Acórdão nº 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento, o chamado pacto ou contrato de preenchimento.
À livrança em branco, de acordo com o disposto no art. 10º, aplicável por força do estatuído no art. 77°, ambos da LULL, é imprescindível que dela conste a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiaria.
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Como o regime da obrigação cartular é distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento.
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O aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento.
O avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiaria, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma –art. 32º LULL.
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Tendo o embargante a qualidade de avalista, incumbia-lhe alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo, designadamente que interveio no pacto de preenchimento, onde então lhe seria possível questionar a obrigação exequenda, afirmando nomeadamente a sua inexistência por pagamento das quantias mutuadas (art. 342°, nº 2 C.Civil). É que esta alegação desempenharia a função de excepção no confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, assim fazendo uma oposição de mérito à execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio o executado AA, a 28 de Outubro de 2002, deduzir embargos de executado contra o exequente BANCO BB, S.A.
, com o fundamento de que inexiste a obrigação cujo cumprimento a livrança dada à execução visava garantir, pelo que se apresenta abusivo o seu preenchimento.
Contestou o exequente/embargado, alegando que as remessas de exportação que originaram o preenchimento da livrança não foram liquidadas.
Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados improcedentes.
Inconformado com o assim decidido, apelou o executado/embargante, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ainda irresignado recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela procedência dos embargos.
Contra-alegou o exequente/embargado em defesa da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Para que a livrança possa ser título executivo com base no disposto no art. 46º al. c) C.Pr.Civil, importa que do título conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas.
2- Ora, a livrança dada à execução foi assinada pelos obrigados, em branco, isto é, sem que, aquando da aposição das assinaturas, estivesse inscrito o valor que a subscritora se obrigava a pagar e pelo qual os avalistas garantiriam o...
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