Acórdão nº 438/08.5YXLSB.LS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, previsto no NRAU, é optativo.

2, Assim, o senhorio pode resolver o contrato com esse fundamento, utilizando o meio processual comum de despejo logo que o arrendatário esteja em mora relevante.

Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA – Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Rústicos, S.A.(1) Intentou contra BB – Rent-car, Lda.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação da R. a: a) Ver declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré; b) Desocupar o local arrendado, entregando-o à A. livre de pessoas e bens; c) Pagar à A. a totalidade das rendas vencidas e não pagas no valor de € 1.452,76, à data da propositura da acção; d) Pagar à A. as rendas vencidas após a propositura da presente acção e vincendas até efectiva entrega do local arrendado, e e) Pagar à A. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas de vencimento de cada uma das rendas e até integral pagamento, sendo os juros vencidos até 2/1/08 no valor de € 29,08.

Alegou ser dona do prédio que identifica e que o arrendou à R. que deixou de lhe pagar as rendas vencidas em 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, bem como as seguintes.

A R.

contestou por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe as benfeitorias que identifica e quantifica, caso venha a ser resolvido o contrato de arrendamento em causa.

Houve réplica.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. e de seguida conheceu-se do pedido.

Embora, a R. nada tivesse alegado quanto à forma de processo escolhida – a declarativa – a decisão da primeira instância teceu algumas considerações sobre a questão, concluindo que “em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário, pode a senhorio operar a resolução por via de acção declarativa, por via de entrega de coisa imóvel arrendada (pelo menos implicitamente), agora disciplinada nos arts. 930.º-A a 930-E do CPC, e ainda através de comunicação ao arrendatário, devendo tal comunicação ater-se às exigências legais previstas”.

De seguida julgou procedente a acção, declarando resolvido o contrato, ordenando o despejo e condenando no pagamento das rendas em dívida e vincendas e juros de mora; julgou também improcedente a reconvenção.

A R.

apelou suscitando pela primeira vez no processo a questão de ser impróprio o meio processual utilizado, por actualmente ter deixado de existir a acção declarativa de despejo por falta de pagamento de rendas.

A Relação considerou o meio utilizado idóneo e julgou improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida e condenando ainda a R. como litigante de má fé na multa de 10€.

Novamente inconformada, a R.

pede revista, terminando a sua alegação com as seguintes Conclusões 1. A A/Recorrida, carece de interesse Processual para recorrer à via judicial, v.g. através da acção de despejo para resolver o contrato de arrendamento quando o inquilino esteja em mora no pagamento das rendas, por período superior a 3 meses; 2. Foi intenção claramente manifesta do legislador do NRAU limitar a resolução do contrato de arrendamento na situação referida em 1) unicamente à via extrajudicial; 3. Daí que a melhor solução para dirimir a questão em apreço no presente recurso seja acolher na prolação do Acórdão a proferir no STJ a jurisprudência que promana do acórdão fundamento que é o que melhor interpreta a solução proposta pelo legislador; 4. Por outro lado a condenação da Recorrente como litigante de má-fé é abusiva, injusta e desproporcionada, Já que na verdade a Recorrente desconhecia a designação social correcta da Recorrida até à data da propositura da presente acção, porquanto as declarações de IRS invoca das no Acórdão Recorrido não são da autoria da Recorrente mas sim e sempre do seu Gabinete de Contabilidade ... obviamente.

  1. Além disso como pode o Acórdão Recorrido afirmar tão peremptoriamente que a Recorrente há muito sabia da nova designação social da A./Recorrida quando, não só, a própria A./Recorrida a desconhecia (vide p.i.), mas também os documentos referidos em 4) alguns têm exactamente a designação invoca da pela Recorrente.

    Termina pedindo se profira acórdão a acolher a tese da recorrente, dando-se provimento ao recurso.

    Foram oferecidas contra alegações, para pugnar pela decisão recorrida.

    Corridos os vistos, cumpre...

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