Acórdão nº 971/08.9TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - ARRENDAMENTO URBANO Doutrina: - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 237 a 241. - Isidro de Matos, Arrendamento e Aluguer, 294; Sá Carneiro, RT, Ano 89º, 318 e 319. - Joaquim de Sousa Ribeiro, O Novo Regime do Arrendamento Urbano: contributos para uma análise, Cadernos de Direito Privado, nº 14, Abril/Junho, 2006, 7. - Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 1980, 22 e 24. - Pereira Coelho, Direito Civil, I, Arrendamento, 1976, 33. - Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª edição, revista e actualizada, 2001, 257 e 258. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1ª edição, 1968, 355, 375 e 402. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 624, 625 e 699. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC) - DE 1966: - ARTIGOS 1029.º, Nº 1, A) E B), 1086.º, Nº 1, 1095.º, 1112.º A 1118.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1055.º, NºS 1, B) E 2, 1067.º, Nº 1, 1079.º, 1096.º, NºS 1E 2 E 1097.º, 1101.º, C), E 1110.º, Nº 1, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 288.º, Nº 1, E), 493.º, Nº.S 1 E 2, 494.º E 662.º. DECRETO-LEI Nº 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO (RAU): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 107.º. NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), APROVADO PELA LEI Nº 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 26.º, Nº 4, A), 57.º, 58.º, 59.º, NºS 1 E 3.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 15-10-1980, BMJ Nº 300, 376.

Sumário : I - Destinando-se o arrendamento, submetido à formalidade da escritura pública, à instalação de um armazém de papel, enquanto actividade que se acha, directa e objectivamente, relacionada com o exercício do comércio, onde já se encontra, há mais de trinta anos, não tendo em vista satisfazer uma actividade transitória do locatário, limitada no tempo, não deve ser qualificado como uma modalidade de arrendamento predial urbano para outros fins lícitos, mas antes como um arrendamento para o exercício do comércio.

II - A primazia do NRAU, na definição dos critérios de delimitação intertemporal, só é manifesta quanto aos preceitos imperativos, que são de aplicação imediata, mas não quanto às normas supletivas, que apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da sua celebração, como reflexo da subordinação do “estatuto do contrato” em relação ao “estatuto legal”.

III - A alteração substancial mais relevante introduzida pelo NRAU consistiu na eliminação do monopólio da oposição à renovação, por parte do inquilino, em qualquer modalidade de arrendamento, e seja qual for o respectivo tipo de duração, passando, também, o locador a gozar do direito de se opor à renovação ou de denunciar, não, fundadamente, o contrato, embora com observância do prazo de pré-aviso, com antecedência legal.

IV - Todos os contratos para fins não habitacionais – arrendamento para comércio, indústria e outros fins – sem qualquer excepção, constituídos antes da data do início de vigência do NRAU, são susceptíveis de vir a ser regulados por este diploma legal, caindo no domínio da lei nova os efeitos futuros das respectivas relações jurídicas que vierem a produzir-se já no âmbito temporal da mesma.

V - Não tendo o autor observado com a antecedência legal o prazo de comunicação da oposição à renovação, sem que o réu tenha impugnado o incumprimento do pré-aviso legal da citação, deve esta considerar-se reportada, não à data da renovação mais próxima da citação, mas antes à data da renovação contratual subsequente.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(1): AA e BB propuseram a presente acção declarativa, em processo comum, sob a forma ordinária, contra CC, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a restituir aos autores, imediatamente, livre de pessoas e coisas, o rés-do-chão do imóvel infradiscriminado, em função do reconhecimento judicial da cessação da relação de arrendamento que, relativamente a esse imóvel, vigorou entre as partes, até 31 de Maio de 2008, e ainda a pagar aos autores uma indemnização, correspondente ao dobro do valor da última renda mensal, praticada no âmbito daquele arrendamento, ou seja, €160,00 mensais, desde 31 de Maio de 2008 até à entrega efectiva do imóvel.

Com vista a sustentar o bem fundado da sua pretensão, os autores alegam que são, actual e respectivamente, usufrutuário e dono e legítimo proprietário do aludido prédio urbano que, por escritura pública outorgada em 20 de Julho de 1978, foi dado de arrendamento ao réu, pelos, então, donos do imóvel, para instalação de um armazém de papel.

Este contrato manteve-se em vigor, até 31 de Maio de 2008, porquanto os autores, por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao réu, em 1 de Fevereiro de 2008, formalizaram perante este a sua oposição à renovação do contrato, que se operaria em 1 de Junho de 2008, reclamando a devolução do arrendado, livre de pessoas e coisas, até 31 de Maio de 2008.

Sucede, porém, que o réu recusa a entrega voluntária do locado e que os autores reiteraram a este a intimação para o devolver, alertando-o para o facto de que a recusa da sua restituição implicava a obrigação de indemnização, a que alude o artigo 1045°, nº 2, do Código Civil, equivalente ao dobro da última renda praticada, renda essa que correspondia a €80.00 mensais, daí decorrendo a obrigação do réu em indemnizar os autores, à razão de €160,00 mensais, até à entrega efectiva do imóvel.

Na contestação, o réu alega, no essencial, que o arrendamento não é passível de oposição à renovação, por parte do senhorio.

Na réplica, os autores concluem como na petição inicial.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos contra si formulados pelos autores.

Do saneador-sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a respectiva apelação, condenando o réu nos pedidos formulados.

Do acórdão da Relação do Porto, o réu interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O arrendamento sub judice foi celebrado em Julho de 1978, ou seja muito antes da previsão legal do art°. 5o n°2 e) do RAU.

  1. - À data da sua celebração, tal contrato era necessariamente qualificado como vinculístico, por falta de previsão legal no C. Civil que o excluísse de tal regime.

  2. - Como tal foi objecto de 29 renovações automáticas.

  3. - Até 2008, data em que os autores manifestaram o exercício do direito de o "denunciar".

  4. - Fazendo-o no domínio do NRAU, diploma que tendo revogado o RAU, é de aplicação às relações contratuais constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (27/06/06).

  5. - Inexistem quer na parte geral da locação civil do C. Civil, quer na Secção VII (Arrendamento de prédios urbanos) quaisquer normativos que permitam a livre denúncia pelo senhorio de "arrendamentos de espaços não habitáveis, para...

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