Acórdão nº 99S070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MESQUITA
Data da Resolução12 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. - 1. A, 2. B - e 3. C, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal de Trabalho de Bragança, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1. D 2. E, e 3. F, Também nos autos devidamente identificadas, pedindo a condenação das Rés a pagar às Autoras: a) Pensão anual e vitalícia, com início em 31 de Maio de 1994, no montante de 389923 escudos e 20 centavos, para a Autora viúva e temporárias às restantes Autoras, no montantes de 259948 escudos e 80 centavos, cada, a pagar em duodécimos mensais na residência das mesmas, acrescida de uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no montante igual ao duodécimo da pensão a que as Autoras nesse mês tiverem direito; b) As despesas com o funeral no montante de 194600 escudos; c) As despesas de transporte e hospedagem, no valor de 9200 escudos, tudo com juros de mora à taxa legal. Alegaram, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos de G, vítima mortal de acidente de viação, nas circunstâncias que descrevem, quando, no 29 de Maio de 1995, pelas 17 horas e 20 minutos, se deslocava do seu posto de trabalho para Lamego, conduzindo o seu veículo automóvel, ao serviço das 2. e 3. Rés sob cujas ordens, instruções, orientação e fiscalização exercia as funções de ajudante técnico de farmácia, tendo a 2. Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. 2. - Contestaram as Recorrentes, alegando em resumo: - a 1. Ré - Seguradora - que o sinistrado trabalhava na altura do acidente para a 3. Ré - F -, com quem não havia celebrado qualquer contrato de seguro; - que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado, fora do local coberto pelo Seguro e sem ter sido em serviço de farmácia; - a 2. Ré - E - que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora; - a 3. Ré - F - que o sinistrado não era seu trabalhador. 3. - Responderam as Autoras, mantendo o alegado e peticionado. 4. - Proferido despacho saneador, com organização da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 169 e seguintes que, julgando a acção parcialmente provada e procedente: - absolvendo a 3. Ré - F - dos pedidos contra ela formulados; e - condenando as Recorrentes, D e E, a pagarem às Autoras as seguintes importâncias, respeitantes a: Pensões: - a 1. Ré - D - a pensão anual e vitalícia no montante de 323837 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 215891 escudos, para as 2. e 3. Autoras, cada, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro; - a 2. Ré - E - a pensão anual e vitalícia, no montante de 58359 escudos, para a 1. Autora, e anual e temporária de 38906 escudos, para cada uma das 2. e 3. Autoras, mais a prestação suplementar de Dezembro. Despesas de funeral: - a 1. Ré - D - a importância de 157838 escudos; -...

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