Acórdão nº 105/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 204º, 801º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 490º, 515º, 660º, 668º, 684º, 684º-A, 716º Sumário : 1. O nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas. Mas não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil.

  1. O Supremo Tribunal da Justiça pode considerar um facto oportunamente alegado na contestação e não impugnado na réplica, apesar de não ter sido incluído na lista de factos assentes.

  2. A construção de uma habitação num lote de terreno destinado a construção, e que foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, não corresponde à realização de benfeitorias num prédio rústico, mas sim à sua transformação num prédio urbano.

  3. O promitente vendedor do lote torna culposamente impossível o cumprimento quando o transforma em logradouro de um prédio urbano.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção destinada a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, que identificou, celebrado em 4 de Agosto de 1994, e a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 1.000.000$00 por danos patrimoniais e de 540.000$00 por danos não patrimoniais, com juros vincendos.

    Disse ainda ter ficado acordado o preço de 2.500.000$00, dos quais 700.000$00 como sinal e princípio de pagamento, devendo os restantes 1.800.000$00, acrescidos de juros à taxa de 10%, ser pagos com a escritura, a realizar em Dezembro de 1994; não ter sido estabelecido quem marcaria a escritura; ter notificado a ré “da sua vontade de cumprir o contrato-promessa”, sem resposta; ter tomado conhecimento de que a ré prometeu vender o lote a terceiros; ter sido prevista contratualmente a possibilidade de execução específica.

    A ré contestou, alegando a sua ilegitimidade e o incumprimento do contrato-promessa pela autora, caducado automaticamente por ter decorrido o prazo (essencial) nele fixado para celebrar o contrato definitivo sem que tivesse procedido à marcação da escritura, como lhe cabia, “o que conduz à resolução do contrato-promessa” e à perda do sinal. Disse ainda que a autora, após ter pedido um acréscimo do prazo para obter um empréstimo “e a ré ter concedido” ,“até final do mês de Outubro”, nunca mais a contactou, vindo agora propor a acção sabendo que a ré tinha construído uma casa no referido lote; e impugnou o pedido de indemnização.

    A autora replicou e requereu a intervenção do marido da ré, que foi admitida, a fls. 90.

    O chamado contestou nos mesmos termos que a ré, e a autora replicou.

    Por sentença de fls. 644, a acção foi julgada procedente, no que toca à execução específica: “Em suma, pode-se dizer que a A não incumpriu o contrato definitivamente, porquanto nenhum prazo admonitório lhe foi fixado, pelo contrário, a R. interpelada para cumprir o contrato, vide carta de 1997, nunca respondeu à A, facto este que constitui um comportamento concludente de recusa em contratar com a A.” O tribunal determinou ainda que parasse a contagem de juros previstos no contrato-promessa, posteriormente à data da propositura da acção e indeferiu o pedido de indemnização.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 702, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos de todos os pedidos.

    Em síntese, a Relação considerou que não tinha ficado acordado a qual das partes incumbia a marcação da escritura; que a mera ultrapassagem do prazo previsto para a celebração do contrato definitivo não conferia aos apelantes o direito de considerarem não cumprido o contrato-promessa; que dos factos provados não decorre a existência de incumprimento definitivo da autora; mas que, no entanto, a autora não tem o direito de execução específica do contrato por não se poder entender que os réus estejam em mora, já que não foram interpelados para cumprir: “Nada se tendo convencionado sobre quem incumbia proceder à marcação da escritura, não obstante bastar a interpelação, mesmo extrajudicial, para se apurar o dia em que o contrato definitivo deva ser celebrado, a interpelação deve indicar o dia, hora e local para a celebração do contrato, só assim se podendo constituir o outro contraente em mora, interpelação que apenas se torna desnecessária se o outro contraente manifestou, de forma categórica e definitiva, a intenção de não cumprir, manifestação de incumprimento que, no nosso entender, não é integrada pelo mero silêncio dos apelantes à carta que lhes foi enviada pela mandatária da apelada.” 2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «1.a - É nula a sentença ou acórdão que conheça além do objecto do recurso, por força do Art.º 668.° 1, al. d), última parte, do CPC.

  4. a - "O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso)".

  5. a - Na apelação dos Réus, as conclusões 8.a a 13.a reportam-se à improcedência da acção, aí se concluindo que não há lugar à execução específica em virtude de o contrato se considerar resolvido por incumprimento do contrato promessa e consequente perda do sinal por...

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