Acórdão nº 99S188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução27 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, SA também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 4217280 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; b) as quantias que vierem a apurar-se em liquidação de sentença relativamente quer aos feriados (subsídio de turno) em que o A venha a trabalhar, a partir de 1-12-1994, quer aos dias de descanso semanal que a R não facultar, a partir daquela mesma data.

Alega, em resumo, que, mediante pertinente contrato de trabalho, exerce a sua actividade para a R, estando classificado como "escolhedor de tapete" desde 1-7-1988; desde a data da sua admissão, sempre trabalhou em regime de turnos: num dia das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas e no dia seguinte das 0 às 8 horas, e assim sucessivamente; o trabalho no referido horário sempre foi efectuado, independentemente de se tratar ou não de dias feriados locais ou nacionais; face ao sistema de turnos referidos o CCTV aplicável, consignou para o A o direito a receber um subsídio mensal de turno, pago conjuntamente com o ordenado, o qual é igual para todos os trabalhadores, independentemente das respectivas categorias profissionais, ordenados base ou antiguidade; entre 1988 e 1994 a R sempre pagou a todos os trabalhadores de turnos, quer os 30 dias de férias anuais, quer no respectivo subsídio de férias, quer ainda no subsídio de Natal, as quantias referentes ao subsídio de turno contratualmente devidas e em caso de falta sempre deduziu no montante global da retribuição mensal (ordenado+subsídio de turno) o equivalente a 1/30 do valor da retribuição por cada dia de falta; contudo, relativamente aos trabalhadores de turnos nos casos de trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, feriado ou dia de descanso complementar, a R nunca pagou os 2/30 do subsídio mensal de turno, tal como impõe a cláusula 40ª, n. 2 do CCTV aplicável, mas apenas 2/30 do salário base; durante todo o período em que prestou trabalho no regime de turnos, não gozou, como tinha direito, por força da cláusula 35ª do referido CCTV, dois dias de descanso, ou na terminologia do contrato, em média 48 horas após 5 ou 6 dias de trabalho consecutivo.

A R contestou não negando os factos articulados pelo A, mas afirmando que o acréscimo salarial decorrente do trabalho prestado em dias de feriado ou de descanso, no caso dos trabalhadores por turnos, apenas tem que incidir sobre o salário base e não também sobre o subsídio de turno; que o regime de turnos rotativos que foi estabelecido na R não viola o direito ao período de descanso semanal e complementar do A, visto que o horário do mesmo nunca ultrapassa, em média, as 42 horas semanais e que de 5 em 5 dias o A acaba por não trabalhar 48 horas.

Foram juntos dois Pareceres de Ilustres jurisconsultos.

A acção foi decidida no Saneador onde, julgando-se a acção parcialmente procedentes, se condenou a R a "pagar ao Autor A, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, em consequência do trabalho por ele prestado em dias feriados e de descanso semanal e complementar, no período decorrido entre 1-7-1988 e a data da petição (2-12-1994) e posteriormente, caso o tenha prestado, correspondente à diferença entre o que lhe foi pago e o que deveria ter recebido em consequência da decisão de que o acréscimo de 200% previsto pela Cláusula n. 40ª, n. 2, do CCTV aplicável deveria e deverá incidir sobre o somatório do salário base + o subsídio de turno e não apenas sobre o salário base; e julgou-se a acção improcedente quanto ao segundo pedido - o referido acima soba a alínea b).

Não se conformando com a decisão condenatória a R apelou do Saneador Sentença para o Tribunal da Relação do Porto, restringindo a apelação à questão de se saber se o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária previsto no n. 2 da Clª 40ª da CCTV deve ou não incidir no subsídio de turno por trabalho prestado em dia feriado. A Relação, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão recorrida.

II - De novo irresignada a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A questão objecto do presente recurso é de direito e consiste em saber se a retribuição diária sobre a qual é calculado o acréscimo de 200% que visa compensar o trabalhador que preste trabalho em dia feriado, de descanso semanal ou complementar, tal como se encontra previsto no n. 2 da cláusula 40ª do CCT celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro e de Embalagens e outras e a Federação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro e outras (BTE, n. 29 de 8-8-1979) compreende ou não o valor do subsídio de turno; 2) A resposta a esta questão exige, por um lado, uma consideração sobre a natureza e função do subsídio de turno e, por outro lado, uma consideração sobre a razão de ser do acréscimo retributivo estipulado na citada cláusula; 3) O trabalho em regime de turnos rotativos envolve uma penosidade específica, que é caracterizada pelo facto de acarretar para o trabalhador uma maior instabilidade e irregularidade na organização da sua vida pessoal, familiar e social e, bem assim, na estruturação dos seus tempos de repouso e lazer e que, por isso, determina um coeficiente...

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