Acórdão nº 99S191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Cacém, em acção com processo ordinário que instaurou contra B, veio pedir a condenação deste Réu a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as importâncias vencidas desde a data do despedimento e as que se vencerem até à data da sentença, com o fundamento de que inexistiu justa causa para o despedimento. Após contestação do Réu, realizou-se o julgamento da matéria de facto levada ao questionário e foi proferida sentença que concluiu pela existência de justa causa e julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. O Autor apelou dessa sentença mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Inconformado com este acórdão, dele recorreu o Autor para este STJ, concluindo a sua alegação do modo seguinte: - A 13 de Julho de 1990, o Autor exercia funções a tempo inteiro no GDBP. Era também funcionário do Réu desde 14 de Novembro de 1977; - O GDBP é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública cujos estatutos foram homologados pela FNAT, em 19 de Julho de 1955; - A personalidade jurídica dessa associação advém-lhe do reconhecimento por concessão, em virtude de a FNAT ter poderes para se substituir aos Governadores Civis, de acordo com o DL 25495 de 13 de Junho de 1935; - Cabendo-lhe criar no ordenamento jurídico associações de índole recreativa, desportiva e cultural - do tipo previsto no citado diploma; - Encontra-se, por isso, o GDBP inscrito na Conservatória de Pessoas Colectivas, com o estatuto jurídico de associação com fim ideal e destinada à satisfação de interesses sociais, culturais e recreativos dos seus associados; - O que o diferencia substancialmente de escopro prosseguido pelo Réu. - Embora mantivesse o vínculo laboral com o Réu o Autor foi dispensado a tempo inteiro das funções nele exercidas, tendo passado a desenvolver uma outra actividade junto GDBP e ligada à direcção da mesma; - Os estatutos da associação permitem-lhe instaurar procedimentos disciplinares aos seu associados e dirigentes, caso tal se justifique, e de acordo com o seu artigo 10; - Este pormenor de direito não foi atendido pelo recorrido, que continua a tratar o GDBP como entidade não autónoma do Réu e como se as funções exercidas pelo Autor naquela associação derivassem de uma mera colocação prevista no contrato de trabalho ou seja uma questão de "jus variandi"; - Como se qualquer trabalhador do Réu pudesse, contra a sua vontade, ser compelido a desenvolver tarefas no GDBP, o que não é verdade; - Competia àquela associação desencadear o procedimento disciplinar contra o Autor e sancionar, caso o entendesse, o comportamento do seu dirigente; - Não podia o Réu ter tomado essa iniciativa por motivo de um acto praticado em distinta pessoa colectiva e fora do âmbito do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu. - Por outro dado, e considerando a hipotética competência do Réu para promover o processo instaurado contra o Autor ainda assim seria descabida a sanção aplicada por facilmente se ter constactado que foi um acto isolado, nada coincidente com o passado do Autor ao longo dos anos. Como se verificou através das testemunhas de superiores hierárquicos e colegas, tanto do Réu como do GDBP; - Quer o artigo 27 da LCT, quer a cláusula 117 do ACT prevêem medidas disciplinares susceptíveis de penalizarem os infractores e prevenirem actos futuros sem necessidade de recurso à medida extrema da cessação do vínculo laboral, e quando a personalidade de infractor oferecesse essas garantias; - Posição defendida por muita da jurisprudência publicada sobre a matéria. Entre outros os acórdãos da RL de 5 de Março de 1979 (col. jur. 2, 1979, pág. 633) da RE de 20 de Abril de 1982 (BMJ n. 318, pág. 491), RP de 20 de Outubro de 1983 (BMJ n. 330, pág. 543) e RP de 13 de Março de 1982 (BMJ n. 315, pág. 234); - O acórdão considerou ter o Réu poder disciplinar sobre o Autor relativamente a factos acontecidos fora do âmbito da empresa e numa outra pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e capacidade jurídica. Violou o artigo 26 da LCT; - Considerou como uma situação de "jus variandi" a dispensa do Autor das funções exercidas no seio da Ré quando essa figura jurídica apenas prevê a hipótese de alteração das obrigações contratuais se as novas funções impostas ao trabalhador ocorreram no âmbito da empresa; - O que não corresponde à situação do Autor na medida em que o Réu não poderia impor uma prestação de serviço junto do GDBP, associação de fim ideal dotada de personalidade jurídica e, portanto, entidade autónoma da Ré, violou também o artigo 22 da LCT. - Manteve a sanção de despedimento com justa causa, sem fundamento jurídico para o fazer, em violação do artigo 9 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Assim sendo, deverá ser revista a decisão recorrida e considerar-se desprovido de justa causa o despedimento decretado pela Ré com a consequente reintegração no local de trabalho do Autor, o pagamento das retribuições a que tem direito, acrescidas de juros de mora e reconstituição da carreira. O recorrido, B, nas alegações que...

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