Acórdão nº 99S066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PADRÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a "B", e contra a "C", ambos também com os sinais dos autos, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de 2045300 escudos de diferenças de complemento de reforma já vencidas e as que demais se vencerem até à data da sentença, acrescidas dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. Alegou, em síntese, ter trabalhado para a 1. Ré até 31 de Julho de 1995, data em que passou à situação de reforma, por invalidez presumível; que as mensalidades do complemento de reforma que a 2. Ré lhe tem vindo a pagar, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões constituído entre a 1. Ré e a Companhia de Seguros "O Trabalho", são inferiores às que tem direito nos termos da alínea 125 do ACTV aplicável, resultando essa diferença do facto de ao valor dos benefícios a que tem direito lhe deduzirem por inteiro o valor da pensão de reforma que recebe da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), quando tal dedução, em sua opinião, só devia incidir sobre o valor da pensão que receberia da Segurança Social, se no cálculo daquela apenas fossem levadas em conta as contribuições referentes aos períodos em que trabalhou para a 1. Ré e para a Caixa do Crédito Agrícola Mútuo de Arcos de Valdevez, excluindo, assim, as contribuições relativas a trabalho prestado a outras entidades patronais. As Rés contestaram por impugnação e por excepção (invocando a prescrição com base no disposto no artigo 38 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), arguiram a nulidade do processo por erro de forma que foi seguida, argumentando que a acção devia ter seguido a forma especial prevista no artigo 178 do Código de Processo do Trabalho, por estar em causa a interpretação das cláusulas 18 e 124 do ACTV e sustentaram ainda a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Autor às citadas cláusulas por violação do princípio de igualdade. Após resposta do Autor, e frustrada a tentativa de conciliação, o Meritíssimo Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando improcedentes a prescrição, a nulidade processual e a inconstitucionalidade deduzidas pelas Rés e condenou estas a reconhecerem ao Autor o direito às mensalidades previstas nas cláusulas 125 do ACTV, com efeitos a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe a quantia de 2669840 escudos referente às diferenças das pensões complementar de reforma já vencidas e a garantirem-lhe, até final do mês em que vier a falecer, a quantia mensal de 89220 escudos, sujeita a actualização e a pagarem-lhe ainda os juros de mora à taxa de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 e de 10 por cento a partir daquela data, contados desde o vencimento de cada uma das mensalidades e até efectivo e integral pagamento e condenou ainda as Rés na sanção pecuniária compulsória prevista no n. 4 do artigo 829-A do Código Civil. Apelou a 1. Ré, tendo a...
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