Acórdão nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DO AUTOR E CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 a 429. - Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 2005, 120 e nota (164). - Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss. . -Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981. - Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais. - Oliveira Matos, Código da Estrada, 1988, 394, 404 e ss.. - Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90. - Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164). - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497,499 a 502. -Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, Nº 1, 496.º, NºS 1 E 3, 494.º, 566.º, Nº 3, 564.º, Nº 2 E 562.º .

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-1-1979, BMJ Nº 283, 275; - DE 22-1-80, BMJ Nº 293, 327; - DE 19-5-1981, BMJ Nº 307, 242; - DE 8-5-1986, BMJ Nº 357, 396; - DE 31-3-1993, BMJ Nº 425, 544; - DE 11-10-1994, CJ (STJ), ANO II, T3, 92 (6); - DE 18-3-1997, CJ (STJ), ANO V, T2, 24; - DE 9-7-1998, Pº Nº 98B052, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 24-2-1999, Pº Nº 99B005; - DE 16-3-1999, CJ, ANO VII (STJ), T1, 167; - DE 7-2-2002, Pº Nº 01B3985, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - A incapacidade permanente porque, cronologicamente, surge após a conclusão dos tratamentos, com a estabilização ou consolidação médico-funcional das lesões, ou seja, com a «cura clínica», deve ser aferida em função da actividade concreta exercida pela vítima, pois só desta forma se poderá atingir o fim último prosseguido pela indemnização, que é o do ressarcimento do dano, efectivamente, sofrido.

II - Provando-se que a incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer, em consequência do acidente, é de 8%, elevável, no futuro, até 13%, independentemente do seu concreto exercício ou actividade profissional, e não se demonstrando que o autor tenha sofrido, a partir da data da consolidação, qualquer diminuição da sua remuneração laboral futura, no que se refere ao exercício da sua actividade profissional de panificador especializado, não se pode discriminar, em termos de rebate profissional, entre a sua profissão de panificador especializado e a actividade complementar agrícola a que se dedicava, considerando a incapacidade permanente total desta e a incapacidade parcial permanente daquela.

III - Considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o quantum doloris, fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de € 972, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 35 000.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1) AA, panificador especializado, residente na Estrada da B..., nº ..., ...º ...º, em Coimbra, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a BB-“Companhia de Seguros T..., SA”, com sede na Rua D. M... II, nº ..., no Porto, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €112.816,13, acrescida do que vier a liquidar-se, ulteriormente, a título de dano emergente da incapacidade permanente parcial de que o autor sofreu, e de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 16 de Fevereiro de 2005, pelas 19h30, quando seguia, a pé, pela Rua P...l, na P..., concelho de Coimbra, encostado à valeta do lado esquerdo, foi atropelado pelo veículo, de matrícula ...-...-ET, seguro na ré.

Acrescentou que, em consequência desse embate, sobrevieram os danos que concretizou, sendo que a incapacidade permanente parcial de que ficou afectado e o respectivo grau serão apurados, em sede de exame médico, relegando para execução de sentença a fixação da indemnização pelo dano futuro.

Na contestação, a ré aceitou a responsabilidade do condutor do veículo, por si seguro, na produção do acidente, mas sustentou que o autor teve alta, em 6 de Março de 2006, com sequelas que implicam uma incapacidade parcial permanente de 10%, concluindo no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.

Na réplica, o autor alega que a própria ré o considerou portador de uma incapacidade parcial permanente de 12,58%.

Foi admitida a ampliação do pedido para o montante de €162.816,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, que o autor formulou ainda antes do início do julgamento.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, na mesma medida, e, consequentemente, condenou a ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA” a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia global de cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos (€ 58.348,37), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação da ré (27 de Setembro de 2007 – fls. 28), relativamente ao valor de €34.348,37, e, desde a presente data, sobre o montante de €24.000,00, até integral e efectivo pagamento.

Desta sentença, o autor e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso da ré e, parcialmente, procedente o recurso do autor e, em consequência, com a revogação parcial da sentença da 1ª instância, condenou a ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA”, a pagar ao autor, AA, a quantia indemnizatória global de €95.533,59 (noventa e cinco mil quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros mora, vencidos, desde a data da prolação deste acórdão, e vincendos, à taxa legal de 4%, e até ao seu integral pagamento.

Do acórdão da Relação de Coimbra, interpuseram, agora, recurso de revista, quer o autor, quer a ré, terminando as respectivas alegações com o pedido da sua procedência, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: O AUTOR: 1ª - A quantia de €55.000,00 é insuficiente para proporcionar ao recorrente o rendimento anual que este perdeu em consequência do acidente, esgotando-se vários anos antes deste atingir o limite provável de vida útil.

  1. - Considerando o recorrente adequada e justa a indemnização de €65.000,00 pelo dano patrimonial futuro.

  2. - Atendendo à extensão, gravidade e sequelas sofridas pelo recorrente e atendendo ainda a uma "componente punitiva deste tipo de dano" atendendo a que o recorrente nenhum contributo deu para o acidente e terá de suportar até ao fim dos seus dias as mencionadas lesões permanentes, dores e handicaps, deverá ser arbitrada a quantia de €40.000,00 a título de reparação por danos não patrimoniais.

  3. - Decidindo como decidiu, violou o Tribunal "a quo", o comando dos art°s. 496° n°s. 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil.

    A RÉ: 1ª - O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 55.000,00, é excessivo.

  4. - Tendo em conta as tabelas financeiras adoptadas pela Jurisprudência, o grau de IPP, a idade do A., o lucro cessante e a taxa de juro de 3%, é mais equitativo o valor de 25.000,00.

  5. - O acórdão recorrido violou o disposto no art°. 562° e no n° 2, do art° 566°, ambos do Código Civil.

  6. - O montante da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais também não parece equitativo.

  7. - A indemnização a atribuir ao recorrido pelos referidos danos não patrimoniais não deveria ser superior a 10.000,00.

  8. - O acórdão recorrido violou, pois, os n° 2, do art° 496° e o art° 566°, ambos do Código Civil.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. No dia 16 de Fevereiro de 2005, pelas 19h30m, na Rua P..., na P..., concelho de Coimbra, o ligeiro de mercadorias, com a matrícula ...-...-ET, foi embater no autor.

    1. O ET era conduzido pelo dono, CC.

    2. O autor seguia a pé, na Rua P...l, na P..., num local em que a faixa de rodagem asfaltada mede 5,70m de largura, e tomava o sentido Palheira – Estrada Nacional Nº. 1.

    3. No local, a via não possuía passeios nem bermas, sendo a faixa de rodagem, considerando o sentido tomado pelo autor, marginada por valeta, com 0,70m de largura.

    4. O autor seguia encostado à valeta, do lado esquerdo, considerando o seu sentido, ocupando cerca de 0,30m da via.

    5. O veículo ...-...-ET circulava, no sentido E.N. N.º 1 – Palheira, encostado à valeta que se lhe apresentava à direita, considerando o seu sentido.

    6. O ET circulava a velocidade superior a 50 km/h, na localidade da Palheira.

    7. O ET foi embater no autor, que se lhe apresentava pela frente, caminhando em sentido contrário, atropelando-o e atirando-o para a supra referida valeta.

    8. O autor foi transportado de urgência, para o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital dos Covões), com traumatismo crânio-encefálico e fractura do terço distal da tíbia, atingindo a superfície articular do tornozelo direito.

    9. Nesse hospital, foi-lhe engessada a perna direita e, atendendo ao seu grave...

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