Acórdão nº 99P678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo do Funchal responderam os arguidos - A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público, o primeiro, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada dos artigos 131, 132, n. 1, alínea f), 22 e 23 do Código Penal de 1982 e, o segundo, da autoria de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do Código Penal de 1982 ou previsto e punido pelos artigos 144, alíneas b) e d) e 146, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995. Discutida a causa, o tribunal colectivo decidiu: a) condenar o arguido A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, n. 1, alínea a), 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea f) do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão; b) condenar o arguido B, como autor de um crime do artigo 143, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 7 meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. 2. Recorreu desta decisão o arguido A. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - a matéria de facto provada não sustenta a decisão, pois os factos provados mostram estar-se apenas em face de um crime do artigo 144, alínea d) do Código Penal; - de qualquer modo, a conduta do recorrente deveria beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72, 73, ns. 1 e 2 - alíneas a) e b) e 74, n. 1, alínea a) do mesmo diploma. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo: 1 - No dia 19 de Fevereiro de 1995, cerca das 22 horas, os arguidos B e A encontraram-se num café sito no Foro de Cima, Estreito de Câmara de Lobos, denominado "Bar Domingos"; 2 - Nessa ocasião, quando o B se preparava para tomar uma bebida, o A deu-lhe uma bofetada, motivo por que o referido B, ainda com a garrafa de cerveja intacta, a arremessou ao rosto do A, saindo de seguida; 3 - Quando se dirigiu para a sua residência, encontrando-se a cerca de 300 metros do aludido estabelecimento, num lugar onde fazia muito escuro, o B sentiu que alguém lhe tocou no ombro, tendo verificado que era o A; 4 - Acto contínuo, o A puxou de uma navalha (não apreendida nem examinada nos autos), com 5 centímetros de lâmina, a qual espetou, por duas vezes, na região do tórax do B, mais precisamente, a primeira na zona inframamilar e axilar...
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