Acórdão nº 1006/07.4TTGMR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Todas as questões e excepções postas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», do artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado.

  1. Apesar de constar da fundamentação de facto da sentença que condenou a ré a integrar o autor, que este, enquanto ao serviço do primitivo empregador, tinha a categoria de electricista de exploração, o certo é que, na sua parte dispositiva, não é feita qualquer alusão àquela categoria, o que se compreende, já que nessa acção não estava em discussão a definição da concreta categoria profissional do autor.

  2. Aliás, na fundamentação de direito da invocada sentença, consta que a obrigação de integração nos quadros de pessoal da EDP estava sujeita ao regime imperativo dos artigos 56.º a 60.º do contrato tipo de concessão anexo à Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP.

  3. Assim, a definição da concreta categoria profissional do autor ficou excluída da decisão proferida na aludida sentença, pelo que a ré não tinha de conferir ao autor a categoria de electricista de exploração, por força do invocado caso julgado.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 22 de Novembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA instaurou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S. A., pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe a categoria profissional de electricista de exploração, com efeitos desde Maio de 2007, com todos os direitos inerentes, bem como a pagar-lhe € 27.876,27, relativos a diferenças salariais, acrescidos dos juros vencidos, no valor de € 11.760,37, para além dos vincendos, e a quantia que se vier a liquidar respeitante ao pagamento de todas as diferenças salariais que se forem vencendo na pendência da acção e respectivos juros.

    Alegou, em suma, que, tendo sido admitido ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, para desempenhar as funções de electricista, na distribuição de energia eléctrica, foi integrado na EDP – Electricidade de Portugal, E. P., após a respectiva concessão ter sido transferida para esta e o Tribunal do Trabalho de Guimarães, por sentença de 2 de Dezembro de 1991, transitada em julgado, ter condenado aquela antecessora da ré a integrar o autor nos seus quadros de pessoal efectivo, com efeitos reportados a 2 de Maio de 1990, como electricista de exploração e com todos os direitos inerentes, sendo que foi integrado na categoria de electricista de redes I, o que lhe causou prejuízos, quer a nível da evolução profissional, quer a nível salarial.

    A ré contestou, alegando, em resumo, que a sentença de 2 de Dezembro de 1991, do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a condenou a integrar o autor nos seus quadros de pessoal, mas só referindo a categoria profissional de electricista, sendo certo que, tanto antes como depois de tal integração, sempre exerceu concretamente funções enquadráveis na categoria profissional de electricista de redes II, nível 6B, pelo que assim foi classificado e progrediu na carreira, com a inerente retribuição.

    O autor respondeu, reiterando o já alegado e peticionado.

    Após o julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção improcedente.

  4. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, sendo contra aquela decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «A.Porque neste recurso não pode ser questionada a matéria de facto, o recorrente reduzirá o seu fundamento na violação dos artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, [do] CPC e 393.º, n.º 2, [do] CC.

    B. Como resulta da matéria dada como provada no ponto 15 (ora aditada pelo Tribunal da Relação), ficou provado, entre outros, os seguintes factos: “Na sentença proferida no Proc. n.º 242/90, da (antiga) 3.ª secção do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 1991--12-02, foi dado como provado o seguinte facto: XVIII) Os autores (o ora autor e a testemunha J...M...) encontravam-se ao serviço da Junta de Freguesia de Serzedelo, no dia 02 de Maio de 1990, quando a EDP assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação”.

    C. Deste modo, a recorrida deveria ter reintegrado o recorrente na categoria profissional de electricista de exploração.

    D. Sucede que, contrariando a matéria de facto acima referida, o Tribunal a quo, após a audição da prova testemunhal, decidiu dar como provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da sentença.

    E. Face à matéria de facto acima transcrita decidiu o Tribunal a quo, e posteriormente o Tribunal da Relação, que a recorrida fez um correcto enquadramento profissional ao recorrente ao atribuir-lhe a categoria profissional de electricista de redes II.

    F. Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação não podia aceitar que o Tribunal a quo contrariasse a matéria de facto dada como assente sob o ponto n.º 15, que atribui ao recorrente a categoria profissional de electricista de exploração, para justificar a sua reintegração na categoria profissional de electricista de redes II.

    G. Ao fazê-lo, violou normas imperativas, concretamente o disposto nos artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, [do] CPC e 393.º, n.º 2, [do] CC, pelo que a decisão recorrida é ilegal.

    H. Assim, conforme se extrai da petição inicial junta aos autos (respeitante ao processo 242/90 que correu termos neste Tribunal pela 3.ª secção), nessa acção foi discutida não só a reintegração do trabalhador como a categoria a reintegrar.

    I. Por outro lado, a matéria de facto constante do ponto 15 (ora aditada pelo Tribunal da Relação), constitui caso julgado, pelo que não pode ser contrariada.

    J. Neste sentido, vide Ac. RP, [de] 09/09/08 (n.º convencional JTRP00041642), in www.dgsi.pt., que, sintetizando, diz, “na expressão ‘precisos limites e termos em que julga’, utilizada no art. 673.º do Cód. do Proc. Civil para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor” […].

    K. No mesmo sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9), Rodrigues Bastos (in ob. cit.

    , pág. 200).

    L. Face ao exposto, o acórdão recorrido deveria ter levado em consideração o referido caso julgado e consequentemente considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, ordenando a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, condenando a recorrida no respectivo pedido.

    M. Acresce que, a matéria de facto em causa (ponto 15) foi considerada plenamente provada, uma vez que [decorre] de uma sentença, ou seja de um documento autêntico (emitido pelo tribunal), cuja validade não foi questionada.

    N. Ora, uma das consequências da existência de prova plena é o de não permitir que os factos plenamente provados sejam afastados por prova testemunhal — art. 393.º, n.º 2, do Código Civil.

    O. Assim sendo, estando afastada a prova testemunhal, e existindo uma prova plena em sentido contrário, também por esta razão, devia o Tribunal da Relação considerar não escrita a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 e consequentemente ordenar a reintegração do recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, fazendo proceder o pedido — art. 646.º, n.º 4, do CPC.

    P. Pelo exposto, a decisão recorrida viola os artigos 671.º, 673.º, 646.º, n.º 4, do CPC e 393.º, n.º 2, do CC, pelo que a decisão recorrida é ilegal.» Termina aduzindo que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene a recorrida no pedido.

    A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

  5. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto por alegada violação dos artigos 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 393.º, n.º 2, do Código Civil [conclusões A), D), G), L) a O) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se o acórdão recorrido, ao decidir que ao autor não tinha de ser atribuída pela ré, por força de caso julgado formado em anterior acção, a categoria de electricista de exploração, violou o disposto nos artigos 671.º e 673.º do Código de Processo Civil [conclusões A), B), C), E) a K) e P), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    O tribunal...

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