Acórdão nº 99S143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução23 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A ,B e C todos com os sinais dos autos (sendo a acção do A a principal e as dos outros Autores a esta apensadas) demandaram, em acção com processo ordinário, D, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar: 1) ao A a quantia de 5296871 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos , 2) ao B a quantia de 5331067 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos . 3) ao C a quantia de 3905118 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos de 146442 escudos . Os Autores alegam, em resumo, que foram objecto de um despedimento colectivo operado pela Ré, pelo que têm a haver desta as indemnizações respectivas, a remuneração equivalente a 2 meses de "aviso prévio" subsídio de férias vencidas em 1996, subsídio de Natal de 1996, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 1997 e subsídio de alimentação em atraso . A R contestou, reconhecendo só dever aos Autores as seguintes quantias: ao A - 419638 escudos; ao B - 4365420 escudos; ao C - 3124283 escudos; que não são devidos juros. Foi proferido o Despacho Saneador e, sem reclamação, organizados a Especificação e o Questionário . Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar : 1) ao Autor A a quantia total de 4223268 escudos ; b) ao Autor B a quantia total de 4145809 escudos ; c) ao Autor C a quantia total de 3104350 escudos. No restante, incluindo os juros, absolveu a Ré. Não se conformando com esta decisão, os Autores dela apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente . II- Mais uma vez irresignados, os Autores recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A norma do nº3 do art. 13º da LCCT sofre de inconstitucionalidade formal e material; 2) Aquela matéria situa-se dentro da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma só poderia ser decretada pelo Governo mediante autorização legislativa ; 3) A norma do nº3 do art.13º da LCCT ao fazer apelo à remuneração de base usa um conceito que é menos, que é inferior ao da legislação anterior, Dec.-Lei 372-A/75, art. 20º, que era o da retribuição uma vez que dúvidas se não oferecem que retribuição é mais que remuneração de base ; 4) A lei de autorização deveria, pois, admitindo que o poderia fazer, autorizar um critério inferior, assente na remuneração de base para cálculo da indemnização de antiguidade, e não o fez ; 5) A remuneração de base a que se refere o nº 3 do art. 13º da LCCT não está dentro da autorização, está fora, o que significa que autonomamente legislada pelo Governo, fora e para além da sua esfera de competência, e com desrespeito da reserva da Assembleia da República e daí a sua inconstitucionalidade formal ; 6) E sofre ainda a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT de inconstitucionalidade material em várias vertentes, a 1ª das quais é a resultante da descida de um patamar anteriormente alcançado em matéria de direitos fundamentais, cálculo da indemnização de antiguidade com base em retribuição, para um patamer inferior, fazendo-a calcular a partir da remuneração de base ; 7) Com efeito, podemos afirmar que a Constituição da República em matéria de direitos fundamentais não permite regressões, só se pode andar para a frente, progredir, não se pode nem se deve andar para trás, e é este o princípio que a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT também viola; 8) Não se pode diminuir a retribuição do trabalho, a higiene e a segurança, o repouso e os lazeres, alargar-se o limite máximo da jornada de trabalho, reduzir-se ou eliminar-se o descanso semanal ou as férias pagas; 9) A norma do nº 3 do art. 13º da LCCT viola ainda frontalmente o art. 13º da Constituição, ou seja, o princípio da igualdade perante a lei, na medida em que veio permitir que os trabalhadores com igual nível remuneratório e igual antiguidade, mas com valores diferentes de remuneração base, que não é desigualdade substancial, recebam por despedimento indemnizações desiguais; 10) A Ré deve também pagar o subsídio de alimentação relativamente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do nº 2 do art. 21º da LCCT, uma vez que aquele subsídio integra a retribuição; 11) Não faria sentido que a Ré não concedendo o aviso prévio de 60 dias, incorrendo portanto, em infracção, pagasse menos do que pagaria se cumprisse a lei, o que não podia deixar de se entender como um prémio ou uma benesse ao infractor ; 12) Diga-se ainda para os que ligam por forma inseparável, o subsídio de alimentação à prestação efectiva de trabalho, que no caso a falta desta prestação efectiva é unicamente imputável à Ré, pelo que não podem deixar sobre si de recaírem as consequências do seu comportamento causal ; 13) Os juros de mora são devidos nos termos gerais de direito das obrigações uma vez que a Ré se encontra em mora desde a data do despedimento colectivo ; 14) Sendo que a norma do art. 30º do CPEREF só se refere aos débitos...

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