Acórdão nº 642/04.5 TBSEI.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - ANA PRATA, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 687 e ss.; - BRITO CORREIA, “Direito Comercial – 2º vol. - Sociedades Comerciais”, pg. 259 e ss. e 274; - HEINRICH HÖRSTER, “A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil”, 392/3; - LUÍS CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, I, 502; - MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português, I, 603/5; - MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 319/320 e 323; - PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil, Anotado, I, 4ª ed., 167.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 165º, 258.º, 268.º, N.º1, 998º, N.º1 E 500º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS : - ARTIGO 409.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL:- ARTIGOS 659º, N.º2, 660º, N.º 2-1ª PARTE, 668º, N.º1 ALÍNEA D), 690.º, N.º1, 715.º, 722.º, N.º1, 731.º, N.º2 E 755.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 28/4/99, IN CJ VII-II-185; - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 03/7/95, PROC. 9550087 ITIJ.

Sumário : - A responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os arts. 165º, 998º-1 e 500º, todos do C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra “Banco CC, S.A.” (ao qual veio a suceder, na sequência de operação de fusão, “Banco DD, S.A.”), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes quantia de 1 892 315,42€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até integral “liquidação”.

Alegaram para o efeito, em síntese, que: - Os seus pais, numa das suas deslocações à agência de Seia do “Banco CC”, foram informados da existência de um produto financeiro que oferecia taxas de juros aliciantes, sendo o dinheiro investido através da sucursal da Ré, em Londres; - Assim, entre Julho de 1993 e Fevereiro de 2001, os pais dos AA. fizeram dez aplicações financeiras (a última com vencimento em 01/02/2004), com taxas de juros variáveis, revertendo o valor dos referidos juros para os AA.; - Dessas 10 aplicações, as primeiras 3 foram bem sucedidas, tendo sido creditados a favor dos pais dos AA. capital e juros remuneratórios nas respectivas datas de vencimento; - Quanto às restantes 7 aplicações, em Setembro de 2003 os pais dos AA. foram informados pela Ré que o seu gerente do balcão de Seia teria cometido actos ilícitos no exercício da sua profissão, tendo os representantes da Ré pedido àqueles que reunissem todos os documentos que possuíam relativamente a tais 7 aplicações, uma vez que as mesmas nunca tinham sido concretizadas junto da sucursal do Banco em Londres ou qualquer outro lugar e que o aludido gerente se havia apropriado das quantias entregues, quer pelos pais dos AA., quer por outros clientes.

- O Réu devolveu todo o capital que os AA. haviam investido, mas decidiu não devolver os juros convencionados.

- Caso as aplicações 4 a 10 se tivessem vencido nas datas convencionadas, os AA. teriam obtido um ganho global de esc. 379 375 180$86 / €1 892 315,42.

Contestando, sustentou a Ré, em resumo, que: - Em Setembro de 2003, os seus serviços detectaram um conjunto de irregularidades e de ilícitos praticados pelo seu funcionário EE, à data a desempenhar as funções de director na agência de Seia, que, com a promessa de taxas de juro elevadas, convenceu diversos clientes do BTA a constituírem supostas aplicações nas sucursais do BTA em Londres e Luxemburgo, utilizando em seu proveito os montantes entregues, e forjando documentos com o nome do BTA; - Apenas sabe que os pais dos AA. entregaram ao EE a importância de 475 000 000$00, quantia que o BPA depois devolveu, mas desconhece se foram acordadas taxas de juro e, a terem-no sido, quais em concreto, impugnado toda a matéria da PI relacionada com tais acordos e documentos apresentados; - As taxas juros alegadamente prometidas são desajustadas às praticadas no mercado, e não existiam nem na sucursal de Londres, Luxemburgo ou em Portugal, nem na banca em geral, nem na agência do BTA em Londres havia aplicações a mais de um ano.

Concluiu, defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré “Banco DD, S.A.”, a pagar aos AA. AA e BB a quantia de 555.283,32€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Apelaram ambas as Partes, mas a Relação manteve o sentenciado.

Interpõem agora os Autores recurso de revista em que, após arguição de nulidades do acórdão, sustentam no pedido que formulam dever “o acórdão recorrido ser revogado e, em seu lugar, ser proferida decisão que, anulando o juízo de mérito alcançado pela 1ª Instância – confirmado qua tale pelo Tribunal da Relação – reconheça a existência dos seis contratos firmados entre AA. e Ré descritos nos autos e condene a Ré no seu integral e escrupuloso cumprimento, como ab initio peticionado pelos AA..

Para tanto, argumentam nos precisos termos das seguintes conclusões: «1. Na apreciação - indagação, interpretação e subsunção jurídica - da matéria de facto trazida a juízo pelas partes e resultante da instrução e discussão da causa, o julgador não está sujeito às alegações das partes.

  1. Na petição inicial que funda os presentes autos, os Autores deduziram contra a Ré o pedido de pagamento da quantia de Esc.21.575.000$OO produzida pela aplicação financeira constituída em Agosto de 1996 e que depois integrou o capital que constituiu a aplicação n.º 7, identificando tal quantia como remuneração de capital.

  2. Ao não emitir decisão de mérito sobre esta pretensão dos AA., com o fundamento de tal quantia consubstanciar, no entendimento do julgador, capital - e não juros -, não compreendida, por isso, no pedido formulado pelos AA, violou a 1ª Instância o disposto nos artigos 664° e 264°, n.º 2, do C.P.Civil, 4. padecendo a sentença assim proferida de nulidade, por omissão de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do C.P.Civil, 5. vício em que igualmente, e pelas mesmas razões, incorreu o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão ora em crise - que, assim, viola os artigos 664°, 264º, n.º 2 e 668°, n.º 1 - d) do C.P.Civil -, cuja sanação se impõe e requer.

  3. Ao sufragar o entendimento de «(…) não constituírem as supostas aplicações financeiras (n.ºs 4 a 10) efectuadas pelos pais dos AA verdadeiros contratos bancários, susceptíveis de vincular o Banco Réu (…)» o Tribunal a quo faz um errado enquadramento jurídico da matéria de facto considerada provada sob os n.ºs 39, 43 e 44, 46, 51 a 55, 57 e 59, 62 e 63, 65 a 67, 69 a 71 da sentença, incorrendo em erro na determinação não da norma mas de todo o regime jurídico que entendeu aplicável à situação sub judice.

  4. A matéria de facto dada como provada sob os pontos 8, 9, 21, 22, 23, 25 e 33 da sentença proferida pela 1ª Instância e ora confirmada pela Relação, através da qual o julgador reputa existentes, válidas e vigentes entre as partes, as aplicações identificadas como 1, 2 e 3; sem nunca questionar a respectiva qualificação como “verdadeiros contratos” (bancários), como genericamente desenhados no artigo 405º do Código Civil Português, e assim “susceptíveis de vincular o Réu” nos seus exactos termos e condições, e confrontada a mesma com a matéria ali também considerada provada sob os pontos 39, 43 e 44, 46, 51 a 55, 57 e 59, 62 e 63, 65 a 67 e 69 a 71, não se vislumbra fundamento para a sua não qualificação como “verdadeiros contratos bancários”, não se reputando, para tanto, bastante a alegada falsidade dos documentos instruídos como docs. nº 4, fl. 3, nº 5, fl. 2, nº 6, fl.2, nº 7, fl.2 e 3, nº 8, fl.3 e 4, nº 9, fl. 2, nº 10, fl. 6, nº 11, fl. 1 e 2 da PI.

  5. Ao atribuir-lhe personalidade e capacidade jurídica, de gozo e de exercício, a ordem jurídica impõe à pessoa colectiva - que, necessariamente, nasce e interage com a realidade social através de pessoas humanas - que os efeitos da actuação externa, lícita ou ilícita, dos seus representantes se reflicta na sua esfera jurídica.

  6. A formulação, pela Ré, exteriorizada através de um seu representante, de uma proposta de negócio de contornos, termos e condições perfeitamente lícitos e definidos, dirigida a terceiro de boa fé e como tal por este aceite e integralmente cumprido torna inelutável a afirmação da existência de um verdadeiro contrato bancário.

  7. Pelo que é notória a contradição de tal decisão com os fundamentos que lhe subjazem, o que a torna nula nos termos do art. 668º, nº 1, al.-c) do C.P.Civil; 11. - denotando a sentença recorrida erro na determinação do regime legal aplicável à matéria de facto considerada provada que, em lugar do regime da responsabilidade civil objectiva do comitente por actos ilícitos do comissário, não poderia deixar de ser o da responsabilidade civil contratual da Ré; violando, assim, as normas constantes dos artigos 258.º e 800.º, 217.º/1, 219.º, 224.º/1, 228.º/1, 230.º/1, 232.º e 234.º, 405.º, 406.º/1, 762.º, 763.º/1, 804.º/1 e 2, 805.º/1 e 806.º, todos do Código Civil Português, aplicáveis ao caso sub judice, e, reflexamente, o normativo constante do artigo 500.º do Código Civil, sem campo material de aplicação no concreto litígio em apreço, já que não são os ilícitos praticados pelo agente da pessoa colectiva o fundamento de indemnizar o Réu, mas sim seis negócios jurídicos bilaterais válidos, seis contratos bancários plenamente eficazes, a que deverá ser aplicáveis as regras que norteiam o cumprimento das obrigações.».

    A Ré apresentou resposta, em defesa do julgado.

  8. - As questões colocadas repõem as já postas perante o Tribunal da Relação, traduzindo-se, como aí se enunciou, em saber: A. se a decisão recorrida enferma de nulidade, a. -...

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