Acórdão nº 99S274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santarém, A demandou "B", em acção com processo ordinário, pedindo que, declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho, reconhecendo-se ilícito o despedimento, a Ré seja condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, pagar-lhe as retribuições vencidas, 3120000 escudos, e as vincendas até à sentença, e as quantias de 240000 escudos por férias não gozadas em 1996 e de 80000 escudos referente ao subsídio de férias de 1996, com juros de mora. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré, como encarregado geral, em 2 de Janeiro de 1996, auferindo como última retribuição a quantia mensal de 240000 escudos. Em 7 de Março de 1997, ao iniciar o trabalho, o representante da Ré disse ao Autor que o respectivo posto de trabalho tinha sido extinto, pelo que teria de ir embora por não haver trabalho para ele. Só que o posto de trabalho não foi extinto, antes ocupado por outro trabalhador, reflectindo a situação um despedimento ilícito. Tem o Autor, por isso, direito a ser reintegrado no posto de trabalho e a haver as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, como tem direito ao montante correspondente às férias não gozadas em 1996, 10 dias, e ainda 80000 escudos de diferença de subsídio de Natal de 1996, pois a Ré só lhe pagou 160000 escudos. Contestou a Ré afirmando que foi o Autor que se despediu em 7 de Março de 1997, concretizando o que vinha dizendo desde Fevereiro anterior, que não lhe interessava continuar ao serviço da Ré. A pedido do Autor, fizeram-se então as contas do que lhe era devido, apurando-se o total de 606000 escudos. O Autor recebeu tal quantia, declarando nada mais ter a reclamar ou exigir da Ré, seja a que título for; o recebimento e declaração referidos ocorreram após o Autor se ter despedido. Não é verdade que a Ré haja invocado a extinção do posto de trabalho, pois tal não sucedia, indicando aquele motivo na declaração que emitiu para a Segurança Social a pedido do Autor. O Autor gozou 8 dias de férias em 1996, e foi-lhe pago o correspondente subsídio. Falece razão ao Autor, que nunca teria direito às retribuições vencidas pois que logo passou a trabalhar para outras entidades patronais. Conclui pela improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Évora, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, com efeitos a partir de 7 de Março de 1997, e a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condenando-a ainda a pagar ao trabalhador a quantia de 2476129 escudos, de retribuições desde 30 dias antes de propositura da acção até à data da sentença em 1. instância, com juros à taxa legal a contar do trânsito em julgado do acórdão. Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim...
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