Acórdão nº 99S274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santarém, A demandou "B", em acção com processo ordinário, pedindo que, declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho, reconhecendo-se ilícito o despedimento, a Ré seja condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, pagar-lhe as retribuições vencidas, 3120000 escudos, e as vincendas até à sentença, e as quantias de 240000 escudos por férias não gozadas em 1996 e de 80000 escudos referente ao subsídio de férias de 1996, com juros de mora. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré, como encarregado geral, em 2 de Janeiro de 1996, auferindo como última retribuição a quantia mensal de 240000 escudos. Em 7 de Março de 1997, ao iniciar o trabalho, o representante da Ré disse ao Autor que o respectivo posto de trabalho tinha sido extinto, pelo que teria de ir embora por não haver trabalho para ele. Só que o posto de trabalho não foi extinto, antes ocupado por outro trabalhador, reflectindo a situação um despedimento ilícito. Tem o Autor, por isso, direito a ser reintegrado no posto de trabalho e a haver as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, como tem direito ao montante correspondente às férias não gozadas em 1996, 10 dias, e ainda 80000 escudos de diferença de subsídio de Natal de 1996, pois a Ré só lhe pagou 160000 escudos. Contestou a Ré afirmando que foi o Autor que se despediu em 7 de Março de 1997, concretizando o que vinha dizendo desde Fevereiro anterior, que não lhe interessava continuar ao serviço da Ré. A pedido do Autor, fizeram-se então as contas do que lhe era devido, apurando-se o total de 606000 escudos. O Autor recebeu tal quantia, declarando nada mais ter a reclamar ou exigir da Ré, seja a que título for; o recebimento e declaração referidos ocorreram após o Autor se ter despedido. Não é verdade que a Ré haja invocado a extinção do posto de trabalho, pois tal não sucedia, indicando aquele motivo na declaração que emitiu para a Segurança Social a pedido do Autor. O Autor gozou 8 dias de férias em 1996, e foi-lhe pago o correspondente subsídio. Falece razão ao Autor, que nunca teria direito às retribuições vencidas pois que logo passou a trabalhar para outras entidades patronais. Conclui pela improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Évora, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, com efeitos a partir de 7 de Março de 1997, e a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condenando-a ainda a pagar ao trabalhador a quantia de 2476129 escudos, de retribuições desde 30 dias antes de propositura da acção até à data da sentença em 1. instância, com juros à taxa legal a contar do trânsito em julgado do acórdão. Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim...

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