Acórdão nº 1148/07.6TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1. Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio».

  1. A impossibilidade de cumulação material de indemnizações ao lesado por acidente que simultaneamente se configura como de viação e de trabalho, - com a mesma causa e visando ressarcir o mesmo dano, - constitui facto impeditivo da integral procedência da pretensão indemnizatória formulada, a alegar e provar tempestivamente no processo pela seguradora interessada – não sendo admissível a invocação e demonstração de tal matéria apenas no âmbito do recurso, quando a seguradora interessada em se prevalecer do princípio da não cumulação conhecia os factos relevantes e dispunha dos documentos necessários muito antes do encerramento da audiência final.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, SA, peticionando o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram de atropelamento por veículo segurado na R., devendo-se o acidente a culpa exclusiva do respectivo condutor, pedindo o pagamento das quantias de €79.990,47 a título de danos patrimoniais e de €20.000 a título de danos não patrimoniais e ainda de quantia a liquidar ulteriormente, com referência aos danos emergentes de futura intervenção cirúrgica, bem como os respectivos juros.

    A R. contestou, aceitando a culpa do condutor da viatura no atropelamento do A., limitando-se a impugnar a extensão e o montante dos danos alegados.

    A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao lesado os montantes de €53.339,19 ( sendo €15.000,00 a título de compensação da sua capacidade aquisitiva, por via da IPP de 17,7% de que ficou a padecer, e €38.339,16 como ressarcimento dos decréscimos de rendimentos auferidos no exercício da profissão liberal de médico em 2006) e de €15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a que deverá acrescer ainda a peticionada condenação genérica pelos danos futuros associados à provavelmente necessária intervenção cirúrgica.

    Inconformada, a R. apelou, discordando do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais e suscitando a questão da ocorrência de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, por se estar perante acidente simultaneamente de viação e de trabalho, juntando documentos que, na óptica da entidade recorrente, provavam tal duplicação de indemnizações, emergentes de uma mesma causa: na verdade, o A. teria recebido da respectiva seguradora de acidentes laborais a quantia de €52.077,22 a título de capital de remição com base no grau de incapacidade parcial e permanente que o afectava, quantia que, aliás, a R. já teria reembolsado, nos termos legais, à seguradora dos sinistros laborais ( a Companhia de seguros Axa).

    A Relação julgou, porém, a apelação improcedente, considerando equitativa a quantia indemnizatória arbitrada a título de compensação dos danos não patrimoniais e manifestamente intempestiva a junção dos documentos que demonstrariam a duplicação de indemnizações, afirmando: Advoga a Apelante que consubstanciando o acidente dos autos, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho, às quantias apuradas na acção, como correspondentes ao dano sofrido pelo Apelado, deverá deduzir-se a quantia de € 62.215,15, já entregue a este, a título de indemnização por danos patrimoniais, pelas seguradoras de acidentes de trabalho: Axa Portugal ( € 52.077,22 ) e Mapfre ( € 10.137,93 ).

    Porém, uma distinção se impõe.

    É que, relativamente aquele pagamento realizado pela Mapfre Seguros já o A. se lhe referia, no artigo 35º, da p.i., ainda que só pelo montante de € 8.348,69, requerendo a respectiva dedução ao montante indemnizatório que se viesse a encontrar na presente acção – matéria vertida no ponto 19º, da b.i.

    Posteriormente, a fl.s 115 e s, veio a R. lembrar que o A. se esquecera de informar o Tribunal que também recebera, da mesma seguradora, a quantia de € 1.789,24, assim se perfazendo o total de € 10.137,93 – total tido por provado na resposta, com esclarecimento, aquele quesito.

    Ora, considerando que esta verba global foi ponderada na sentença recorrida ( cfr, fls. 243 ), arbitrando-se, a final, a indemnização, temos de concluir pela inexistência da alegada sobreposição, relativamente a estes 10.137,93 euros.

    No que tange à verba de € 52.077,22, alegadamente paga ao A. pela Axa Portugal, estamos perante questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal recorrido e que, por isso, não podemos conhecer, atento o modelo do recurso de revisão ou reponderação seguido no nosso direito ( os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre ), sendo certo que não se verifica qualquer das excepções ao modelo.

    Acresce que, a Apelante requer a junção ( com as alegações ) dos documentos constantes de fl.s 271 a 286, para, segundo diz, comprovação dos factos alegados e correcta apreciação da matéria em causa.

    Fá-lo ao abrigo do disposto no nº 1, do artº. 524º, do CPC ( Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem ), alegando impossibilidade para o fazer até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

    Este encerramento, como é sabido, constitui o momento limite ( falhando a apresentação com o articulado, que é a regra – 523º/1 ) para tal junção ( 523º/2 ), só sendo admitida, em momento posterior, nos casos excepcionais previstos no artº. 524º, de entre os quais a Apelante elegeu, temerariamente, o supra referido.

    Temerariamente, na...

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