Acórdão nº 156/00.2IDBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO DA RECORRENTE E CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA Doutrina: - COSTA ANDRADE, Sobre As Proibições De Prova Em Processo Penal, Coimbra Editora 1992, p. 306 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1984, p. 218 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, in "Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas Do Crime", Editorial de Notícias, § 521. - FRANCISCO AGUILAR, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através De Escutas Telefónicas, Almedina 2004, pp. 17,18, 71 e 72. - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371. - JORGE GASPAR, In “Revista do Mº. Pº.”, ano 2001, nº. 88. - SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10.

Legislação Nacional: CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ) : - ARTIGO 45.º, N.º1, ALÍNEA E). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) : - ARTIGOS 24.º, N.º1, ALÍNEA B), º 42.º, N.º 1, 118.º A 123.º, 126.º, 187.º, N.º1, ALÍNEA A) E 188.º, N.º1(ESTES DOIS ÚLTIMOS NA REDACÇÃO ANTERIOR A 2007) 187.º, N.º7, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E F), 410.º, N.º 2 , 412.º, N.º 4, 420.º, N.º 3, 432.º, ALÍNEA D), E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º 77.º, N.ºS 1 E 2, 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 368.º-A (LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, E 219º. DECRETO-LEI Nº. 28/84, DE 20 DE JANEIRO : - ARTIGO 23.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO : - ARTIGO ART.º 2.º, N.º 1, ALÍNEA A). LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO (RGIT) : - ARTIGOS 88.º, N.º2, 92.º, N.º 1, ALÍNEA A), 92.º, 96.º, ALÍNEAS A), B) E C), 97.º, ALÍNEA B), 103.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 104º., N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ASSENTO N.º 13/2007, PUBLICADO NO DR I SÉRIE-A, DE 13-12-2007. -ACÓRDÃO N.º 7/95, DE 19 DE OUTUBRO, PUBLICADO NO DR 1.ª S/A, DE 28/12/95; -ACÓRDÃO DE 15/10/2003, PROC. N.º 1882/03 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 01/06/2006, PROC. N.º 1427/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 22/06/2006, PROC. N.º 1923/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 02/04/2008, PROC. N.º 578/08 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS N.º 4/2009, PUBLICADO NO DR 55, SÉRIE I-A, DE 19-03-2009. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 4/2006, DE 3 DE JANEIRO.

Sumário : I -Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, de 01-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes de uma questão incidental surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.

II - O mesmo se diga relativamente às questões que respeitam à validade de alguns actos do inquérito e à regularidade do julgamento da 1.ª instância, bem como ao recurso autónomo movido para a Relação a respeito do apoio judiciário: sendo questões interlocutórias e instrumentais, que não se prendem com o objecto do processo, tendo sido colocadas em sede de recurso perante a Relação, aí ficaram definitivamente resolvidas – cf. nulidade por falta de notificação ao requerente do despacho que autorizou as escutas e as intercepções de chamadas, da realização dessas escutas e intercepções e da respectiva transcrição; erro nos pressupostos do...

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