Acórdão nº 99S217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução16 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no processo de contra-ordenação laboral instaurado contra A., aplicou a esta A uma coima por infracção das disposições conjugadas do artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/91 de 16 de Outubro e do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 491/85 de 26 de Novembro. A A impugnou judicialmente essa decisão mas o Tribunal do Trabalho de Braga julgou o recurso improcedente e manteve o decidido. Voltou a A a recorrer para a Relação do Porto mas este Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão recorrida, por acórdão de 12 de Abril de 1999. Interpôs então a A, nesta Relação, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida nesse acórdão e as soluções, em que assentou a decisão proferida, sobre a mesma matéria de direito, pelo acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 1998. Enviado o processo a este Supremo Tribunal, foi remetido à conferência que, em acórdão interlocutório, de 18 de Novembro de 1999, julgou verificada a oposição de julgados. Prosseguindo o recurso, foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do artigo 442 do Código de Processo Penal. A recorrente não apresentou alegações. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nas alegações que apresentou, concluiu que há que seguir o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido, em plenário desta Secção, em 7 de Outubro de 1999, no processo n. 62/66, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre questão de direito idêntica à suscitada nos presentes autos. A falta de alegações da recorrente não prejudica o prosseguimento do recurso, pois o que está em causa é a fixação de jurisprudência que interessa não só ao caso concreto submetido à apreciação do tribunal mas também e sobremodo a eventuais casos futuros em relação aos quais convém assegurar a desejável unidade da jurisprudência. Este entendimento tem suficiente apoio no n. 3 do artigo 442 do Código de Processo Penal que ao prescrever que "juntas as alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias e, depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juizes, por dez dias, "aponta, claramente, no sentido do prosseguimento do processo, não obstante a falta de alegações da recorrente. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Novembro de 1997, cerca das 17 horas, a A tinha a executar tarefas inerentes às respectivas funções e por sua ordem, direcção e fiscalização, no seu balcão sito na Rua Dr. Francisco Duarte, n. 341, em Braga, os seguintes funcionários: - B, admitido em 27 de Abril de 1977, - C, admitido em 11 de Fevereiro de 1980, - D, admitido em 2 de Janeiro de 1975, - E, admitido em 20 de Setembro de 1993, - F, admitido em 11 de Fevereiro de 1980, - G, admitido em 4 de Agosto de 1977, - H, admitida em 15 de Setembro de 1997; 2. de acordo com o mapa de horário de trabalho afixado na referida Agência os seus funcionários deveriam ter terminado o serviço às 16 horas e 30 minutos; 3. nenhum dos funcionários referidos em 1 possuía isenção de horário de trabalho; 4. do trabalho que estava a ser prestado pelos referidos funcionários não havia qualquer registo; 5. nenhum dos funcionários B, C, D, F e G fez opção pelo regime do contrato individual de trabalho. E no acórdão fundamento fixaram-se os seguintes factos: 1 - No dia 22 de Abril de 1997, pelas 17 horas e 30 minutos, a ora recorrente tinha ao seu serviço, na sua agência de Águeda, os empregados I, J, L, M e N; 2 - O horário normal de trabalho desses empregados era das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, com descanso ao sábado e domingo; 3 - Aquando da intervenção da entidade autuante, no dia e hora mencionados, a ora recorrente não tinha ainda feito...

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