Acórdão nº 665/07.5TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : O disposto no nº7 do artigo 64º do Decreto Lei 291/07, de 21.08, relativo à fixação da indemnização com base nos rendimentos fiscalmente comprovados, apenas se aplica aos processos aos acidente ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, 08.08.12.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.03.08 , no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim – 2º Juízo - AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA – Companhia de Seguros, S.A.

pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 160.804,00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais a contar da citação alegando em resumo, que - no dia 11 de Abril de 2004, pelas 17.35 h., circulava na Rua dos Moinhos, em Navais, Póvoa de Varzim, no sentido Navais -Aguçadoura, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, pertencente a CC e conduzido por DD; - tal veículo ao fazer uma curva com ligeira acentuação à esquerda atento o sentido em que seguia, entrou em despiste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater numa coluna em betão de um portal da entrada de um campo de cultivo aí existente; - do embate resultou a morte do condutor da viatura e ferimentos no Autor, AA, que seguia sentado no banco de trás do NN; - em consequência do acidente o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a Ré AA a responsável pelo seu pagamento já que o proprietário do 00-00-00, havia transferido para esta a responsabilidade civil emergentes de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n°00000000 Devidamente citada para o efeito, contestou a Ré, aceitando a versão do acidente apresentada pelo Autor, impugnando, no entanto os danos invocados por este bem como o montante dos mesmos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.03.27, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 140.000,00 €, acrescida de juros de mora.

A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.03.25, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Alteração da matéria de facto B) – Montante da indemnização por incapacidade temporária C) – Montante da indemnização por incapacidade parcial permanente.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. No dia 11 de Abril, de 2004, pelas 17.35 h., circulava na Rua dos Moinhos, em Navais, Póvoa de Varzim, no sentido Navais-Aguçadoura, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, pertencente a CC e conduzido por DD.

  1. O veículo que circulava naquela rua, ao fazer uma curva com ligeira acentuação à esquerda atento o sentido em que seguia, entrou em despiste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater numa coluna em betão de um portal da entrada de um campo de cultivo aí existente.

  2. Do embate resultou a morte do condutor da viatura e ferimentos no Autor, AA, que seguia sentado no banco de trás do NN.

  3. O proprietário do 00-00-00 havia transferido para a Ré, AA-Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil emergentes de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n°00000000 5. Em consequência do embate o Autor sofreu politraumatismo com traumatismo crânio – encefálico e facial.

  4. O Autor apresentava as seguintes lesões: a) fractura do frontal; b) fractura do pavimento da órbita; c) fractura do rebordo infra-orbitário; d) fractura naso etmoidal, TCE.

  5. Em 26-04-2004 foi feita ao Autor redução e imobilização de fractura do rebordo inferior da órbita e pavimento da órbita.

  6. Observado inicialmente no Hospital Geral de Santo António, no Porto, o A. foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital Pedro Hispano em Matosinhos em 12/04/2004, onde esteve, inicialmente, internado até 27/4/2004.

  7. O Autor apresentava Score de Glasgow 13.

  8. O Autor abria os olhos à chamada, cumpria ordens prontamente, com discurso confuso e desorientado.

  9. O Autor não tinha assimetrias motoras.

  10. ...

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