Acórdão nº 469/09.4 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO COLECTIVA Doutrina: - Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, pág. 64. -Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 438 e ss., 458. -Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575.

Legislação Nacional: - ACT TAP DE 1978, PUBLICADO NO BTE N.º 20, DE 21 DE MAIO DE 1978; - PORTARIA DE EXTENSÃO DE 1979, PUBLICADA NO BTE N.º 5, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1979; - AE TAP/SITEMA DE 1985, PUBLICADO NO BTE N.º 18, DE 15 DE MAIO DE 1985; - AE TAP/SITEMA DE 1994, PUBLICADO NO BTE N.º 28, DE 29 DE JULHO DE 1994; - AE TAP/SITEMA DE 1997, PUBLICADO NO BTE N.º 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997; - AE TAP/SITEMA DE 2005, PUBLICADO NO BTE N.º 44, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º 3, 690.º, N.º 1. CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 249.º, 250.º, 254.º E 255.º. D.L. N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 82.º E SS. . D.L. N.º 874/76, DE 28 DE DEZEMBRO (LFFF): - ARTIGOS 6.º, 7.º. D.L. N.º 88/96, DE 3 DE JULHO: - ARTIGO 2.º. LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO): - ARTIGO 8.º, N.º 1.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 8 DE MAIO 1996 (C J - ACÓRDÃOS DO STJ, ANO IV, TOMO II, PÁGS. 251); - DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 (SJ200609130003764), IN WWW.DGSI.PT; -DE 17 DE JANEIRO DE 2007 (SJ200701170021884), IN WWW.DGSI.PT; - DE 17 DE JANEIRO DE 2007, REVISTA N.º 2188/06, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 17 DE JANEIRO DE 2007, REVISTA N.º 2967/06 IN WWW.DGSI.PT ; - DE 18.DE ABRIL DE 2007, PROCESSO Nº 06S4557 IN WWW.DGSI.PT ; - DE 22 DE ABRIL DE 2009, REVISTA N.º 2595/08, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 23 DE JUNHO DE 2010, REVISTA N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT .

Sumário : I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 56.º, consagra o direito de contratação colectiva, conferindo ao legislador ordinário uma ampla margem de actuação no estabelecimento das normas por que devem reger-se as relações colectivas de trabalho, maxime, no tocante à fixação de limites atinentes ao objecto da contratação colectiva, sem que se possa afirmar que a fixação de tais limites ofendem o princípio da autonomia da contratação colectiva, subjacente ao referido direito/garantia.

II - Uma interpretação das normas infraconstitucionais que propenda a conferir prevalência ao legislado, designadamente por aplicação do princípio do tratamento mais favorável, em detrimento do convencionado, não pode ter-se como violadora do princípio da autonomia da contratação, subjacente às referidas normas constitucionais.

II - O princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1 da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e com expressão na alínea c) do artigo 6.º da LRCT (Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro), impõe a aplicação do regime mais benéfico sempre que normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior; é que o mencionado preceito encara o dito princípio numa perspectiva concreta e parcial (teoria do cúmulo), e não numa perspectiva global (teoria da conglobação).

III - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários e em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objectivos com justificação distinta.

IV - Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia, e, por outro, assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.

V - A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo.

VI - A retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global compreende não só a remuneração base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.

VII - Os apontados elementos – contrapartida da actividade do trabalhador e natureza periódica e regular da prestação –, na medida em que caracterizadores e enformadores do conceito de retribuição, têm que, cumulativamente e em concreto, verificar-se em qualquer prestação remuneratória que ao trabalhador seja satisfeita pela entidade empregadora; o mesmo é dizer que a ausência de qualquer um desses elementos impede se considere como retribuição a prestação remuneratória que haja sido paga.

VIII - Estatuindo os artigos 82.º, n.º 3, da LCT, e 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos supra referidos em III e IV para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, ns. 1 e 2, do Código Civil).

IX - Nas férias, e no respectivo subsídio, deverão incluir-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido, o que também estava estabelecido nos Acordos de Empresa TAP/SITEMA até 1994.

X - No AE TAP/SITEMA de 1994, surpreende-se a inclusão, no elenco das importâncias que não se consideram retribuição, das auferidas a título de subsidio de disponibilidade, referência que veio a manter-se no correspondente clausulado do AE TAP/SITEMA de 1997.

XI - O valor do subsídio de Natal, até ao Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (que instituiu a obrigatoriedade do seu pagamento) apenas encontra a sua fonte na contratação colectiva, no caso, no AE TAP/SITEMA de 1985, sendo que, com a entrada em vigor daquele diploma, o valor do subsídio de Natal era de igual montante a um mês de retribuição, nos termos determinados no artigo 82.º da LCT.

XII - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, o cálculo do subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente já que o “mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do art. 250.º, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.

XIII - Tanto no regime legal, como no regime convencionalmente estabelecido nos vários AE TAP/SITEMA, o trabalho extraordinário ou...

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