Acórdão nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI 183/00, DE 10.08) : - ARTIGOS 653º, N.º2, 690-Aº E 713.º.
Sumário : I) - Com as referências nas alegações aos meios de prova, tem que se entender que os apelantes especificaram quais os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II) - Quando os apelantes indicam os pontos da matéria de facto que entendem incorrectamente julgados e no corpo das suas alegações indicam os fundamentos porque entendem que a decisão devia ser alterada, está cumprido o ónus a que estavam obrigados pelos artigo 690-A do Código de Processo Civil.
III) - Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma.
IV) - Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou.
V) - Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância.
VI) - Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria.
VII) - É necessária a análise critica sobre os pontos de facto e meios probatórios invocados pela recorrente, nos termos do disposto do n.º1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.01.31, no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão e por apenso aos autos de execução que lhe são movidos pela Caixa Central de AA, CRL, vieram BB e CC deduzir oposição alegando em resumo, que - o portador da livrança não efectuou o protesto por falta de pagamento da mesma; - a livrança dada à execução não se mostra, no lugar próprio destinado ao subscritor, assinada por qualquer dos então gerentes da sociedade; - daí resultava que o vício formal que se verifica na subscrição da livrança, tem igualmente como consequência a nulidade do aval dado pelos opoentes; - nunca participaram directamente em qualquer negociação, fosse com o I........, fosse com a Caixa Central de AA; - nunca o I........ comunicou aos opoentes que a sociedade “Têxtil M....” tivesse deixado de cumprir ou até tivesse entrado em mora perante o respectivo instituto; - não autorizaram, nem tiveram prévio conhecimento que o I........ havia reclamado o pagamento de qualquer quantia à Caixa Central de AA; - o contrato celebrado entre o I........ e a Textil M..... caducou com a declaração de falência da referida sociedade; - a livrança foi preenchida de forma abusiva.
Contestando e também em resumo, a exequente alegou que - quer a declaração/contrato de preenchimento da livrança quer a livrança mostram-se assinadas/subscritas pela “Textil M..... de BB e Cª, L.da”; - notificou os oponentes e a subscritora...
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