Acórdão nº 351/06.0TCFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pgs.386 e 126.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 799.º, N.º1.

Sumário : I- Não é curial que o facto de um cobrador, que habitualmente vinha receber o pagamento do prémio de seguro, ter deixado de aparecer, leve o Segurado à convicção de que pode deixar de pagar atempadamente o prémio convencionado, apesar de alertado para as consequências de tal inércia.

II- Assiste inteira razão à Seguradora, ao afirmar nas suas contra-alegações, que «contenderia com as regras da boa-fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o adquirente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou», tendo também razão quando acrescenta que é do conhecimento geral que o Segurado tem de pagar o prémio, sob pena de o contrato de seguro ser resolvido.

III- Na verdade, sendo o contrato de seguro «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» na definição de José Vasques (J. Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 126), é apodíctico que sem o correspondente pagamento do prémio, não pode haver seguro.

V- À Seguradora cabe a alegação de que o prémio de seguro que foi objecto do contrato não foi atempadamente pago, e que foi com base nesse facto que resolveu o contrato, cabendo ao Segurado a prova do pagamento ou de facto justificante de o não ter feito.

IV- A inversão do ónus de prova em matéria de responsabilidade contratual significa que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos expressos do artº 799º, nº 1 do Código Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária contra Companhia de BB Portugal, SA, ambas com os sinais dos autos, pedindo que seja declarado válido o contrato de seguro celebrado entre o seu falecido marido, CC, e a Companhia de Seguros Ré, sendo esta condenada a pagar-lhe o capital seguro no montante de €10.000,00 ou caso o contrato de seguro seja declarado resolvido, a condenação da R. a devolver todas as importâncias pagas pelo tomador de seguro no montante total de €3.888,43, a título de prémio pelo contrato celebrado, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.

A Ré/ Companhia de BB Portugal, SA, apresentou contestação, concluindo que deve a excepção peremptória de inexistência de seguro válido, por caducidade operada por falta de pagamento dos prémios, ser julgada procedente, ou a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em qualquer destes casos, a Ré absolvida do pedido.

Após a tramitação legal, foi a acção julgada e proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a dita Apelação, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente contrato de seguro é contrato de adesão e, nos contratos de adesão, os deveres de comunicação, informação e de esclarecimento, relativos ao conteúdo contratual, sua composição e significado, assumem particular relevância perante duas partes cujo poder negocial se apresenta desequilibrado, impondo ao tomador do seguro cláusulas de que este não se apercebe do seu integral significado, ou de que nem sequer toma conhecimento.

  1. A R./recorrida tinha o ónus de alegar e provar, e não alegou e não provou, ter comunicado ao segurado e por escrito, tanto nos preliminares como na formação do contrato: a) as modalidades de resolução do contrato de seguro; b) as modalidades e períodos de pagamento dos prémios; c) a advertência de que se os prémios de seguro não fossem pagos o seguro seria anulado, pelo que, por falta de comunicação, tais cláusulas contratuais devem ser excluídas do contrato de seguro.

  2. A A./recorrente invocou inversão do ónus da prova de factos por si alegados mas de prestação negativa e o douto Acórdão recorrido decidiu não haver lugar a inversão do ónus da prova, mas não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que gera a nulidade da Sentença de que se recorre.

  3. O prémio de seguro em falta não foi...

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