Acórdão nº 99S088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1. Juízo) a presente acção com processo ordinário contra B, também nos autos devidamente identificada, pedindo: - a declaração do seu direito ao subsídio suplementar de reforma, no montante de 88060 escudos mensais, actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85, ou seja, em função da percentagem do aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões; - a condenação da Ré a pagar-lhe o montante correspondente às prestações complementares de reforma já vencidas, com os juros também já vencidos, no montante total de 268595 escudos e de todas as prestações vincendas até ao falecimento do Autor, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal. Alegou em resumo, ter sido empregado da Ré, com antiguidade reportada a 1967 e ter-se reformado por velhice em 1992, tendo então a categoria profissional de Director de Compras. Pela Ordem de Serviço n. 11/85 de 19 de Setembro, a Ré publicitou um esquema de reforma complementar do da Segurança Social, concedeu aos seus trabalhadores que contassem, à data da reforma da Segurança Social, uma antiguidade não inferior a 10 anos, ou 5, caso tivessem sido admitidos ao serviço com idade igual ou superior a 45 anos, um complemento de pensão actualizável anualmente em funções da percentagem de aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões. Após a passagem à reforma o Autor passou a receber esse subsídio complementar de reforma que era de 88060 escudos em 17 de Julho de 1997, data em que a Ré lhe enviou uma carta a comunicar a suspensão do pagamento do subsídio, invocando a falta de meios para o pagar, por ter cessado a sua actividade económica. Como forma de compensar esta suspensão a Ré colocou à disposição do Autor uma importância pecuniária, a receber de uma só vez, no montante de 1903103 escudos, ilíquidos, o que o Autor não aceitou. 2. - Contestou a Ré, sustentando, como questão prévia, a ilegalidade da Ordem de Serviço n. 11/85 e impugnando no mais, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos formulados. 3. - Respondeu o Autor à matéria da questão prévia, pedindo a sua improcedência. 4. - Prosseguiu o processo seus tramites para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de páginas 81 e seguintes, que julgou improcedente a questão prévia e procedente a acção, declarando-se o direito do Autor ao subsídio complementar de reforma actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85 e condenando a Ré a pagar-lhe as prestações vencidas desde Julho de 1997 e as vincendas, com juros de mora à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. 5. - Apelou a Ré desta sentença, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 133 e seguintes negou-lhe provimento. II 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré, que, a final das suas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES A. - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Acórdão recorrido não faz uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso "sub judice"; B. - A criação da grande maioria dos benefícios complementares aos assegurados pela Segurança Social (como sejam, entre outros, os complementares de reforma ou os complementos de subsídio de doença), verificou-se num período (imediatamente após o 25 de Abril de 1974) em que a dinâmica da regulamentação das relações de trabalho atravessava, por razões sobejamente conhecidas e directamente relacionadas com o período revolucionário que então se vivia, um pendor iminentemente favorável às associações sindicais; C. - Como é sabido, todo e qualquer fenómeno revolucionário tende a favorecer tudo o que anteriormente se encontrava debilitado, o que no longo prazo quando a estrutura político-económica se volta a estabilizar se vem a revelar altamente nocivo (dadas as proporções que atinge); D. - Foi neste quadro que as associações sindicais, invocando a débil estrutura do então incipiente sistema de Segurança Social, viram na contratação colectiva (aliada à fraqueza conjuntural dos seus interlocutores) a possibilidade de introduzirem um desmesurado e irrealista leque de regalias sociais; E. - Contudo, as associações sindicais não se preocuparam com a capacidade de, no futuro, as empresas suportarem essas mesmas regalias sem porem em causa a sua própria subsistência; F. - Pode-se mesmo afirmar, sem qualquer exagero, que se as empresas tivessem vindo a suportar e a provisionar os encargos resultantes da contratação colectiva, a situação da esmagadora maioria delas seria de falência; G. - Para fazer face a esta situação o legislador constitucional de 1976, consagrou no artigo 63 a obrigação do Estado em organizar, coordenar e subsidiar um sistema da Segurança Social unificado, impondo igualmente (artigo 63 n. 3 da C.R.P./1976) a total autonomia dos regimes complementares em relação às empresas, de modo a garantir a subsistência desses benefícios independente da subsistência económica das empresas; H. - Estas disposições constitucionais absolutamente imperativas entraram em vigor com a própria Constituição em 25 de Abril de 1976, tendo o seu aparecimento sido determinado por razões de interesse e ordem pública; I. - Assim, esta tomada de posição tem, sem dúvida, como escopo essencial prevenir os mais do que previsíveis prejuízos na vida das empresas resultantes da criação, manutenção e provisionamento destes benefícios complementares; J. - Também por estas razões, O Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n. 164-A/76, passando a estabelecer que: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência", tendo-se esta orientação mantido no Decreto-Lei n. 519-C1/79 (L.R.C.T.) - v. alínea e) do n...
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