Acórdão nº 99S230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução01 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho da Maia, a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, com sede em Luanda, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo, além do mais que aqui não importa considerar, por não constituir objecto do recurso, a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de férias e de composição monetária em substituição do gozo de férias, 11349 U.S. dólares e 2428555 escudos, acrescidos de juros à taxa de 5%, desde o momento do vencimento até integral pagamento. 2. Por muito douta sentença de fls. 851 e seguintes foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1640601 escudos acrescida de juros moratórios à taxa de 5% ao ano, desde a data do vencimento de cada um destes créditos, absolvendo a Ré do mais pedido. 3. Desta sentença interpuseram recurso de apelação ambas as partes, mas a Relação do Porto, por acórdão de fls. 945 e seguintes, negou-lhes provimento, fazendo remissão para a sentença da 1. instância que confirmou integralmente. II. Deste aresto interpuseram também ambas as partes recurso de revista, mas o recurso do Autor, interposto a fls. 968, foi julgado deserto, por falta de alegação - despacho de fls. 984 -. Subsiste, assim, apenas o recurso da Ré, que a final das suas doutas alegações formula as seguintes conclusões: Conclusões: 1 - O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da dita ora recorrente durante os anos de 1991 a 1995, como ressalta dos autos. 2 - Com efeito, está provado nos presentes autos que a partir de 23 de Abril de 1981, o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos. 3 - Mais está ainda provado nos autos que, o regime de trabalho do ora recorrido era de quatro semanas de trabalho consecutivas, seguidas por um igual período de descanso, pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho - um ano - o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses, e descansava os restantes 6 meses, correspondendo um dos meses de descanso ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei n. 7/86, de 29 de Março. 4 - Entender o contrário, como o fizeram os Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente. 5 - Acresce que, o Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, teve na sua génese a necessidade de regulamentar a situação de algumas empresas do sector petrolífero que praticam regimes...

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