Acórdão nº 176/199.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução30 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 329º, 682º, 683º, 735º, 747º. 748º, 784º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 2003, WWW.DSI.PT, PROC. Nº 02B2592 Sumário : 1. A deserção do recurso principal provoca a caducidade do recurso subordinado e dos agravos cuja subida dele dependia e que não tenham interesse autónomo para o agravante.

  1. Não é admissível o recurso subordinado em relação ao recurso de um comparte.

  2. Tendo ficado sem efeito o agravo retido, são ineficazes os requerimentos posteriormente apresentados com o objectivo de obter a sua subida.

  3. É contraditório declarar pretender aderir a um recurso interposto pela comparte e, simultaneamente, recusar fazer suas as alegações já apresentadas.

  4. É o interesse comum no recurso que fundamenta a adesão.

  5. O aderente não pode aditar questões ao objecto do recurso que já esteja fixado pelas alegações dos recorrentes.

  6. Para que um litisconsorte, solidariamente condenado com o recorrente, possa assumir a posição de recorrente principal, é necessário que o recurso interposto, pelos seus fundamentos, não respeite unicamente à pessoa do que recorreu.

  7. O trânsito em julgado da condenação do réu, determinada em 1ª Instância, provocado pela não interposição de recurso independente pelo réu, pela caducidade do recurso subordinado e pela impossibilidade de beneficiar do recurso de apelação dos compartes, impede o conhecimento da alegação de falta de pressupostos da responsabilidade civil ou da violação do princípio do pedido.

  8. Não tendo sido pedida a condenação solidária dos chamados, não podem estes ser condenados solidariamente com o réu.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da acção que A... – Indústrias Metalúrgicas, SA, propôs em 28 de Abril de 1999 contra AA pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 666.958.243$00, acrescido de juros, por prejuízos causados “no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração (e, anteriormente, de gerente) da A” (quantias de que “se apropriou ilicitamente”, relativamente às quais “está constituído na obrigação de restituir”, pagamentos, pela sociedade, de “diversas viagens suas e de seus familiares”, prejuízos resultantes de emissão indevida de facturas “para as descontar no banco”, utilização indevida do cartão de crédito da empresa e outras actuações descritas na petição inicial), veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 1721, no qual, para o que agora releva, se decidiu: – Que, não tendo o réu interposto “recurso próprio” da sentença (de fls. 1458) que o condenou, solidariamente com os “herdeiros habilitados de BB (…)”, intervenientes nos autos, a pagar a quantia de € 407.070,08, com juros, mas apenas recurso subordinado em relação à apelação destes últimos, à qual também veio a aderir, não estavam “verificados os pressupostos do conhecimento do agravo que interpôs do despacho saneador, na parte na parte em que julgou improcedente a arguição da excepção consistente na falta de deliberação quanto à propositura da acção. Com efeito, perante o disposto nos artigos 735º, nº 2 artº 748º, o conhecimento dos recursos retidos depende da interposição daquele com que deveria subir, não se concebendo que possa ser considerado como tal um recurso subordinado, mesmo que fosse dirigido ao recurso de uma contraparte, ou a mera adesão a um recurso (…)”; – Julgar “deserto, por falta de alegações, o recurso de apelação interposto pela autora (…)”; – Não conhecer do recurso subordinado interposto pelo réu e indeferir “a adesão, por parte dele, ao recurso interposto pelos chamados”; – Julgar “procedente a apelação dos chamados, em consequência do que revogam a douta sentença na parte em que os condenou, solidariamente com o R., a pagar à A. a quantia ali referida”.

    Para o efeito, o acórdão considerou que o pedido de intervenção do antecessor dos chamados “não visou associá-lo à responsabilidade pelo pagamento da dívida que [o réu] reconhece, e que manifestou o propósito de pagar, se bem que sem juros”, sendo certo que “a apropriação de que se fala no nº 4 [da lista de factos provados] corresponde, afinal, aos empréstimos que o R. alegou e de que se reconhece exclusivo devedor e, repete-se, não foi para que a dívida viesse a ser considerada solidária com o outro sócio que pediu o seu chamamento”; que, “quanto a danos”, apenas se provaram os correspondentes a essas “quantias de que o R. se ‘apropriou’, ou que lhe foram emprestadas ou que levantou por conta de dividendos que não levantou”, sendo que “o montante da condenação corresponde praticamente ao que o R. reconheceu dever, com uma diferença de 668.999$00 cuja origem, aliás, se não esclarece na douta sentença”.

    Ora, segundo o acórdão, e “independentemente do acolhimento que possam merecer as (…) considerações” da primeira instância sobre a responsabilidade na gestão da sociedade, “surge a realidade de que a A. não manifestou no processo qualquer pretensão dirigida ao sócio e antecessor dos agora chamados” (…) e de que o chamamento provocado pelo R. não visava a co-responsabilização do chamado por dívidas de que se reconheceu único responsável”.

  9. AA recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como agravo, com efeito devolutivo (fls. 1742 e 1765).

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1ª. Deve ser admitido e julgado o recurso interposto da decisão do saneador que julgou improcedente a excepção de falta de falta de deliberação dos sócios prévia à instauração da acção (art. 75º CSC).

    A procedência do referido recurso conduzirá à absolvição da instância, sem necessidade de apreciação das demais conclusões.

    Não tendo admitido nem julgado o recurso, o douto Acórdão da Relação violou, entre o mais, o disposto no art. 735° CPC e, indirectamente, o disposto no art.º 72° do Código das Sociedades Comerciais.

    2a Não tendo sido admitido o requerimento do R com fundamento no disposto no n° 2 do arto 683° do CPC, mostra-se violado, pelas razões acima expostas, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 5 do artº. 683° do CPC.

    3a O Tribunal não pode, como pretendeu fazer, julgar de equidade (art. 4° CC), mas apenas por aplicação das pertinentes disposições legais.

    4a Tendo a acção como causa de pedir a ilicitude dos actos praticados pelos gerentes, a provar-se aquela ilicitude e os demais pressupostos da responsabilidade, teriam de ser condenados ambos os gerentes, em regime de solidariedade (como na 1ª Instância); todavia, não se verificando os pressupostos da responsabilidade dos gerentes, e não se provou que verificassem, devem ambos ser absolvidos, por improcedência do pedido. Mostram-se, assim, violados pelo douto Acórdão as disposições constantes do art. 4° do CC, do art. 668°, alíneas b), c), d), e) do CPC, dos...

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