Acórdão nº 845/06.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA DAS RÉS. CONCEDIDA PROVIMENTO À REVISTA DAS AUTORAS Legislação Nacional: – CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 487º, 494º, 495º, 509º, 570º, 1675º, 2003º, 2009º – REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE SUBESTAÇÕES E POSTOS DE TRANSFORMAÇÃO E DE SECCIONAMENTO, APROVADO PELO DECRETO Nº 42.895, DE 31 DE MARÇO DE 1960 E ALTERADO PELOS DECRETOS REGULAMENTARES NºS 14/77, DE 18 DE FEVEREIRO, E 56/85, DE 6 DE SETEMBRO Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE: – 28 DE OUTUBRO DE 1999, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 99B717 – 2 DE FEVEREIRO DE 2002, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 01B985 – 25 DE JUNHO DE 2002, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 02A1321 – 27 DE NOVEMBRO DE 2003, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B3064 – 15 DE JANEIRO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B926 – 8 DE MARÇO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06B4320 – 14 DE FEVEREIRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B508 – 21 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B145 – 17 DE JUNHO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08A1266 – 10 DE SETEMBRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 376/09.4FLSB. Sumário : 1. Cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a ré agiu com culpa.

  1. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil.

  2. A especial perigosidade da actividade desenvolvida pela ré implica que se tome como padrão o grau de diligência média exigível em função da correspondente perigosidade.

  3. Justifica-se concluir pela verificação de concorrência de culpas quando, por um lado, a ré violou regras especialmente destinadas a proteger terceiros, em circunstâncias que demonstram que seria exigível que tivesse actuado de forma a evitar o perigo que a sua omissão criou e, por outro, o lesado se introduziu sem o seu consentimento nas instalações onde se encontrava um posto de transformação de energia eléctrica para se apoderar de materiais que aí se encontravam.

  4. O cônjuge do lesado que faleceu tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em consequência da perda de rendimento do falecido.

  5. Estando apenas assente que, à data do sinistro, a vítima tinha 25 anos e estava desempregado, embora tivesse anteriormente exercido actividade profissional remunerada, e nada se sabendo que permita optar por valores mais elevados (habilitações profissionais, por exemplo), é adequado recorrer ao salário mínimo vigente à data do acidente para calcular o rendimento relevante, embora reduzido a dois terços, tendo em conta as circunstâncias do caso.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB, filha menor da primeira e por ela representada, propuseram contra E...D.... – Energia, SA, uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 225.450,00 (€ 50.000,00 por supressão do direito à vida, € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, € 175.000,00 por lucros cessantes da primeira autora e € 450,00 por danos emergentes).

    Como fundamento, invocaram a morte de seu marido e pai, CC, electrocutado, cuja causa atribuem à falta de cumprimento, pela ré, das regras de segurança das instalações, degradadas e abandonadas, onde se situava um posto de transformação em funcionamento, não sinalizado.

    O Instituto da Segurança Social, IP, interveio para pedir o reembolso das quantias que pagara a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, de Julho de 2002 a Março de 2006 (€ 11.774,96), bem como das pensões que viesse a pagar, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

    A E.... contestou, por impugnação e por excepção, atribuindo à vítima a responsabilidade pelo acidente, por se ter introduzido ilicitamente no local onde se encontrava o posto de transformação, aliás fechado, vedado e sinalizado; e deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA e da Companhia de Seguros Império, SA, com base em contratos de seguro que com ambas celebrara.

    Igualmente respondeu ao pedido de reembolso.

    As autoras replicaram.

    Pelo despacho de fls. 98 foram admitidas as intervenções, posteriormente requeridas também pelo Instituto de Segurança Social, IP. Pelo despacho de fls. 123, decidiu-se que as intervenções produziriam efeitos em relação ao respectivo pedido de reembolso.

    A Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial Interveio, alegando o limite máximo do seguro (€ 150.000,00), a prescrição do direito à indemnização e do direito ao reembolso e dando como reproduzida a contestação apresentada pela E.....

    Também contestou a Império Bonança, alegando, por entre o mais, o limite máximo do seguro (€150.000,00), que aliás se trata de co-seguro, e igualmente aderindo à contestação da E..... Requereu a intervenção das co-seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA Global Companhia de Seguros, SA, Lusitânia Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros Tranquilidade, SA .

    O Instituto da Segurança Social, IP respondeu à prescrição; a autora replicou às contestações das intervenientes.

    O despacho de fls. 240 admitiu as intervenções e o Instituto de Segurança Social novamente as requereu, o que foi admitido a fls. 289.

    As chamadas contestaram (à excepção da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial), nomeadamente aderindo à contestação da E.... e a prescrição (as Companhias Global e Tranquilidade), o que mereceu resposta do Referido Instituto e réplica da autora.

    Na audiência de julgamento, o Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido, para englobar as pensões pagas na pendência da acção, o que foi admitido (despacho de fls. 597).

  6. Por sentença de fls. 649, a acção foi julgada parcialmente procedente, nestes termos: « - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem às autoras AA e BB a quantia de € 15.000 para compensação pela lesão do direito à vida do CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 6.000 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora BB a quantia de € 7.500 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 39.488,85, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto – € 75 – e perda do rendimento expectável – € 39.488,85 – do CC ), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 891,34, a título de reembolso do subsídio por morte pago às autoras, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento; - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 4.634,45, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas às autoras, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de € 2.641,15, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.993,30; - absolvo a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA, do demais peticionado pelas autoras e pelo ISS/CNP; - absolvo as intervenientes Império – Bonança, SA, Global – Companhia de Seguros, SA -, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A – e Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, do pedido formulado pelas autoras e do pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP.» Em síntese, a sentença deu como verificados os pressupostos da responsabilidade extra-contratual da ré E....; mas, considerando a ilicitude da actuação da vítima, que culposamente concorreu para o resultado verificado, graduou em 30% a responsabilidade da E.... e em 70% a de CC.

    Recorreram as rés E.... e Fidelidade – Mundial, impugnando a decisão de facto e de direito.

  7. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 891, foi concedido provimento parcial às apelações. Remetendo para a sentença “no tocante à fundamentação da responsabilidade civil e bem assim no concernente à quantificação dos danos não patrimoniais e patrimoniais, designadamente os danos futuros (perda de rendimentos resultantes da norte de CC, calculados com base no salário mínimo)” nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, a Relação observou discordar apenas “na repartição das responsabilidades”, decidindo: “A nosso ver, ponderada a factualidade apurada e o disposto no artº 570º, do CC, sobressai, claramente, a maior responsabilidade do falecido CC na ocorrência, que deve ser agravada, na proporção de 80%.”.

    Consequentemente, alterou a condenação das recorrentes nos seguintes termos: «- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem às autoras AA e BB a quantia de € 10.000 para compensação pela lesão do direito à vida do CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral...

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