Acórdão nº 99S138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, desenhador, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, com sede em Alagoa, Águeda, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 4870255 escudos, de remunerações e subsídios em dívida e indemnização pela cessação do contrato (4051100 escudos), porquanto o A. rescindiu o contrato com justa causa. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Julho de 1963, auferindo a remuneração base mensal de 119150 escudos em Fevereiro de 1997. A Ré não lhe pagou a remuneração referente aos meses de Março e Abril de 1997, nem o subsídio de férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal do mesmo ano. Por tal razão, o A. comunicou à Ré, em 5 de Junho de 1997, que se despedia, com efeitos a partir do 10. dia posterior à recepção da carta, ocorrida no dia seguinte. O Autor enviou cópia da carta à Inspecção Geral do Trabalho. A Ré não pagou as remunerações em dívida, como não pagou as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1997. Contestou a Ré aduzindo que o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, em que o A. se louva, não dispensa a verificação dos pressupostos da justa causa estabelecidos no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A falta de pagamento pontual de retribuições devidas ao A. não procedeu de comportamento culposo da Ré, por decorrer de dificuldades financeiras que vem atravessando há já seis anos e que a obrigaram a recorrer a uma acção especial de recuperação de empresas. Não conseguiu ainda ultrapassar tais, dificuldades, pese embora todos os esforços da administração. Acresce que o A. estava no regime de auto-suspensão desde 16 de Maio de 1997, data a partir da qual não voltou mais a trabalhar, tendo passado da auto-suspensão para a rescisão, com base nos mesmos factos, pelo que não tem direito a qualquer indemnização. Confessa dever ao A. a quantia de 785981 escudos, mas não sabe quando poderá pagá-la. Respondeu o A. dizendo desconhecer as dificuldades financeiras da Ré e as suas causas, impugnando o alegado nesse sentido; e acrescenta que pode formular legalmente o pedido de suspensão do contrato e posteriormente o de rescisão, desde que os respectivos pressupostos se mantenham. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento ao A. da quantia de 4837085 escudos, nela se compreendendo a indemnização correspondente à antiguidade. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 98-106, confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Tribunal da Relação de Coimbra tem jurisprudência segundo a qual um trabalhador, com base nos mesmos fundamentos de facto, não pode suspender e rescindir sucessivamente o contrato de trabalho, apenas podendo optar por uma das alternativas, jurisprudência de que é exemplo o acórdão de 16 de Janeiro de 1997, sumariado no B.M.J. 463/653. b) Acontece, exactamente, que estão provados factos dos quais resulta que o recorrido estava desde 16 de Maio de 1997 em auto suspensão do contrato, por falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, e, com base nos mesmos factos, falta de pagamento dos mesmos salários, rescindiu o contrato de trabalho e pediu a respectiva indemnização, que lhe foi concedida pela sentença, confirmada pelo acórdão de que recorre. c) O argumento segundo o qual se desconhece se o apelado suspendeu o contrato no âmbito da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e se o fez observando os respectivos requisitos, não colhe, porque, a suspensão foi feita com base nesta lei resulta de toda a economia do processo e, quanto aos requisitos formais, quem tem de os preencher é o trabalhador e, estando preenchidos, esse preenchimento pode provar-se por qualquer forma em direito admitida. d) E a prova de preenchimento de tais requisitos foi feita inequivocamente, como resulta da resposta dada ao quesito 6 porque, de contrário, nem o quesito 6 faria sentido, por inutilidade, nem lhe podia ter sido dada resposta positiva, como foi. e) A recorrente permite-se utilizar um exemplo para explicitar melhor o seu ponto de vista: Um trabalhador é despedido com a invocação de justa causa, através do competente processo disciplinar, que, designadamente tem de conter a acusação escrita e circunstanciada, com a obrigação de alertar para a intenção de despedimento. O trabalhador não questiona nem o recebimento da nota de culpa, nem que lhe foi comunicada a intenção de ser despedido, defendendo apenas que o seu comportamento não é culposo nem suficientemente grave para ser despedido. Poderia, neste caso hipotético, em que as partes não suscitam a questão formal, antes aceitando que o formalismo foi observado, vir o Tribunal decretar a nulidade do despedimento por não ter sido autuada a nota de culpa, que ninguém põe em causa? Parece que não! f) Assim, deve o recurso proceder e revogado o acórdão que confirmou a condenação da recorrente a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade. O recorrido não contra-alegou. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré admitiu o A., em 26 de Julho de 1963, para lhe prestar trabalho, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, no estabelecimento da Ré sito em Alagoa, Águeda. 2) O A. auferia, em Fevereiro de 1997, o salário mensal de 119150 escudos. 3) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997. 4) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997, 15 dias de subsídio de Natal de 1996, o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de...

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