Acórdão nº 99S070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE MESQUITA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. - 1. A, 2. B - e 3. C, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal de Trabalho de Bragança, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1. D 2. E, e 3. F, Também nos autos devidamente identificadas, pedindo a condenação das Rés a pagar às Autoras: a) Pensão anual e vitalícia, com início em 31 de Maio de 1994, no montante de 389923 escudos e 20 centavos, para a Autora viúva e temporárias às restantes Autoras, no montantes de 259948 escudos e 80 centavos, cada, a pagar em duodécimos mensais na residência das mesmas, acrescida de uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no montante igual ao duodécimo da pensão a que as Autoras nesse mês tiverem direito; b) As despesas com o funeral no montante de 194600 escudos; c) As despesas de transporte e hospedagem, no valor de 9200 escudos, tudo com juros de mora à taxa legal. Alegaram, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos de G, vítima mortal de acidente de viação, nas circunstâncias que descrevem, quando, no 29 de Maio de 1995, pelas 17 horas e 20 minutos, se deslocava do seu posto de trabalho para Lamego, conduzindo o seu veículo automóvel, ao serviço das 2. e 3. Rés sob cujas ordens, instruções, orientação e fiscalização exercia as funções de ajudante técnico de farmácia, tendo a 2. Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. 2. - Contestaram as Recorrentes, alegando em resumo: - a 1. Ré - Seguradora - que o sinistrado trabalhava na altura do acidente para a 3. Ré - F -, com quem não havia celebrado qualquer contrato de seguro; - que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado, fora do local coberto pelo Seguro e sem ter sido em serviço de farmácia; - a 2. Ré - E - que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora; - a 3. Ré - F - que o sinistrado não era seu trabalhador. 3. - Responderam as Autoras, mantendo o alegado e peticionado. 4. - Proferido despacho saneador, com organização da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 169 e seguintes que, julgando a acção parcialmente provada e procedente: - absolvendo a 3. Ré - F - dos pedidos contra ela formulados; e - condenando as Recorrentes, D e E, a pagarem às Autoras as seguintes importâncias, respeitantes a: Pensões: - a 1. Ré - D - a pensão anual e vitalícia no montante de 323837 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 215891 escudos, para as 2. e 3. Autoras, cada, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro; - a 2. Ré - E - a pensão anual e vitalícia, no montante de 58359 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 38906 escudos, para cada uma das 2. e 3. Autoras, mais a prestação suplementar de Dezembro. Despesas de funeral: - a 1. Ré - D - a importância de 157838 escudos; -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO