Acórdão nº 466/05.2TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 250.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho de 2003, as diuturnidades têm por fundamento a antiguidade do trabalhador.

II - O sistema de diuturnidades visa, na fórmula mais usual, compensar as dificuldades de progresso do trabalhador no seu estatuto socio-profissional, o que sucede nos casos de categorias sem acesso obrigatório ou de promoção condicionada (progressão não automática, por não directamente imposta pelo decurso do tempo), apresentando-se os acréscimos que representam as diuturnidades expressamente referidos a certa categoria de uma carreira profissional e calculados em função da correspondente remuneração, caso em que, nitidamente, se destinam «a ser consumidos pelo aumento de retribuição de posterior promoção», reportando-se, então, os acréscimos à «antiguidade na categoria» III - Nos casos em que a regulamentação colectiva consigna acréscimos da remuneração reportados, não ao tempo de serviço numa categoria, nem à remuneração que lhe corresponde, mas ao tempo de serviço (sem mais), estabelecendo um valor fixo para cada diuturnidade, igual para todos os trabalhadores, e consigna, outrossim, que o acesso a categoria superior exige, para além da antiguidade noutra inferior, requisitos de mérito, assiduidade e habilitações, verifica-se que os critérios de atribuição de diuturnidades e de progressão na carreira não são coincidentes e, por conseguinte, a progressão não absorve o direito às diuturnidades previstas nas normas convencionais.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Coimbra, em acção com processo comum, intentada em 21 de Abril de 2005, AA demandou C... – Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados, CRL, alegando, em resumo, que: - Tendo sido admitida ao serviço da Ré em 1981, como servente de limpeza, e tendo passado a exercer, em 1990, as funções de monitora de centro de actividades ocupacionais, apenas lhe foi reconhecida e paga uma diuturnidade até ao final de 1994; - Nos termos do CCT aplicável — o celebrado entre a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular (AEEP) e a FENPROF —, tem direito a uma diuturnidade por cada 5 anos de serviço, até ao máximo de cinco, pelo que lhe é devida, a título de diuturnidades não pagas, a quantia global de € 11.530,76, além dos juros legais já vencidos (no valor de € 4.282,33) e dos vincendos: - Além disso, desde Julho de 2001, tem vindo a realizar todos os meses um acréscimo de 12 horas de trabalho em relação ao seu horário obrigatório, trabalho suplementar esse que lhe não tem sido pago, o que a faz credora da Ré por mais um montante de € 11.700,48, a que acrescem juros moratórias vencidos no valor de € 833,83.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23.231,24, acrescida de juros legais vencidos e vincendos.

Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, em síntese, que: - Sendo uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação de trabalho existente entre as partes é o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (UIPSS) e a FENPROF e outros; - Ao ser contratada para exercer funções correspondentes a uma categoria profissional (monitora de CAO) que é de acesso obrigatório e automático, não tem a Autora direito ao recebimento de diuturnidades, pois a mudança do nível de remunerações se escalona já, dentro da categoria, de acordo com os anos de serviço nessas funções prestado, de 5 em 5 anos, até ao topo da carreira (monitora de 15 anos) que a Autora ainda não atingiu, não lhe sendo, por isso, devidas diuturnidades; - Atendendo ao referido CCT, o...

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