Acórdão nº 4287/04.1TVPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - A assunção de dívida traduz-se na operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.

II - Essa transmissão obrigacional, se se constituir através da celebração de um contrato entre o novo devedor e o credor, no qual se mostra despicienda, para efeitos da sua efectiva relevância jurídica, a intervenção do antigo devedor, enquadra-se na modalidade de uma assunção externa (art. 595.º, n.º 1, al. b), do CC).

III - Se a entidade bancária ré, na qualidade de mutuante de elevados empréstimos concedidos ao dono da obra para a efectivação de uma construção, procurou salvaguardar o reembolso dos quantitativos mutuados, diligenciando, para tal, quer o acabamento do empreendimento, quer a obtenção das autorizações administrativas legalmente exigíveis para a alienação das fracções que o compunham, actividade essa realizada no seu exclusivo interesse, sem para tal assumir qualquer compromisso legal quanto à sua vinculação relativamente a tal exercício, não tendo celebrado qualquer contrato, não ocorreu a transmissão da obrigação a cargo do dono da obra para a ré, relativamente à obtenção da licença de utilização de determinada fracção habitacional.

Decisão Texto Integral: Acordam no SupremoTribunal de Justiça I – AA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, Ldª, veio demandar na comarca do Porto a CAIXA BB, tendo o processo sido posteriormente remetido às varas cíveis de Lisboa em consequência de decisão proferida sobre a incompetência territorial deduzida por aquela última, na qual peticionou a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 100.240,42, acrescida dos juros vincendos desde a citação.

Para tal, alegou ter sido judicialmente condenada no pagamento a um terceiro da quantia de € 199.519,16, em acção em que a ora Ré interveio como parte acessória, e na qual, inclusive, foi condenada como litigante de má fé, tendo nessa acção sido decretada a resolução de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, no qual a ora A era promitente vendedora, resolução essa resultante da impossibilidade da apresentação, aquando da outorga da respectiva escritura pública, da licença de habitabilidade do imóvel, que a Ré se comprometera a obter, sendo esta perfeitamente conhecedora dos termos do aludido contrato e do prazo fixado para o seu cumprimento, pelo que o quantitativo que a A vem peticionar corresponde à diferença entre a condenação que lhe foi aplicada e o sinal recebido e devolvido, ou, caso assim se não entenda, à indemnização correspondente ao prejuízo decorrente do incumprimento contratual da Ré.

Contestando, a Ré veio alegar nunca se ter comprometido a obter a licença de habitabilidade, que a escritura de compra e venda seria passível de celebração com a simples exibição da licença de construção, cuja respectiva caducidade ocorreu a 25/11/1999, e que aquela primeira licença foi emitida a favor de um terceiro em 19/05/2000, tendo peticionado a condenação da A como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 5.000, dado que o incumprimento do invocado contrato --promessa foi da sua exclusiva responsabilidade.

Após o decurso da tramitação processual devida, veio a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A a quantia de € 100.240,42, acrescida de juros de mora desde 13/10/2004 até integral pagamento, à taxa legal, decisão esta objecto de integral confirmação pela Relação de Lisboa, na sequência de apelação da Ré.

Inconformada, esta última vem, agora, pedir revista do acórdão da Relação, tendo, nas conclusões que formulou nas suas alegações, concitado a sua divergência nas seguintes questões: - Assunção de dívida; e - Actuação da recorrente com base na procuração e substabelecimento.

Contra alegando, a recorrida veio pronunciar-se pela deserção da revista interposta, em consequência do teor das conclusões da recorrente ser exactamente igual ao das apresentadas na apelação, ou, caso assim se não entenda, pela manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir.

II – Da Relação vem considerada como assente a seguinte matéria de facto: “Em 26 de Janeiro de 2000, BB e mulher intentaram contra a aqui A uma acção de condenação sob a forma de processo ordinário, que sob o n.º 139/2000 correu termos na 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, pedindo a resolução de um contrato-promessa celebrado entre aqueles e esta e, bem assim, o pagamento da quantia de esc. 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento – (A).

Os ali AA sustentaram a sua pretensão no facto de terem celebrado com a aqui A, em 15 de Maio de 1999, um contrato-promessa de compra e venda referente às fracções autónomas designadas pelas letras CU, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo do Bloco E, da Rua do ......................, GT e GB, correspondentes a dois lugares de garagem na cave da Rua do ........... nºs .., .., freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000000000 – (B).

Tal propriedade seria objecto de transmissão por via da celebração de escritura pública de compra e venda, a outorgar até 30 de Junho de 1999, data em que a ora A exibiria a competente licença de habitabilidade a emitir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – (C).

Tendo a ora A sido notificada da data designada para a celebração da escritura pública de compra e venda - 30 de Julho de 1999 - comunicou aos ali AA a impossibilidade de o fazer em virtude de ainda não ter sido emitida a licença de habitabilidade – (D).

Em função de tal facto, os ali AA notificaram novamente a ora A para a celebração da referida escritura, agora para o dia 28 de Setembro de 1999, porém, manteve-se a impossibilidade de exibir a licença de habitabilidade, atento o facto de a mesma ainda não se encontrar emitida – (E).

Os ali AA comunicaram à aqui A, em 30 de Setembro de 1999, a perda de interesse na manutenção do referido contrato-promessa, vindo a resolvê-lo por via da identificada acção judicial – (F).

A ora A chamou a aqui Ré àqueles autos, por via do incidente de intervenção acessória provocada, em virtude de lhe imputar a culpa pela impossibilidade de cumprimento...

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