Acórdão nº 407/99.4TBBGC-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento, mas não num momento posterior, se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art. 449.º do CPP, pois o princípio res judicata pro veritate habetur não é absoluto. A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável.

II - Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, a jurisprudência do STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, dominante no passado, e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, o qual não está dispensado de tal alegação.

III - Importa sublinhar que mesmo sendo o facto novo, não conhecido do recorrente, o meio de prova novo não é qualquer que funda a revisão, havendo que comportar um peso, ou se quiser uma certa “gravidade”, capaz de inflectir o rumo antes traçado nos autos, de seriamente fazer crer que a decisão foi injusta e que o recorrente será absolvido, sob pena de se facultar mais um meio de jurisdição de recurso.

IV -No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotado como foi a via do recurso ordinário, razão pela qual, face à não descoberta de quaisquer factos novos ou meios de prova novos, que, de per si ou conjugados com os demais, suscitem graves – ou sem o serem – dúvidas sobre a justiça da condenação.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do tribunal colectivo de Bragança que o condenou , em 8.8.98 , no âmbito do P..º n.º 18/98 ( actualmente o P.º n.º 407/99 .4TBGC) , do 2.º Juízo , pela prática de 2 ( dois ) crimes de homicídio qualificado , na pena de 20 anos de prisão , que o STJ confirmou por seu acórdão transitado de 25.3.99 , alegando , ao que importa , que : Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora , de 19.2 . 2008 , foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe falta cumprir , achando-se em liberdade desde 27.3.2008 , após cumprimento de 10 anos de prisão ; Só agora veio a ter conhecimento que algumas pessoas , nunca ouvidas em tribunal , são conhecedoras de factos que demonstram a sua inocência , vítima como foi de “ erros humanos “ e de “ uma enorme injustiça “ , andando os verdadeiros autores do crime “ impunes certamente na senda do crime organizado “ ; Os novos factos provam , sem margem para dúvidas , ou no mínimo apresentam fortes indícios que o ora recorrente não foi o autor material dos crimes hediondos por que foi condenado , incompatíveis com a sua personalidade .

O arguido, graduado da GNR foi condenado por , simulando um acidente de viação , ter atraído a uma cilada dois soldados da GNR , que matou a tiro , depois das 21h45 , do dia 13.9.1994 Na verdade ninguém viu como foi mandado parar o veículo da BT ; ninguém viu quem disparou sobre as vítimas ; ninguém encontrou a arma ou as armas do crime ; ninguém reconheceu qualquer arma de calibre 6, 35 mm , ninguém ouviu ao arguido confessar , tendo sido condenado unicamente com base numa “ impressão palmar aposta no retrovisor interior superior do veículo da GNR 00-000-00 ; O Colectivo formou toda a convicção nessa impressão palmar ; E , concretamente , no facto de a impressão palmar ter sido aposta há menos de cinco dias ou de um dia , segundo os lofoscopistas , conjugado com o facto de o arguido não ter utilizado o veículo T ... desde 26 de Agosto , ou seja há mais de 15 dias .

Na verdade existe uma impressão palmar aposta no próprio dia 13 de Setembro de 1994 e não justificada até à presente data ; Sucede que o arguido utilizou no dia 13 de Setembro de 1994 o veículo T..., ou seja no próprio dia em que ocorreram os crimes , razão por que foi encontrada a sua impressão palmar no espelho retrovisor , utilizado pelas vítimas dos crimes , barbaramente assassinadas .

O recorrente no dia 12 de Setembro de 1994 , na véspera do crime , fez uma patrulha como o soldado Pereira , uma das vítimas no turno das 13 às 20 horas .-T ... , nesse dia instaurando auto de notícia a BB , na EN 218 ,....... , por condução de veículo com motor em estado de alcoolemia No dia 13 de Setembro de 1994 , pelas 10 horas , o recorrente , acompanhado do soldado CC , condutor do veículo T... , conduziram o BB para julgamento em processo sumário ao Tribunal Por se ter esquecido de um documento necessário , já no Tribunal pediu ao soldado CC e fosse buscá-lo ao Quartel , onde ficou até pouco depois das 12 horas , já que a audiência foi encerrada às 11h50 .

Ao arguido BB , falecido entretanto , foi-lhe nomeado defensor o DR. DD , ocorrendo nessa noite os homicídios dos soldados CC e DD .

Tendo conhecimento dos factos pela comunicação social , o Dr.DD pelo n.º da matrícula e modelo recente do veículo concluiu que fora o veículo T ... que transportara o BB , e essa foi a razão por que foi aposta a impressão palmar do recorrente poucas horas antes da ocorrência dos crimes .

O Dr. DD nunca foi ouvido nos autos estando disposto a confirmar que durante a manhã de 13 de Setembro de 1994 o arguido usou a viatura da GNR T...; só recentemente teve conhecimento de que o mesmo tinha conhecimento destes factos essenciais para a justificação da impressão palmar do arguido na viatura T... , mais concretamente no seu espelho retrovisor .

O lofoscopista AA afirma peremptoriamente que a impressão palmar foi feita com a mão esquerda aberta e...

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