Acórdão nº 270/06. OTCGMR G.1.S.1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Para determinar da aplicação do artigo 62.º, n.º 2 do RAU ou do artigo 221.º, n.º 2 do Código Civil e se aferir da validade do acordo de revogação do contrato de arrendamento do qual constem cláusulas compensatórias, deve ser alegada e provada a data de outorga do contrato.

  1. Tal alegação cumpre à parte que pretende ver tal acordo fulminado de nulidade, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.

  2. Na dúvida sobre a forma do arrendamento por desconhecimento da data da sua celebração, e atendendo às várias leis que se sucederam no tempo, vale o princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil.

  3. Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedada a extracção de presunções judiciais.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra a herança aberta por óbito de CC e DD fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 32.049,86 euros, sendo 19.951,92 euros a titulo de capital e a diferença, a titulo de juros vencidos desde 1 de Janeiro de 1996 até à data da propositura da acção (20 de Março de 2006).

Alegaram, em síntese, que por acordo entre CC e DD, na qualidade de proprietários e senhorios, e os Autores, como arrendatários, puseram termo ao contrato de arrendamento para habitação do prédio que identificam; que deveriam abandonar o locado recebendo, como contrapartida, 8.000.000$00, tendo recebido metade (4.000.000$00) em Janeiro de 1995, sendo o restante pago até 31 de Dezembro de 1995; que, embora instados, não pagaram aquela quantia tendo, entretanto falecido.

Posteriormente, e rectificando a petição, os Autores passaram a demandar apenas os herdeiros de DD por só este ser proprietário do imóvel.

Na Comarca de Guimarães, os Réus foram condenados a pagarem aos Autores 19.951,92 euros, com juros legais desde 20 de Março de 2006.

Inconformado, recorreu o herdeiro DD.

A Relação de Guimarães confirmou a sentença apelada.

Pede, agora, revista, assim concluindo a sua alegação: “- Está provado que entre o senhorio DD e os A,A., ora recorridos, foi acordado verbalmente o distrate do contrato de arrendamento para habitação, e segundo tal acordo os inquilinos deixavam o locado livre e devoluto de pessoas e bens, recebendo como contrapartida a quantia de 8.000.000$00, sendo metade dessa quantia paga quando os arrendatários saíssem do locado e a outra metade quando deixassem o locado livre de bens dos arrendatários; - Como provado está que quando saíram do locado os autores receberam metade do valor acordado, ou seja, 4.000.000$00 (19.95 1792€); - O ora recorrente no conseguiu fazer prova do pagamento da outra metade, tendo tal ficado a dever-se exclusivamente ao facto do pagamento ter sido por meio de cheque e a instituição bancária sacada (BES), por terem decorrido já mais de 13 anos, já não ter em arquivo o cheque n.° 0000000000, com data de 24/04/ 1997, sacado sobre a conta de Depósito à Ordem n. 0000/0000/0000; - Está também provado que o acordo revogatório ou distrate foi celebrado pelo então proprietário e senhorio, DD, e que este adquiriu o locado por escritura pública de 11 de Janeiro de 1990 e que faleceu em 25 de Fevereiro de 1997; - Donde resulta que o dito distrate foi celebrado necessariamente entre as referidas datas de 11.01.1990 e 25.02.1997; - E se foi celebrado entre 15 de Novembro de 1990, data em que entrou o vigor o Regime do Arrendamento Urbano, e 25 de Fevereiro de 1997, então ter-se-á de aplicar a tal acordo revogatório o disposto no n.° 2 do artigo 62° do R.A,U., não só porque o acordo não foi imediatamente cumprido ou executado como também por tal acordo ser acompanhado de cláusula compensatória aos inquilinos; - Sendo, aliás, mais do que provável que tenha...

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