Acórdão nº 99S066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a "B", e contra a "C", ambos também com os sinais dos autos, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de 2045300 escudos de diferenças de complemento de reforma já vencidas e as que demais se vencerem até à data da sentença, acrescidas dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. Alegou, em síntese, ter trabalhado para a 1. Ré até 31 de Julho de 1995, data em que passou à situação de reforma, por invalidez presumível; que as mensalidades do complemento de reforma que a 2. Ré lhe tem vindo a pagar, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões constituído entre a 1. Ré e a Companhia de Seguros "O Trabalho", são inferiores às que tem direito nos termos da alínea 125 do ACTV aplicável, resultando essa diferença do facto de ao valor dos benefícios a que tem direito lhe deduzirem por inteiro o valor da pensão de reforma que recebe da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), quando tal dedução, em sua opinião, só devia incidir sobre o valor da pensão que receberia da Segurança Social, se no cálculo daquela apenas fossem levadas em conta as contribuições referentes aos períodos em que trabalhou para a 1. Ré e para a Caixa do Crédito Agrícola Mútuo de Arcos de Valdevez, excluindo, assim, as contribuições relativas a trabalho prestado a outras entidades patronais. As Rés contestaram por impugnação e por excepção (invocando a prescrição com base no disposto no artigo 38 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), arguiram a nulidade do processo por erro de forma que foi seguida, argumentando que a acção devia ter seguido a forma especial prevista no artigo 178 do Código de Processo do Trabalho, por estar em causa a interpretação das cláusulas 18 e 124 do ACTV e sustentaram ainda a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Autor às citadas cláusulas por violação do princípio de igualdade. Após resposta do Autor, e frustrada a tentativa de conciliação, o Meritíssimo Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando improcedentes a prescrição, a nulidade processual e a inconstitucionalidade deduzidas pelas Rés e condenou estas a reconhecerem ao Autor o direito às mensalidades previstas nas cláusulas 125 do ACTV, com efeitos a partir de Agosto de 1995, a pagarem-lhe a quantia de 2669840 escudos referente às diferenças das pensões complementar de reforma já vencidas e a garantirem-lhe, até final do mês em que vier a falecer, a quantia mensal de 89220 escudos, sujeita a actualização e a pagarem-lhe ainda os juros de mora à taxa de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 e de 10 por cento a partir daquela data, contados desde o vencimento de cada uma das mensalidades e até efectivo e integral pagamento e condenou ainda as Rés na sanção pecuniária compulsória prevista no n. 4 do artigo 829-A do Código Civil. Apelou a 1. Ré, tendo a...

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