Acórdão nº 169/07.3GAOLH-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa.

II - Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, mas também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada em julgado; outrossim, acolhem “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160) III - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível nos termos das alíneas a ) a g) do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, tendo sido as alíneas e) a g) aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.

IV - Os novos factos ou meios de prova aludidos na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, devem apresentar uma configuração intensa de credibilidade e segurança, de oportunidade e de originalidade, que possam pôr em causa a justiça da decisão revidenda e a paz jurídica dela resultante.

V - Meios de prova novos, são os que à data do julgamento, deles o arguido não tivesse conhecimento, ou tendo, não pudesse apresentá-los, como resulta do o nº 2 do artigo 453º VI - As dúvidas relevantes para a revisão de sentença prevista na na al. d) do nº 1 do artº 445º do CPP, têm de ser graves, não bastando qualquer prova ou qualquer facto para abalar a estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

VII - Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas susceptíveis de porem seriamente em causa, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena, de forma a que possa admitir-se fundadamente a possibilidade da sua absolvição VIII - O novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, IX - O recurso de revisão como recurso extraordinário, obedece na sua tramitação aos precisos termos legais processualmente previstos.

X - A eventual falsidade do depoimento - que a existir, integraria um crime de falsidade de depoimento - de determinada testemunha, indicada pelo recorrente como fundamento de revisão, só poderá ser reconhecida por decisão transitada em julgado, nos termos da alínea a) do nº 1 do citado artº 449º, pelo que não preenche a exigência de novo facto ou novo meio de prova nos termos da alínea d) do nº1 do art. 449 do CPP, XI - Não há indicação de novos factos, nem de novas provas, que fossem relevantes para a decisão da causa, que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas, quando o recorrente se limita a questionar a validade probatória ou valoração do depoimento de uma testemunha já inquirida à data da decisão recorrida.

XII – Assim, não são apresentados novos meios de prova, nem novos factos, quando se referem a versão diferente do depoimento dessa indicada e já inquirida testemunha, ainda que seja uma das vítimas, e a condenação do recorrente não teve por base apenas o depoimento dessa mesma testemunha, mas assentou na conjugação ponderada de vários meios de prova, entre os quais o depoimento então produzido da mesma testemunha, XIII - O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que procedendo, implica um novo julgamento, não podendo pois ver-se nele um recurso contra os recursos ou um recurso de apreciação dos demais recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_Nos autos de processo comum com o nº 169/07.3gaolh o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o condenado AA, com os demais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, vem, nos termos dos artigos 449° n° 1 alínea d) e 450°, n° 1 alínea c) e ss do CPP, requerer o recurso extraordinário da revisão do acórdão já transitado em julgado, que o condenou na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de: um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171° nº 1 do CP, um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163 nº1 e 177 nº4, e um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171 nº 3 al. a) do CP. apresentando na respectiva motivação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Foi o ora requerente condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º nº 1 do CP, um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163 nº 1 e 177 nº4, e um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171 n° 3 al. a) do CP, no âmbito dos autos de Processo comum (Tribunal Colectivo), registados sob o n° 169j07.3GAOil-I, que corre termos no Tribunal Judicial de Olhão.

II - O aliás douto acórdão com trânsito em julgado em 20-10-2009 que decidiu condenar o ora requerente teve por essenciais os depoimentos, que considerou verdadeiros, das testemunhas BB e CC, que tiveram directa participação nos factos.

III - Teve o ora requerente conhecimento que a testemunha CC confessou posteriormente ter mentido em relação a todos os factos que relatou perante este tribunal - conforme declaração que se junta sob a designação de doc nº 1, declaração com assinatura reconhecida.

N - Tal circunstância consubstancia o surgimento de novos factos que, de pcr si, bem como combinados com os que foram apreciados no processo, nos termos do número 1, alínea d) do artigo 449 do CPP, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, constituindo fundamento para a revisão de acórdão já transitado em julgado.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, após a produção da prova requerida nos termos do disposto no artigo 453° do CPP, deverá o presente recurso de revisão merecer provimento, determinando-se o reenvio do processo para o tribunal competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 457' e ss do C.P.P, com o que se fará a costumada JUSTIÇA Requer a produção dos seguintes MEIOS DE PROVA (artigo 451º nº 2 c.P.P.):

  1. Prova testemunhal: CC, melhor identificado a fls.19 desses autos.

  2. Prova documental Um documento- declaração sob a designação de doe. 1.

    _ O Ministério Público apresentou resposta onde refere em conclusão a) a alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche a exigência de novos factos ou novo meio de prova da alínea d) do nº1 do art. 449 do CPP; b) pois o que está em causa é urna mera versão diferente - da prestada no julgamento - de urna testemunha já ouvida; c) a eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) da norma citada, mas apenas depois de urna sentença transitada ter considerado falso esse meio de prova; d) pelo que o...

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