Acórdão nº 854-B/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: Sumário : I - A pretensão diz-se exequível quando se encontra incorporada num título executivo, em documento provido de eficácia executiva, isto é, que reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo.

II - A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, por forma a diferenciar-se de todas as outras, representando a obrigação alternativa o exemplar típico de incerteza sobre o objecto da prestação.

III - Havendo condenação da opoente no cumprimento da prestação de entrega de coisa, certa e determinada, objecto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução.

IV - Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes.

V - A acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre a parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : “AA – Madeiras e Derivados, SA”, com sede em ..., ..., Seixal, na execução com processo comum, sob a forma ordinária, para entrega de coisa certa, que lhe move “BB – Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, SA”, com sede na Rua ..., nº …, em Lisboa, veio deduzir oposição à execução, pedindo que, na sua procedência, na parte que ainda interessa considerar, seja absolvida da instância executiva, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a obrigação que a exequente pretende fazer valer neste processo é incerta e, sobretudo, inexequível, porquanto não se conhece a localização que tem a parcela de terreno a restituir, nem os seus limites e confrontações, nem sequer os limites do prédio da executada, na estrema que faz com o prédio da exequente.

Na contestação, a exequente alega a falta de fundamento da oposição, concluindo pela sua improcedência, e pede a condenação da executada como litigante de má fé, numa indemnização de valor não inferior a €5000,00.

A sentença, considerando que não se encontra demonstrada a inexequibilidade do titulo, nem a incerteza da obrigação, julgou improcedente a oposição à execução, condenando a executada-opoente como litigante de má fé, na multa de 10 UC e, posteriormente, na indemnização, a favor da exequente, em consequência da litigância de má fé, de €5000,00.

Desta sentença, a executada interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a mesma executada-opoente interpôs, por seu turno, recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e consequente baixa dos autos, para que se discuta o mérito da causa da oposição da executada, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Na sentença, proferida nos autos principais, que serve de título executivo à acção executiva, onde deduziu oposição, foi a recorrente condenada, além do mais, a restituir uma faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2 onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa em tijolo, edificados pela ré.

  1. - Sustenta-se na douta sentença de 1a instância, sustentada pelo douto acórdão recorrido, na parte que parece ser a essencial, que a obrigação decorrente da decisão condenatória dada à execução, a qual é composta pelas suas diversas partes e não apenas pelo dispositivo, é a obrigação de restituição da faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2 onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa em tijolo edificados pela ré, aderindo ao conteúdo decisório da sentença declarativa/condenatória.

  2. - Também a recorrente, tal como o tribunal de 1ª instância alude, entende que uma sentença, transitada em julgado, aquando da sua execução, deve ser tida como um todo, não se atendendo, na sua interpretação e alcance, apenas, ao dispositivo, isto é, à parte decisória.

  3. - Na acção declarativa (na matéria de facto dada como provada), ficou assente que as construções referidas em k) foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à recorrida e com a localização que resulta do mapa topográfico de fls. 333 dos autos principais.

  4. - Na acção declarativa ficou também provado que (em t) da aludida sentença) no local onde o terreno da ré confrontava com o prédio então pertencente à Siderurgia Nacional, S.A., existiam uns marcos, os quais formavam uma "linha quebrada".

  5. - Existe, efectivamente, uma área ocupada pela recorrente no terreno da recorrida (porque assim se decidiu na sentença da acção declarativa), mas em bom rigor não se sabe qual sua localização, dado que a douta sentença proferida na acção declarativa contém uma contradição quanto aos factos dados como provados.

  6. - De facto na aludida sentença refere-se que o terreno a restituir é o terreno onde estão as construções referidas em k) (cujas estremas são direitas e em linha recta - como se vê do aludido mapa) e, por outro lado, refere que essas estremas são uma linha quebrada.

  7. - É de facto essencial - apesar do facto m) da sentença proferida na acção declarativa - que se conheçam os limites da parcela de terreno a restituir à recorrida.

  8. - O douto acórdão recorrido não levou em atenção estes aspectos da acção que, no entanto, não têm nada de especial; basta que a recorrida e exequente defina com rigor a parcela de terreno a restituir o que, no modesto entender da recorrente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tem de ser feito.

  9. - De facto, embora na sentença propalada na acção declarativa se diga que a propriedade da recorrida corresponde a terreno ocupado por construções da recorrente, conforme mapa topográfico de fls. 333, não se diz, em bom rigor, se tais construções ocupam todo o terreno ou parte dele.

  10. - Diz-se apenas que tais construções foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à exequente.

  11. - Por tudo o que se diz, entende-se que a sentença que serve de título executivo não define os limites da parcela de terreno a restituir, razão pela qual deve a recorrente ser absolvida da instância executiva até que a recorrida promova a definição desses limites.

  12. - Na douta sentença recorrida, quando se diz que a litigância de má-fé supõe...

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