Acórdão nº 537/02.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1) - Se, após a verificação de todos os pressupostos do direito real de preferência, o preferente vender o seu prédio antes de exercer o direito, este transmite-se ao adquirente, que poderá fazê-lo valer nas mesma condições, enquanto não decorrer o prazo que a lei fixa para o respectivo exercício.

2) - A realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente, como tal, a sua prova cabe ao transmitente.

3) - A acção de preferência a que se refere o artigo 1382º do Código Civil deverá ser intentada, sob pena de caducidade no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro.

4) - É ao réu transmitente que cabe provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

5) - A comunicação – que pode ser efectuada tanto por via judicial como por via extrajudicial – deve referir o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato e implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência.

6) - Não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência, inclusive a identidade do terceiro a quem se pretende vender o prédio.

7) - O fim que releva, para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do artigo 1381º do Código Civil não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe.

8) - Para afastar o direito de preferência, o adquirente terá de provar que a sua intenção, o fim do negócio, foi dar ao terreno uma outra afectação ou destino que não a cultura.

9) - Mas só isto não basta: ele terá de provar, ainda, que nada se opõe a que a sua intenção se concretize e que, portanto, a mudança de destino é legalmente possível.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 02.09.24, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe – 1º Juízo - AA e marido BB intentaram a presente de preferência com processo comum sob forma ordinária contra CC e mulher DD (vendedores) e EE e mulher FF (compradores) pedindo que se reconhecesse o seu direito de preferência sobre um prédio que identificam e que se declarasse a substituição dos réus compradores pelos autores no contrato em causa alegando em resumo, que - são proprietários de diversos prédios rústicos, que confrontam a Norte, Poente e Sul com um prédio objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre os réus, que também é prédio rústico.

- quer os seus prédios, quer o prédio vendido pelos primeiros aos segundos réus têm área inferior à unidade de cultura, fixada pela Portaria nº 202/70, de 21/04; - não lhes foram, em momento algum, dados a conhecer pelos vendedores os elementos essenciais da alienação.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - a venda realizada pelos primeiros aos segundos réus ocorreu a 83.01.10, enquanto que os autores apenas se tornaram proprietários dos prédios confinantes em 84.05.11; - pelo que à data da alienação não se verificava o pressuposto essencial do direito de preferência, previsto no artigo 1380º, nº 1 do Código Civil: serem donos do prédio confinante com o prédio vendido; - ainda que assim não se entendesse, há mais de 19 anos que os autores têm conhecimento da venda feita pelos primeiros os réus EE e mulher.

Para a eventualidade da procedência da acção, deduziram estes réus reconvenção em que pedem para ser indemnizados pelos autores na quantia de € 357.139,29, correspondente ao valor das benfeitorias que realizaram no prédio por si adquirido.

Na réplica os autores defenderam que o direito de preferência que se encontrava na esfera do proprietário primitivo se transferiu para os autores no momento em que adquiriram os seus prédios, sendo assim irrelevante que ainda não fossem proprietários dos prédios confinantes à data da venda dos 1ºs aos 2ºs réus.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.02.09, foi proferida sentença, com o seguinte teor: Nestes termos decide-se, julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Declarar: a)Que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios descritos no ponto 1 da matéria de facto provada; b)Que o prédio dos segundos réus descrito no ponto 3 da matéria de facto provada, confronta a Norte e Poente com o prédio dos autores, denominado “C........S......o e Rossio ao Sul”, descrito sob o n°000000 e inscrito na matriz sob o art. 862.

c)Que parte do prédio dos segundos réus descrito no ponto 3 da matéria de facto provada confronta a sul com o prédio dos autores, denominado “B.....M.....”, descrito sob o nº 000000 e inscrito na matriz sob o nº 864º.

  1. Absolver os primeiros e segundos réus dos demais pedidos contra si formulados pelos autores”.

    Os autores apelaram, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 09.09.15, revogou a sentença na parte em que julgou a acção improcedente, julgando-a procedente, condenando-se os réus pela forma que se segue.

    “- reconhecerem o direito de preferência dos autores em relação à compra do prédio objecto da escritura pública outorgada em 10 de Janeiro de 1983 no Cartório Notarial de Fafe, lavrada no livro de “Escritura Diversas” n° 164-A, de fls. 22 a fls. 22 verso, ou seja, o prédio rústico destinado a exploração agrícola, designadamente cultura de mato e...

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