Acórdão nº 413/08.0TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Doutrina: MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho na Administração Pública: anotação ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, 2.ª edição actualizada, Coimbra, Almedina, 2005, p. 65.

Legislação Nacional: DECRETO-LEI N.º 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO ( NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 218/98, DE 17 DE JULHO): - ARTIGOS 18.º, N.º4, 20.º NºS. 1 E 4. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 ( 1 DE DEZEMBRO DE 2003 — N.º 1 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO): - ARTIGOS 115.º, N.º1, 116.º, N.º1 LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO: - ARTIGOS 2.º, Nº 1 E 31.º.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL: - DE 3 DE JUNHO DE 2009, PROCESSO N.º 622/09, DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, DOCUMENTO N.º SJ200906030006224.

Sumário : 1.

Tendo o trabalhador continuado em funções depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado Português, configura-se uma relação laboral de facto, desde 1 de Fevereiro de 2002 até 30 de Junho de 2007, a que se aplica o regime jurídico previsto no artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, já que a respectiva cessação ocorreu em data posterior à da entrada em vigor daquele Código, a qual produz efeitos como se válida fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

  1. Aplica-se à cessação daquela relação laboral, operada pelo empregador e ocorrida antes da declaração oficiosa da respectiva nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho contemplado no artigo 116.º do mesmo Código.

  2. O despedimento, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução, também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por depender exclusivamente da sua iniciativa, pelo que consubstancia uma situação de despedimento a comunicação ao trabalhador «da rescisão do seu contrato, com efeitos a partir de 30/6/2007», que se trata de um acto extintivo da relação laboral diverso da invocação da nulidade.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 27 de Março de 2008, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pedindo que fosse declarada a nulidade do respectivo despedimento, por ilícito, e a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 64.349,55, referente a diversos créditos laborais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço do réu, em 11 de Julho de 2000, mediante contrato de tarefa, para desempenhar funções de médico veterinário, no âmbito da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra, tendo celebrado novo contrato de tarefa, em 31 de Julho de 2000, com termo previsto para 31 de Outubro de 2000, mas, após esta data, «continuou a exercer as funções de médico veterinário, sem suporte de qualquer escrito entre as partes, até 30/01/2001», data em que firmou com o réu contrato de avença, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Fevereiro de 2001 e termo em 31 de Janeiro de 2002, comunicando-lhe o réu, em 2 de Maio de 2007, «a rescisão do contrato», «com efeitos a partir de 30/06/2007».

    Mais aduziu que: estava sujeito à direcção e disciplina do réu, cumprindo o horário de trabalho em vigor na função pública para o pertinente grupo de pessoal; o local de trabalho situava-se na área de actuação da Divisão de Intervenção Veterinária de Coimbra; o réu atribuiu-lhe um carimbo de tinta, em que constava como «Inspector Sanitário n.º …, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral» e o código de Inspector Sanitário B…, destinando-se o carimbo a «ser entregue na sala de desmancha na Incarpo»; auferia retribuição fixa mensal, que, no contrato de avença, foi fixada em 335.595$00 (€ 1.673,94), acrescida de IVA; o contrato de avença, apesar da sua denominação, constituía um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, pelo que foi despedido ilicitamente, já que sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, tendo direito a indemnização em substituição da reintegração e a indemnização por danos não patrimoniais, para além dos salários intercalares e demais créditos discriminados na petição inicial.

    O réu contestou, por excepção e por impugnação.

    Por excepção, alegou a ilegitimidade, falta de capacidade e de personalidade jurídicas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o que implicaria a sua absolvição da instância.

    Por impugnação, sustentou que: não era verdade que desse ordens ao autor e dirigisse e fiscalizasse a sua actividade; não existia vínculo de subordinação jurídica entre as partes, apenas se pretendendo que o autor proporcionasse um determinado resultado; o autor não estava sujeito a horário de trabalho, desenvolvendo a sua actividade apenas nos dias e horas em que os matadouros procediam aos abates; o autor sempre emitiu «recibos verdes», não recebia subsídios de férias e de Natal e nunca esteve inserido na estrutura hierárquica do réu; não se ter verificado qualquer despedimento ilícito do autor, visto não existir uma relação laboral entre as partes.

    O autor respondeu às excepções deduzidas pelo réu, tendo requerido que se chamasse o Estado Português a «intervir, nos presentes autos, como réu, seguindo-se os ulteriores termos processuais».

    No despacho saneador, consideraram-se sanadas as excepções invocadas.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, tendo concluído que as partes celebraram entre si um verdadeiro contrato de trabalho a termo resolutivo, o qual era nulo e a que não se aplicava o disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 5.290,80, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, «de tudo o demais pedido absolvendo o réu».

  3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, invocando que, no caso, era aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003 e se tinha verificado um despedimento ilícito, pelo que devia receber indemnização em substituição da reintegração, as retribuições intercalares e a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

    O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso de apelação e condenou o réu a pagar ao autor, para além da quantia já fixada na 1.ª instância, a quantia de € 56.151,95, acrescida de juros legais, desde a data em que foi proferido o acórdão daquele Tribunal até integral pagamento.

    É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que o réu agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1 – O Ministério Público discorda do douto acórdão do Tribunal da Relação, na medida em que...

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