Acórdão nº 99S138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, desenhador, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, com sede em Alagoa, Águeda, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 4870255 escudos, de remunerações e subsídios em dívida e indemnização pela cessação do contrato (4051100 escudos), porquanto o A. rescindiu o contrato com justa causa. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Julho de 1963, auferindo a remuneração base mensal de 119150 escudos em Fevereiro de 1997. A Ré não lhe pagou a remuneração referente aos meses de Março e Abril de 1997, nem o subsídio de férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal do mesmo ano. Por tal razão, o A. comunicou à Ré, em 5 de Junho de 1997, que se despedia, com efeitos a partir do 10. dia posterior à recepção da carta, ocorrida no dia seguinte. O Autor enviou cópia da carta à Inspecção Geral do Trabalho. A Ré não pagou as remunerações em dívida, como não pagou as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1997. Contestou a Ré aduzindo que o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, em que o A. se louva, não dispensa a verificação dos pressupostos da justa causa estabelecidos no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A falta de pagamento pontual de retribuições devidas ao A. não procedeu de comportamento culposo da Ré, por decorrer de dificuldades financeiras que vem atravessando há já seis anos e que a obrigaram a recorrer a uma acção especial de recuperação de empresas. Não conseguiu ainda ultrapassar tais, dificuldades, pese embora todos os esforços da administração. Acresce que o A. estava no regime de auto-suspensão desde 16 de Maio de 1997, data a partir da qual não voltou mais a trabalhar, tendo passado da auto-suspensão para a rescisão, com base nos mesmos factos, pelo que não tem direito a qualquer indemnização. Confessa dever ao A. a quantia de 785981 escudos, mas não sabe quando poderá pagá-la. Respondeu o A. dizendo desconhecer as dificuldades financeiras da Ré e as suas causas, impugnando o alegado nesse sentido; e acrescenta que pode formular legalmente o pedido de suspensão do contrato e posteriormente o de rescisão, desde que os respectivos pressupostos se mantenham. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento ao A. da quantia de 4837085 escudos, nela se compreendendo a indemnização correspondente à antiguidade. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 98-106, confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Tribunal da Relação de Coimbra tem jurisprudência segundo a qual um trabalhador, com base nos mesmos fundamentos de facto, não pode suspender e rescindir sucessivamente o contrato de trabalho, apenas podendo optar por uma das alternativas, jurisprudência de que é exemplo o acórdão de 16 de Janeiro de 1997, sumariado no B.M.J. 463/653. b) Acontece, exactamente, que estão provados factos dos quais resulta que o recorrido estava desde 16 de Maio de 1997 em auto suspensão do contrato, por falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, e, com base nos mesmos factos, falta de pagamento dos mesmos salários, rescindiu o contrato de trabalho e pediu a respectiva indemnização, que lhe foi concedida pela sentença, confirmada pelo acórdão de que recorre. c) O argumento segundo o qual se desconhece se o apelado suspendeu o contrato no âmbito da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e se o fez observando os respectivos requisitos, não colhe, porque, a suspensão foi feita com base nesta lei resulta de toda a economia do processo e, quanto aos requisitos formais, quem tem de os preencher é o trabalhador e, estando preenchidos, esse preenchimento pode provar-se por qualquer forma em direito admitida. d) E a prova de preenchimento de tais requisitos foi feita inequivocamente, como resulta da resposta dada ao quesito 6 porque, de contrário, nem o quesito 6 faria sentido, por inutilidade, nem lhe podia ter sido dada resposta positiva, como foi. e) A recorrente permite-se utilizar um exemplo para explicitar melhor o seu ponto de vista: Um trabalhador é despedido com a invocação de justa causa, através do competente processo disciplinar, que, designadamente tem de conter a acusação escrita e circunstanciada, com a obrigação de alertar para a intenção de despedimento. O trabalhador não questiona nem o recebimento da nota de culpa, nem que lhe foi comunicada a intenção de ser despedido, defendendo apenas que o seu comportamento não é culposo nem suficientemente grave para ser despedido. Poderia, neste caso hipotético, em que as partes não suscitam a questão formal, antes aceitando que o formalismo foi observado, vir o Tribunal decretar a nulidade do despedimento por não ter sido autuada a nota de culpa, que ninguém põe em causa? Parece que não! f) Assim, deve o recurso proceder e revogado o acórdão que confirmou a condenação da recorrente a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade. O recorrido não contra-alegou. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré admitiu o A., em 26 de Julho de 1963, para lhe prestar trabalho, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, no estabelecimento da Ré sito em Alagoa, Águeda. 2) O A. auferia, em Fevereiro de 1997, o salário mensal de 119150 escudos. 3) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997. 4) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997, 15 dias de subsídio de Natal de 1996, o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO