Acórdão nº 99S278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução29 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de justiça: I. 1. A, B, e C todos nos autos devidamente identificados, propuseram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra: X, também identificada nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado, por violação do previsto nas alíneas a), b) e d) do n. 1 do artigo 24 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com base nos fundamentos que alegam na sua petição inicial. 2. Aos autos foi apensado o processo n. 358/95, do mesmo Tribunal do Trabalho do Funchal, proposto por D. 3. Tendo falecido o Autor A, foram habilitados: E, F , G e H, para, como seus sucessores prosseguirem os termos deste processo. 4. Contestou a Ré os fundamentos do pedido e concluindo pela improcedência da acção. 5. Do despacho saneador, foi proferida decisão: - a declarar ilícitos os despedimentos dos Autores A, B e D, condenação da Ré em conformidade; e - a ordenar o prosseguimento do processo relativamente à Autora C, com elaboração da especificação e do questionário. 6. Deste despacho saneador-sentença foi interposto recurso de apelação que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 136 e segs., julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida e condenando a Ré, como litigante dolosa, na multa de cinco UC. II. É deste aresto, que vem a presente revista, interposta ainda pela Ré, limitada às condenações respeitantes aos Autores B e A, uma vez que as situações dos Autores C e D foram objecto de transacção, devidamente homologada, pelo que ficaram definitivamente resolvidos, e não constituem objecto deste recurso, que assim, ficou circunscrito às questões constantes das doutas alegações de fls. 155 e segs., sintetizadas nas seguintes CONCLUSÕES 1.1. Salvo melhor opinião no processo especial de impugnação de despedimento colectivo apenas é possível discutir o fundamento e o formalismo deste; 1.2. Se assim não fosse, poder ser considerado ilícito qualquer despedimento colectivo em que o trabalhador em sede de tal processo, viesse discutir por exemplo uma eventual descriminação salarial; 1.3. Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação os artigos 156-A e seguintes do C.P.T.; 2.1. O Autor A faleceu em 15 de Novembro de 1995; 2.2. A presente acção deu entrada em Juízo em 17 de Novembro de 1995; 2.3. Isto é, quando da propositura da acção a ser nulo o seu despedimento, já havia caducado o contrato de trabalho do autor; 2.4. Por isso, não tendo tal autor optado pela reintegração não tem direito à indemnização resultante da nulidade do despedimento; 2.5. Ao assim não entender, violou o douto Acórdão recorrido, a alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89; 3.1. A Recorrente limitou-se a expender o seu entendimento sobre as questões de direito em apreço; 3.2. Não tendo deturpado qualquer facto ou litigou de forma menos transparente e responsável; 3.3 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação o artigo 456 do C.P.C. - Contra-alegaram doutamente os Autores ainda no processo, sustentando a confirmação do julgado. - Neste Supremo, o Exmo. Procurado-Geral Adjunto emitiu o previsto douto parecer de fls. 172 e segs. no sentido da manutenção do decidido, salvo no que respeita à condenação como litigante de má fé, por entender que "... não nos parece que a acção processual se insira num projecto predeterminado ou prefigurado de falsear ou alterar a verdade, se não apresentar, quiçá um excesso de despesa...

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