Acórdão nº 99P678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução07 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo do Funchal responderam os arguidos - A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público, o primeiro, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada dos artigos 131, 132, n. 1, alínea f), 22 e 23 do Código Penal de 1982 e, o segundo, da autoria de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do Código Penal de 1982 ou previsto e punido pelos artigos 144, alíneas b) e d) e 146, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995. Discutida a causa, o tribunal colectivo decidiu: a) condenar o arguido A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, n. 1, alínea a), 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea f) do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão; b) condenar o arguido B, como autor de um crime do artigo 143, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 7 meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. 2. Recorreu desta decisão o arguido A. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - a matéria de facto provada não sustenta a decisão, pois os factos provados mostram estar-se apenas em face de um crime do artigo 144, alínea d) do Código Penal; - de qualquer modo, a conduta do recorrente deveria beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72, 73, ns. 1 e 2 - alíneas a) e b) e 74, n. 1, alínea a) do mesmo diploma. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo: 1 - No dia 19 de Fevereiro de 1995, cerca das 22 horas, os arguidos B e A encontraram-se num café sito no Foro de Cima, Estreito de Câmara de Lobos, denominado "Bar Domingos"; 2 - Nessa ocasião, quando o B se preparava para tomar uma bebida, o A deu-lhe uma bofetada, motivo por que o referido B, ainda com a garrafa de cerveja intacta, a arremessou ao rosto do A, saindo de seguida; 3 - Quando se dirigiu para a sua residência, encontrando-se a cerca de 300 metros do aludido estabelecimento, num lugar onde fazia muito escuro, o B sentiu que alguém lhe tocou no ombro, tendo verificado que era o A; 4 - Acto contínuo, o A puxou de uma navalha (não apreendida nem examinada nos autos), com 5 centímetros de lâmina, a qual espetou, por duas vezes, na região do tórax do B, mais precisamente, a primeira na zona inframamilar e axilar...

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