Acórdão nº 99S088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução13 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1. Juízo) a presente acção com processo ordinário contra B, também nos autos devidamente identificada, pedindo: - a declaração do seu direito ao subsídio suplementar de reforma, no montante de 88060 escudos mensais, actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85, ou seja, em função da percentagem do aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões; - a condenação da Ré a pagar-lhe o montante correspondente às prestações complementares de reforma já vencidas, com os juros também já vencidos, no montante total de 268595 escudos e de todas as prestações vincendas até ao falecimento do Autor, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal. Alegou em resumo, ter sido empregado da Ré, com antiguidade reportada a 1967 e ter-se reformado por velhice em 1992, tendo então a categoria profissional de Director de Compras. Pela Ordem de Serviço n. 11/85 de 19 de Setembro, a Ré publicitou um esquema de reforma complementar do da Segurança Social, concedeu aos seus trabalhadores que contassem, à data da reforma da Segurança Social, uma antiguidade não inferior a 10 anos, ou 5, caso tivessem sido admitidos ao serviço com idade igual ou superior a 45 anos, um complemento de pensão actualizável anualmente em funções da percentagem de aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões. Após a passagem à reforma o Autor passou a receber esse subsídio complementar de reforma que era de 88060 escudos em 17 de Julho de 1997, data em que a Ré lhe enviou uma carta a comunicar a suspensão do pagamento do subsídio, invocando a falta de meios para o pagar, por ter cessado a sua actividade económica. Como forma de compensar esta suspensão a Ré colocou à disposição do Autor uma importância pecuniária, a receber de uma só vez, no montante de 1903103 escudos, ilíquidos, o que o Autor não aceitou. 2. - Contestou a Ré, sustentando, como questão prévia, a ilegalidade da Ordem de Serviço n. 11/85 e impugnando no mais, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos formulados. 3. - Respondeu o Autor à matéria da questão prévia, pedindo a sua improcedência. 4. - Prosseguiu o processo seus tramites para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de páginas 81 e seguintes, que julgou improcedente a questão prévia e procedente a acção, declarando-se o direito do Autor ao subsídio complementar de reforma actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85 e condenando a Ré a pagar-lhe as prestações vencidas desde Julho de 1997 e as vincendas, com juros de mora à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. 5. - Apelou a Ré desta sentença, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 133 e seguintes negou-lhe provimento. II 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré, que, a final das suas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES A. - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Acórdão recorrido não faz uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso "sub judice"; B. - A criação da grande maioria dos benefícios complementares aos assegurados pela Segurança Social (como sejam, entre outros, os complementares de reforma ou os complementos de subsídio de doença), verificou-se num período (imediatamente após o 25 de Abril de 1974) em que a dinâmica da regulamentação das relações de trabalho atravessava, por razões sobejamente conhecidas e directamente relacionadas com o período revolucionário que então se vivia, um pendor iminentemente favorável às associações sindicais; C. - Como é sabido, todo e qualquer fenómeno revolucionário tende a favorecer tudo o que anteriormente se encontrava debilitado, o que no longo prazo quando a estrutura político-económica se volta a estabilizar se vem a revelar altamente nocivo (dadas as proporções que atinge); D. - Foi neste quadro que as associações sindicais, invocando a débil estrutura do então incipiente sistema de Segurança Social, viram na contratação colectiva (aliada à fraqueza conjuntural dos seus interlocutores) a possibilidade de introduzirem um desmesurado e irrealista leque de regalias sociais; E. - Contudo, as associações sindicais não se preocuparam com a capacidade de, no futuro, as empresas suportarem essas mesmas regalias sem porem em causa a sua própria subsistência; F. - Pode-se mesmo afirmar, sem qualquer exagero, que se as empresas tivessem vindo a suportar e a provisionar os encargos resultantes da contratação colectiva, a situação da esmagadora maioria delas seria de falência; G. - Para fazer face a esta situação o legislador constitucional de 1976, consagrou no artigo 63 a obrigação do Estado em organizar, coordenar e subsidiar um sistema da Segurança Social unificado, impondo igualmente (artigo 63 n. 3 da C.R.P./1976) a total autonomia dos regimes complementares em relação às empresas, de modo a garantir a subsistência desses benefícios independente da subsistência económica das empresas; H. - Estas disposições constitucionais absolutamente imperativas entraram em vigor com a própria Constituição em 25 de Abril de 1976, tendo o seu aparecimento sido determinado por razões de interesse e ordem pública; I. - Assim, esta tomada de posição tem, sem dúvida, como escopo essencial prevenir os mais do que previsíveis prejuízos na vida das empresas resultantes da criação, manutenção e provisionamento destes benefícios complementares; J. - Também por estas razões, O Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n. 164-A/76, passando a estabelecer que: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência", tendo-se esta orientação mantido no Decreto-Lei n. 519-C1/79 (L.R.C.T.) - v. alínea e) do n...

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