Acórdão nº 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : O caso julgado, na vertente da respectiva autoridade, caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência da definitividade decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso.

Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesma partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, como sucede na oposição à execução baseada em sentença em que se questiona o âmbito e sentido com que deve valer o julgado para efeitos de cumprimento coercivo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção declarativa de condenação através de decisão proferida na oposição à execução, ofensa essa a consistir na violação do direito definido no título que lhe serve de base.

Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à execução para prestação de facto, baseada em sentença proferida na acção que lhes moveram AA e mulher, BB, os Executados CC e DD deduziram oposição, pedindo que se julgasse procedente a oposição e “indeferida a prestação de facto, e a execução para pagamento de quantia certa (…)”.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que na decisão que constitui título executivo apenas se reconheceu aos Exequentes o direito ao exercício da servidão de passagem a pé e através de veículos, constituída por usucapião, e a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos réus CC e DD, descritos nas alíneas H) e I) dos factos provados, denominados “R.....V.....” e “L......C......”, em benefício do prédio pertença dos autores, sendo certo que, estando o prédio dos Executados denominado de Leira comprida ou Leira da veiga liberto de tal servidão, nos termos do acórdão proferido, não têm os Exequentes título que lhes permita passar pelo referido prédio, nem sobre os primeiros 180 m de extensão da servidão que reclamam, pelo que os Executados nada têm aí que retirar.

Os Exequentes contestaram, invocando que o título existe e é exequível, não servindo os embargos de executado para se discutir o que já se discutiu na acção declarativa, nem podendo os Executados, por via de embargos, pretender “alterar” uma decisão já transitada em julgado, pugnando pelo indeferimento liminar da oposição.

A oposição foi julgada improcedente e, em consequência, ordenado o prosseguimento dos termos da execução.

Os Oponentes apelaram, com êxito, pois a Relação, julgando o título insuficiente para fundamentar a execução, revogou a decisão, teve como procedente a oposição e declarou extinta a execução.

Cabendo o valor da causa na alçada da Relação, os Exequentes interpuseram este recurso com fundamento na ofensa do caso julgado, recurso que, após se ter julgado verificado o requisito de admissibilidade excepcional invocado (art. 678º-2 CPC), foi admitido a prosseguir como agravo.

Os Recorrentes pedem agora a revogação do acórdão que decidiu a oposição, argumentando nas conclusões da alegação: 1) O acórdão da Relação de 24 de Abril de 2008, proferido na acção declarativa e transitado em julgado, constitui título executivo bastante; 2) Resultando desse acórdão o direito dos exequentes ao exercício da servidão de passagem, a pé a através de veículos, constituída por usucapião, e a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos executados recorridos CC e esposa DD, descritos nas Alíneas H) e I) dos factos provados na acção principal, denominados "R.....V....." e "L......C......", em beneficio do prédio pertença dos Autores/exequentes, identificado nas Alíneas C) e D) dos Factos Assentes na acção principal, denominado "S.....M.....C...." ou "R...da P... da C...", sito perto das extremas norte e nascente dos aludidos prédios dos réus/executados, com a largura de cerca de 3 metros, com o comprimento aproximado de 260 metros, de trilho e leito bem definido, cotado e calcado, com início iunto da via pública ou estrada que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto, ambos da Freguesia de Fervença e que ladeia, pelo lado Sul, aquele prédio rústico dos Autores a cerca de 8.50 metros.

3) Analisando os argumentos expendidos pelos executados/oponentes na sua oposição, verificamos que a questão decidenda já foi apreciada em sede de recurso de apelação da sentença proferida na acção declarativa a que os presentes autos se acham apensos, insistindo, agora, os executados em trazer ao processo, de novo, a questão, assim pretendendo obstar á execução da sentença..

4) Nesse douto acórdão de 24-4-2008 foi decidido, a fls 345 dos autos principais onde se diz no Ponto n° IlI, 2° parágrafo e decidindo, em definitivo, os termos da questão agora suscitada na oposição: "Todavia, contrariamente ao defendido pelos réus, julgamos que tal circunstancialismo não inviabiliza o reconhecimento da reclamada servidão, sendo apenas motivo para libertar tal prédio deste encargo" (sublinhado é nosso).

5) Como estamos perante a execução de uma sentença - Acórdão - transitada em julgado, não pode o Tribunal da Relação, por via de decisão a proferir na execução, reapreciar e conhecer da matéria já decidida a título definitivo naquele 1 ° douto Acórdão de 24-4-2008, atento o disposto no art° 497°, n° 1, 2a parte, do Cód. Proc. Civil onde vem consagrada a excepção dilatória do caso julgado.

6) O direito está declarado judicialmente naquele acórdão de 24.4-2008 e deve ser cumprido nos termos que consta dos títulos, não admitindo qualquer nova discussão.

7) Não cabe em sede de oposição á execução proferir decisão diferente daquela que constitui os títulos da execução a que os executados recorridos se opõem.

8)...

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