Acórdão nº 5478/07.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Doutrina: - José Maria Pires, O Cheque, Rei dos Livros, Lisboa – 1999, págs. 107-10. - Paulo Olavo Cunha, Cadernos de Direito Privado, n.º 25, Janeiro/Março 2009, págs. 3 a 23. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1161º, AL. A). DEC.– LEI N.º 454/91, DE 28/12, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC. – LEI N.º 316/97, DE 19/11: - ARTIGO 8.º, N.º3. LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES : - ARTIGOS 3.º, 28.º, 29.º, 32.º. RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE 1912: - ARTIGO 17.º.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2008, DE 28/02/08, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (PUBLICADO NO DR 67, SÉRIE I, DE 04-04-2008). ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 25/09/08.

Sumário : I - O pagamento do cheque não pode ser impedido, por revogação, durante o prazo de apresentação, sendo ineficaz a ordem enquanto esse prazo não findar (art. 32.º da LUCh).

II - Revogar um cheque é, simplesmente, proibir o seu pagamento; dá-lo como não emitido. O sacador do cheque, depois de o fazer entrar em circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague.

III - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2008, de 28-02-2008, proferido pelo STJ (publicado no DR 67, Série I, de 04-04-2008) – no qual foi decidido que uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte, do decreto n.º 13004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil –, não se refere, na sua parte decisória, à hipótese de invocação de extravio, que não é uma situação que caiba no conceito de revogação.

IV - Compaginada a redacção daquele art. 32.º com a do art. 17.º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912 – que consagrou a possibilidade de derrogação do regime de irrevogabilidade relativa (al. a) do art. 16.º do Anexo II) –, conclui-se que, do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.

V - O dito acórdão uniformizador de 2008 excluiu a sua aplicação àquelas hipóteses, que considerou distintas das de revogação propriamente dita, decidindo que tais casos, embora muitas vezes referenciados – por o titular da conta, com a sua comunicação ao Banco, ter criado uma aparência de revogação –, como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCh, não decorrendo por isso desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques nessas hipóteses pelo sacado.

VI - O sacado não tem obrigação de pagamento do cheque, podendo recusá-lo, quando disponha de causa justificativa.

VII - O aviso de extravio, a acompanhar a declaração de cancelamento, feito pelo sacador ao sacado, constitui uma forma de proibição de pagamento distinta da revogação, a que o Banco sacado se encontra sujeito face ao disposto no art. 1161.º, al. a), do CC, uma vez que o contrato de cheque constitui uma forma de contrato de mandato. Ou seja, a comunicação do sacador ao sacado de cancelamento do cheque por motivo de extravio constitui causa justificativa de recusa do pagamento do cheque pelo Banco que, consequentemente, não se encontrando obrigado ao pagamento, não viola, pela sua recusa, qualquer obrigação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/12/07, a sociedade AA-... - Fábrica de Móveis de Cozinha, Lda., propôs acção com processo ordinário contra o BBVA - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 52.043,93 euros, a que acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, os quais ascendem a 2.846,02 euros, e os que entretanto se vencerem até efectivo pagamento, e ainda nas despesas de devolução no valor de 43,56 euros.

Invoca, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial forneceu material de cozinha à sociedade BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, tendo esta emitido para o respectivo pagamento, seis cheques pré-datados, à ordem dela autora, sacados sobre o ora réu, os quais, apresentados a pagamento no prazo legal, foram devolvidos no Serviço de Compensação, em 1 de Agosto de 2006, com fundamento em extravio; remeteu então a autora uma carta, datada de 4 de Setembro de 2006, ao R., solicitando informações, pois se tratava de cheques emitidos à sua ordem e onde constava o carimbo enunciando «Crédito na Conta do Beneficiário»; consignava, também, que, para a revogação efectuada, era necessária a sua confirmação; tal missiva não obteve resposta; o R. recusou-se sempre ao pagamento dos aludidos cheques, sem causa justificativa.

O R. contestou, contrapondo que, com data de 29 de Maio de 2006, recebeu da sua depositante, BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, uma carta onde lhe solicitava o cancelamento de seis cheques por extravio, sendo que entre esses cheques constava um com o n°-----------, como emitido cerca de um mês depois, com data de 14-06-2006; mais recebeu uma segunda missiva solicitando-lhe o cancelamento de mais cheques entre os quais os referidos no petitório; acrescenta que a conta a que os ditos cheques respeitavam não tinha provisão bastante para permitir o pagamento de qualquer deles na data da apresentação a pagamento; finalmente, requereu a intervenção provocada da sociedade, BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, posto que foi quem deu instruções para invalidar os cheques, para, na hipótese de condenação dele réu, a chamada ser condenada por sua vez a pagar-lhe a quantia indemnizatória devida pelos prejuízos a que a sua conduta deu causa, a liquidar em “execução de sentença”, pedido esse que veio a ser deferido, sem que a chamada, citada, nada tivesse dito.

Em réplica, a autora rebateu a matéria que considerou de...

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