Acórdão nº 60/10.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 216º, 566º, 798º, 1031º, 1046º, 1051º1273º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 661 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT, DE: – 22 DE JANEIRO DE 2004, PROC. Nº 04B2064 –6 DE FEVEREIRO DE 2007, PROC. Nº 07A4154 – 12 DE JANEIRO DE 2008, PROC. Nº 06A4036 – 6 DE MAIO DE 2008, PROC. Nº 08A1389 – 19 DE JUNHO DE 2008 PROC. Nº 08B1078 – 26 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 08B628 – 9 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 08B1926 – 28 DE ABRIL DE 2009, PROC. Nº 08B0782 – 25 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 08B3234 – 24 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 09B0368 Sumário : 1. Cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por sua culpa, o senhorio está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo correspondente.

  1. No âmbito da responsabilidade contratual, pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais.

  2. Objectivamente considerados – ou seja, apreciados segundo um padrão de normalidade –, devem ter-se como graves danos (não patrimoniais) que se traduzem na perda do local onde os autores instalaram a sua residência e onde exerciam a actividade que constituía a sua única fonte de rendimento.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 16 de Março de 2006, AA e marido, BB, instauraram uma acção contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de €52.075,00, acrescida das “rendas vincendas até à restituição do locado”.

    Em síntese, alegaram ter celebrado com a ré, a 2 de Janeiro de 1990, um contrato que denominaram de contrato promessa de arrendamento comercial, ao abrigo do qual residiam e exerciam a actividade de hospedagem, sua única fonte de rendimento, no local arrendado; mas que o prédio a que pertencia ruiu, no dia 13 de Maio de 2005, perdendo-se todo o seu recheio; que em 1992/1993 realizaram diversas benfeitorias, no valor de € 15.000,00, também perdidas; que sofreram, assim, prejuízos que estimam em € 25.000,00; que deixaram de receber as rendas relativas aos quartos arrendados, no montante de € 6.421,78; que sofreram danos não patrimoniais, no valor de 20.000,00.

    A ré contestou, por impugnação e por excepção (ilegitimidade do autor marido e nulidade do contrato, por impossibilidade de exercício da actividade de hospedagem no local arrendado, por falta do necessário alvará), e deduziu reconvenção, a título subsidiário, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato, por perda da coisa locada.

    Os autores replicaram.

    Pela sentença de fls. 385, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 22.500,00 (€ 12.500,00 por danos patrimoniais, correspondentes às obras realizadas e aos bens perdidos e € 10.000,00 por danos não patrimoniais), com juros legais. E foi ainda julgada procedente a reconvenção, sendo declarada a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2005.

    Em síntese, a sentença entendeu tratar-se de um contrato de arrendamento, válido, mas que tinha terminado por caducidade, com a derrocada do prédio; que a senhoria estava obrigada a indemnizar pelos prejuízos causados (artigo 798º do Código Civil), uma vez que violou culposamente a obrigação de assegurar o gozo da coisa locada (artigo 1031º, b)), ao não realizar as obras necessárias à sua conservação (artigo 1036º); que, na impossibilidade de “indagar, em futura ocasião (liquidação de sentença), qual o quantitativo correspondente às obras que os AA. fizeram e o valor pecuniário individualizado dos bens que pereceram no dia 13 de Maio de 2005”, se devia fixar em € 12.500,00 a indemnização correspondente, segundo critérios de equidade (nº 3 do artigo 566º do Código Civil); que a falta de prova de licenciamento da actividade comercial dos autores e a caducidade do arrendamento impedia a procedência do pedido de pagamento do “valor pecuniário resultante da cedência onerosa dos quartos aos (…) hóspedes”; que os danos não patrimoniais eram suficientemente graves para serem indemnizados.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 550, na parte que agora releva, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pela ré, sendo reduzida para € 17.500,00 a quantia a pagar aos autores.

    Em resumo, a Relação considerou que as regras da experiência conduziam a qualificar as obras realizadas como benfeitorias úteis, indemnizáveis nos termos do enriquecimento sem causa (artigos 1046º e 1273º do Código Civil), e que a indemnização de € 12.500,00, abrangendo essas obras e os bens perdidos, era adequada. Quanto à indemnização por danos morais, reduziu-a para € 5.000,00 “porque, de facto, estamos perante os meros transtornos sofridos pelos AA. com a perda da sua fonte de rendimento e dos seus haveres”.

    No que toca “ao valor que [os autores] deixaram de auferir com a sua casa de hóspedes”, a Relação manteve a absolvição dos réus, por não terem sido alegados e provados “os factos concretos respeitantes ao prejuízo efectivo, isto é, que justificassem a diferença entre as receitas que, com a perda do andar, deixaram de auferir e as despesas que, também por isso, deixaram de suportar (…)”.

    Autores e ré recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; os recursos foram admitidos, como revista, com efeito devolutivo; mas o recurso dos autores foi considerado deserto (a fls. 694).

  3. Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão recorrido ao não revogar a parte da sentença do Tribunal de Primeira Instância que atribuiu aos Recorridos/A.A. uma indemnização pelas obras realizadas no andar locado, violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 216.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 1273.º do Código Civil.

    B. Com efeito, apesar de nada ter sido alegado ou provado pelos Recorridos/R.R. acerca do estado de conservação e valor do interior do locado à data da realização das obras, o douto Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, atenta a natureza da generalidade das obras de remodelação levadas a efeito e de acordo com as regras da experiência comum, as obras realizadas no andar locado consistiram em verdadeiras benfeitorias úteis.

    C. Ora, para que se pudesse...

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