Acórdão nº 884/2002.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1) - Incumbe ao proprietário de um veículo, o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse.

2) - O dono de um veículo que não tenha feito a prova referida é responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado, como lhe competia não ter tido culpa no acidente.

3) - O registo de propriedade de um veículo automóvel é obrigatório e, não tendo natureza constitutiva, cria a presunção elidível de que o direito registado pertence à pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.

4) - A relação de comissão apenas tem de ser alegada e provada quando está em causa a responsabilidade do condutor de veículo com base em culpa presumida.

5) - Os limites máximos de indemnização previstos no artigo 508º do Código Civil só funcionam para a mera responsabilidade pelo risco, desde que não haja um responsável culposo.

6) - Sempre que haja esse responsável, já a responsabilidade pelo risco deixa de estar sujeita a estes limites máximos.

7) - Logo, aquele que tem a direcção efectiva de um veículo e o utiliza no seu interesse, só beneficia destes limites de indemnização quando o acidente for devido exclusivamente aos riscos próprios do veículo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA e BB, CC e DD, intentaram a presente acção contra o EE, FF, L.da e Herança Jacente de GG A autora AA pediu a condenação dos dois primeiros réus a pagar-lhe a quantia total de € 180.226,34, acrescida de juros legais a contar desde a citação até integral pagamento Alegou para o efeito e em resumo, a ocorrência de um acidente de viação, em que o condutor de um veículo com a matrícula 00-00-00, registado em nome da ré sociedade, mas sem seguro automóvel válido, embateu no veículo de matrícula 00-00-00, o que sucedeu por culpa exclusiva do condutor do JE.

De tal acidente resultou a morte do transportado no veículo JE, HH, filho da autora, bem como dos condutores dos dois veículos e danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Os restantes autores, pediram a condenação de todos os réus a pagar-lhes a quantia de € 353.238,78, acrescida de juros de mora contados desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença à taxa de 7% e após esse trânsito e até integral pagamento, à taxa de 12%.

Alegaram, para o efeito e também em resumo, a ocorrência do mesmo acidente, sendo que o veículo CQ era conduzido pelo pai e marido dos autores, II e o veículo JE, era conduzido por GG, que teve culpa exclusiva na ocorrência do mesmo.

O veículo JE não tinha seguro automóvel válido.

Do acidente resultou a morte de II e danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Contestando, o EE impugnou os factos alegados pelos autores e a sociedade FF, L.da impugnou toda a matéria de facto alegada e afirmando que, não obstante o veículo JE se encontrar registado em seu nome à data do acidente, desde 8 de Maio que não o possui, por o ter vendido a um JJ, por 40.000$00.

O EE suscitou a intervenção principal provocada do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões -, a qual foi deferida.

Nessa sequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações da Segurança Social contra EE, Herança Jacente de GG e FF, L.da, pedindo a condenação destes a pagar-lhe € 1.748,44, que já pagou a AA a título de despesas de funeral.

Contestou o EE, alegando a inexistência de qualquer sub-rogação por parte daquele Instituto.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e AA requereram a intervenção principal provocada de Herança Jacente de GG, a qual foi admitida, na qualidade de R.. Herança Jacente de GG foi citada editalmente.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

No decorrer da audiência de julgamento, vieram os autores BB, CC e DD declarar que foram entretanto ressarcidos de todos os prejuízos que tiveram com o acidente descrito nos autos.

Em face do declarado, foi julgada extinta a instância quanto aos mesmos, por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido formulado pela autora AA.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e se condenou - o EE e Herança Jacente de GG a pagarem à A. AA a quantia de € 75.000,00; - a ré Herança Jacente de GG a pagar à autora AA a quantia de € 327,47, sendo a obrigação solidária com o réu EE na quantia de € 28,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; - a ré Herança Jacente de GG a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões a quantia de € 1.748,44, sendo a obrigação solidária com o R. EEl na quantia de € 1.449,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; e se absolveu os RR. EE e Herança Jacente de GG do demais peticionado e a R. FF, L.da do pedido.

O EE, inconformado com a decisão na...

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