Acórdão nº 99S143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A ,B e C todos com os sinais dos autos (sendo a acção do A a principal e as dos outros Autores a esta apensadas) demandaram, em acção com processo ordinário, D, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar: 1) ao A a quantia de 5296871 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos , 2) ao B a quantia de 5331067 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos . 3) ao C a quantia de 3905118 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos de 146442 escudos . Os Autores alegam, em resumo, que foram objecto de um despedimento colectivo operado pela Ré, pelo que têm a haver desta as indemnizações respectivas, a remuneração equivalente a 2 meses de "aviso prévio" subsídio de férias vencidas em 1996, subsídio de Natal de 1996, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 1997 e subsídio de alimentação em atraso . A R contestou, reconhecendo só dever aos Autores as seguintes quantias: ao A - 419638 escudos; ao B - 4365420 escudos; ao C - 3124283 escudos; que não são devidos juros. Foi proferido o Despacho Saneador e, sem reclamação, organizados a Especificação e o Questionário . Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar : 1) ao Autor A a quantia total de 4223268 escudos ; b) ao Autor B a quantia total de 4145809 escudos ; c) ao Autor C a quantia total de 3104350 escudos. No restante, incluindo os juros, absolveu a Ré. Não se conformando com esta decisão, os Autores dela apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente . II- Mais uma vez irresignados, os Autores recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A norma do nº3 do art. 13º da LCCT sofre de inconstitucionalidade formal e material; 2) Aquela matéria situa-se dentro da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma só poderia ser decretada pelo Governo mediante autorização legislativa ; 3) A norma do nº3 do art.13º da LCCT ao fazer apelo à remuneração de base usa um conceito que é menos, que é inferior ao da legislação anterior, Dec.-Lei 372-A/75, art. 20º, que era o da retribuição uma vez que dúvidas se não oferecem que retribuição é mais que remuneração de base ; 4) A lei de autorização deveria, pois, admitindo que o poderia fazer, autorizar um critério inferior, assente na remuneração de base para cálculo da indemnização de antiguidade, e não o fez ; 5) A remuneração de base a que se refere o nº 3 do art. 13º da LCCT não está dentro da autorização, está fora, o que significa que autonomamente legislada pelo Governo, fora e para além da sua esfera de competência, e com desrespeito da reserva da Assembleia da República e daí a sua inconstitucionalidade formal ; 6) E sofre ainda a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT de inconstitucionalidade material em várias vertentes, a 1ª das quais é a resultante da descida de um patamar anteriormente alcançado em matéria de direitos fundamentais, cálculo da indemnização de antiguidade com base em retribuição, para um patamer inferior, fazendo-a calcular a partir da remuneração de base ; 7) Com efeito, podemos afirmar que a Constituição da República em matéria de direitos fundamentais não permite regressões, só se pode andar para a frente, progredir, não se pode nem se deve andar para trás, e é este o princípio que a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT também viola; 8) Não se pode diminuir a retribuição do trabalho, a higiene e a segurança, o repouso e os lazeres, alargar-se o limite máximo da jornada de trabalho, reduzir-se ou eliminar-se o descanso semanal ou as férias pagas; 9) A norma do nº 3 do art. 13º da LCCT viola ainda frontalmente o art. 13º da Constituição, ou seja, o princípio da igualdade perante a lei, na medida em que veio permitir que os trabalhadores com igual nível remuneratório e igual antiguidade, mas com valores diferentes de remuneração base, que não é desigualdade substancial, recebam por despedimento indemnizações desiguais; 10) A Ré deve também pagar o subsídio de alimentação relativamente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do nº 2 do art. 21º da LCCT, uma vez que aquele subsídio integra a retribuição; 11) Não faria sentido que a Ré não concedendo o aviso prévio de 60 dias, incorrendo portanto, em infracção, pagasse menos do que pagaria se cumprisse a lei, o que não podia deixar de se entender como um prémio ou uma benesse ao infractor ; 12) Diga-se ainda para os que ligam por forma inseparável, o subsídio de alimentação à prestação efectiva de trabalho, que no caso a falta desta prestação efectiva é unicamente imputável à Ré, pelo que não podem deixar sobre si de recaírem as consequências do seu comportamento causal ; 13) Os juros de mora são devidos nos termos gerais de direito das obrigações uma vez que a Ré se encontra em mora desde a data do despedimento colectivo ; 14) Sendo que a norma do art. 30º do CPEREF só se refere aos débitos...
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