Acórdão nº 99S278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2000
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de justiça: I. 1. A, B, e C todos nos autos devidamente identificados, propuseram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra: X, também identificada nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado, por violação do previsto nas alíneas a), b) e d) do n. 1 do artigo 24 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com base nos fundamentos que alegam na sua petição inicial. 2. Aos autos foi apensado o processo n. 358/95, do mesmo Tribunal do Trabalho do Funchal, proposto por D. 3. Tendo falecido o Autor A, foram habilitados: E, F , G e H, para, como seus sucessores prosseguirem os termos deste processo. 4. Contestou a Ré os fundamentos do pedido e concluindo pela improcedência da acção. 5. Do despacho saneador, foi proferida decisão: - a declarar ilícitos os despedimentos dos Autores A, B e D, condenação da Ré em conformidade; e - a ordenar o prosseguimento do processo relativamente à Autora C, com elaboração da especificação e do questionário. 6. Deste despacho saneador-sentença foi interposto recurso de apelação que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 136 e segs., julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida e condenando a Ré, como litigante dolosa, na multa de cinco UC. II. É deste aresto, que vem a presente revista, interposta ainda pela Ré, limitada às condenações respeitantes aos Autores B e A, uma vez que as situações dos Autores C e D foram objecto de transacção, devidamente homologada, pelo que ficaram definitivamente resolvidos, e não constituem objecto deste recurso, que assim, ficou circunscrito às questões constantes das doutas alegações de fls. 155 e segs., sintetizadas nas seguintes CONCLUSÕES 1.1. Salvo melhor opinião no processo especial de impugnação de despedimento colectivo apenas é possível discutir o fundamento e o formalismo deste; 1.2. Se assim não fosse, poder ser considerado ilícito qualquer despedimento colectivo em que o trabalhador em sede de tal processo, viesse discutir por exemplo uma eventual descriminação salarial; 1.3. Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação os artigos 156-A e seguintes do C.P.T.; 2.1. O Autor A faleceu em 15 de Novembro de 1995; 2.2. A presente acção deu entrada em Juízo em 17 de Novembro de 1995; 2.3. Isto é, quando da propositura da acção a ser nulo o seu despedimento, já havia caducado o contrato de trabalho do autor; 2.4. Por isso, não tendo tal autor optado pela reintegração não tem direito à indemnização resultante da nulidade do despedimento; 2.5. Ao assim não entender, violou o douto Acórdão recorrido, a alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89; 3.1. A Recorrente limitou-se a expender o seu entendimento sobre as questões de direito em apreço; 3.2. Não tendo deturpado qualquer facto ou litigou de forma menos transparente e responsável; 3.3 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido por erro de interpretação o artigo 456 do C.P.C. - Contra-alegaram doutamente os Autores ainda no processo, sustentando a confirmação do julgado. - Neste Supremo, o Exmo. Procurado-Geral Adjunto emitiu o previsto douto parecer de fls. 172 e segs. no sentido da manutenção do decidido, salvo no que respeita à condenação como litigante de má fé, por entender que "... não nos parece que a acção processual se insira num projecto predeterminado ou prefigurado de falsear ou alterar a verdade, se não apresentar, quiçá um excesso de despesa...
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