Acórdão nº 3/05.9TYLSB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Doutrina: - Alberto Francisco Ribeiro de Almeida, in “Marca de Prestígio, Marca Notória e Acordo Adpic/Rrips”, “Direito Industrial”, Vol. VI. págs. 65 a 82. - Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág.217. - António Corte-Real Cruz, in “O Conteúdo e Extensão do Direito à Marca: a Marca de Grande Prestígio” – Direito Industrial, vol. I, pág.99. - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª edição, pág. 536. - Carlos Olavo, in “Propriedade Industrial”, 2005, pág.82. - Carlos Olavo, “Propriedade Industrial-Noções Fundamentais”, pág. 23. - Coutinho de Abreu, in “Boletim da Faculdade de Direito”, Vol. LXXlll, 1997, pág.145, em estudo sobre as “Marcas (Noções, Espécies, Funções, Princípios Constituintes)”. - Fernando Cunha e Sá, in “Abuso do Direito” pág. 640. - Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, 1965, vol. I, pág. 347. - Ihering, “A Luta pelo Direito”. - Jorge Patrício Paúl “Concorrência Desleal e Direito do Consumidor”, na “Revista da Ordem dos Advogados”, 2005, Ano 65 – Vol. 1 – Junho de 2005. - Luís Couto Gonçalves, in “Direito das Marcas”, pág. 136. - Luís Couto Gonçalves, in “Manual de Direito Industrial” – 2ª edição -2008 – págs. 274 e 277. - Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964. - Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português” – Tomo III – 2004, pág.105. - Oliveira Ascensão, in “Concorrência Desleal” – edição de Março de2002 – págs. 422/423. - Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial” pág. 396. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 486. - Pupo Correia, in “Direito Comercial-Direito da Empresa – 10ª edição, pág. 305.

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - ARTIGOS 383.º,Nº 4; 674.º -B, N°1; ARTIGOS 722.º,Nº 2, E 729.º, Nº 2; ARTIGO 1º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI) DE 2003; ARTIGOS 317.º, 260.º DO CPI DE 1995, ARTIGOS 222.º, 242.º, 243.º E 245.º DO CPI DE 2003; N.º 1 AL.

  1. DO ART. 223.º DO CPI 1995; N.º1 AL. A) DO ART. 223°; ARTIGOS 2.º E 230.º DO CÓDIGO COMERCIAL(CCOM); CÓDIGO CIVIL (CC) - ARTIGOS 334º,483º, Nº1, 484º, 487º, Nº2, 562°, 563º, 564.º, N.º 2, 762.º ,N.º 2.

    Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.3.1998, IN BMJ475-635, E DE 20.6.2006, IN CJSTJ, 2006, II, 9, E .

    Sumário : I) - A imitação ou a confundibilidade entre marcas pressupõem, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado.

    II) – Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o do consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas.

    III) – Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que, essencialmente, as distinguem por serem os dominantes.

    IV) -É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aqueloutra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas.

  2. - A distinguibilidade das marcas nominativas relaciona-se primordialmente com o seu aspecto fonético e gráfico e deve ser apreendida por um consumidor abstracto do produto a que a marca se destina e não à massa dos consumidores; na sociedade de consumo não é ousado afirmar que cada cidadão é um consumidor, daí que o critério de diferenciação das marcas não deve fazer apelo ao consumidor concreto.

    VI) – Assim, o que há que indagar no caso dos autos é se um comprador de uma fracção autónoma do prédio da 1ª Autora, ao ouvir ou ler o nome “Dolce Vita”, o associa de imediato à marca das Rés ou aos produtos que colocam no mercado.

    VII) – Visando a nominação a comercialização de um produto – um edifício constituído em regime de propriedade horizontal – e tendo o nome sido atribuído pelas AA. no estrito âmbito da sua actividade comercial, como comerciantes que são, estamos perante acto de comércio subjectivo, pese embora não se deva considerar um acto absoluto mercantil a nominação, já que ela não é um acto típico, antes devendo considerar-se em função da especificidade do caso, um acto de comércio acessório ou por conexão, face à sua ligação a uma actividade indiscutivelmente comercial. A nominação é, no caso, um acto de comércio por conexão subjectiva.

    VIII) – É consensual entre os tratadistas que a marca, que é um dos sinais distintivos de mercadorias ou produtos – dominada pelos princípios da novidade e da especialidade – tem, além da essencial função distintiva, uma função de garantia da qualidade dos produtos ou serviços e uma função acessória mas não menos importante – a função publicitária, sobretudo como meio de difusão entre os consumidores sabido que é que a publicidade atinge todas as classes sociais logo uma variedade incontável de perfis de consumidores.

    IX) No mercado da concorrência a protecção das marcas não pode levar a um extremo tal que cerceie a competição, valor caro à livre iniciativa e à propriedade privada, erigidas até que estão em direitos fundamentais, daí que a afinidade dever relacionar-se com o mercado relevante dos produtos com virtual afinidade; no universo dos negócios a concorrência é um valor salutar essencial às empresas e aos consumidores, pelo que um excessivo rigor no sentido de proibir a mais leve afinidade não pode ser aceite, sob pena de constranger o livre e salutar funcionamento da concorrência.

  3. - Tratando-se de marca mista – que integra elementos figurativos ou nominativos ou uns e outros – o sinal distintivo deve ser apreendido em relação aos elementos prevalentes do conjunto, pelo consumidor médio, pelo público em geral, e não pelo consumidor conhecedor do mercado.

    XI) – Cotejando os regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, como resulta do fundamento da recusa de registo da marca ter como fundamento a aplicação “a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória”.

    Sendo a marca de prestígio aquele princípio não se aplica, o uso da marca é absolutamente proibido.

    XII) -A marca de prestígio é mais que uma marca notória, gozando de maior protecção legal, não valendo quanto a ela o princípio da especialidade e, por isso, deve ser conhecida não só do público interessado nos produtos marcados, mas também do público em geral, que ante o nome da marca a associa, sem hesitar, a elevados padrões de qualidade dos produtos ou dos serviços que se distinguem dos seus competidores; a simples alusão à marca implica a intuição fulgurante da sua identificação e inquestionável qualidade, mesmo que sob ela sejam comercializados diversos produtos.

    XIII) – Ao invés do que sucede com legislações estrangeiras, em Portugal não existem definidos quaisquer critérios, sequer quantitativos, para aferir se uma marca é ou não de prestígio no universo dos consumidores.

    XIV) – Não são pertinentes ao conceito indeterminado de marca de prestígio considerações gradativas, ou seja, saber se uma certa marca tem ou não um super-prestígio, que poderia ser de exigir nuns casos e não noutros, o que introduziria mais incerteza. O prestígio das marcas ou dos produtos não é um bem imaterial imutável, os negócios têm as suas contingências, tal como as marcas, sobretudo em tempos em que a crise financeira e económica atingem os consumidores e muitas empresas à dimensão mundial.

    XV) – A marca “Dolce Vita”, que designa “Centros Comerciais” da 1ª Ré, pese embora os grandes investimentos nestes realizados, a sua dimensão e publicidade maciça de que são objecto, não é marca de prestígio, sendo antes uma marca notória, pelo que quanto a ela vale o princípio da especialidade, daí considerar-se que a nominação do edifício da 1ª Autora com o mesmo nome não exprime uso da marca das Rés, temos de concluir que não existe risco de associação ou confusão e logo não há ilicitude.

    XVI) – Não são confundíveis o nome de um imóvel que, apenas existe em Lisboa, e uma cadeia de centros comercias existentes em várias cidades portuguesas incluindo a capital, tendo em comum o nome “Dolce Vita”, que é marca das recorridas que integram o Grupo Amorim.

    XVII) – O que releva é que a memória de uma marca possa induzir em erro acerca da originalidade da outra, que agora se conhece pela primeira vez; se a reminiscência da primeira levar o consumidor a pensar que não está perante uma marca nova, existe e está verificado o risco que a lei pretende evitar – de confusão ou associação – a exprimir na conceitualização legal, apropriação ou imitação da marca.

    XVIII) – Não estando em causa o bom-nome das AA. importaria provar, para que se pudesse considerar a existência de dano não patrimonial – arts. 496º, nº1, e 484º do Código Civil – que a actuação das RR. tivesse atingido danosamente o prestígio e a imagem que têm perante a sua clientela e fornecedores, mas apenas se provou que “as pessoas que representam as Autoras ficaram abatidas com as situações referidas nas respostas aos artigos 7.° e 17.° da base instrutória”.

    XIX) – Porque juridicamente as sociedades não se confundem com as pessoas que integram os órgãos societários e tendo sido essas pessoas que, alegadamente, teriam sofrido com a actuação...

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