Acórdão nº 691/06.9TBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS REVISTAS Doutrina: - Brandão Proença (Juris et de Jure, Nos Vinte Anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Porto, 110; Cadernos de Direito Privado, 2004, 7, 25 e seguintes). - Calvão da Silva, na RLJ, n.º137, página 59 E 62. - Fausto de Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Caramelo Gomes, ob. cit., 60. - Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49. - João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438. - Moitinho de Almeida, “Estudo”, página 17, que se pode ver entrando no sítio do STJ, depois em “Documentação” e, seguidamente em “Estudos Jurídicos”. - Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição.

Legislação Nacional: - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 9.º, N.º 1, 483.º, 488.º, N.º2, 503.º, 505.º, 562.º, 564.º, N.º1 566.º, N.ºS 2 E 3, 570.º, 571.º, DO CÓDIGO CIVIL. - DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21-8. - PORTARIA N.º 377/2008, DE 26.6.

Legislação Comunitária: - LEI BADINTER , DE 5.7.1985. - DIRECTIVA N.º 2005/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11.5.2005 (CONSIDERANDOS 15.º E 16.º). Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 30.6.2005 (CUJO TEXTO SE PODE VER NA CJ STJ, XIII, II/2005, 7) - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19.4.2007 (DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, DEPOIS “DIREITO COMUNITÁRIO” E, DEPOIS, JURISPRUDÊNCIA DO TJ E, FINALMENTE, MESMO PELA DATA). - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 22.4.2008, PROCESSO N.º 08B742, - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE16.10.2008, PROCESSO N.º 08A2362 - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 7.5.2009, PROCESSO N.º 09A0512 - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 20.10.2010, PROCESSO N.º 346/1998.S1 - DECLARAÇÃO DE VOTO JUNTA AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 4.10.2007, PROCESSO N.º 07B1710 DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.

Sumário : 1. No julgamento de acidentes de viação, as normas do Código Civil devem ser interpretadas actualisticamente, em ordem a ter-se em conta a protecção das vítimas, com esbatimento da importância da culpa destas.

2 . Não se pode, assim, considerar a culpa dum sinistrado de 9 anos colocando a fasquia de apreciação ao nível do comportamento do adulto.

3 . Por isso, não releva o comportamento do mesmo sinistrado que, num grupo com a mãe e dois irmãos, sendo um transportado num carrinho de bebé, se atrasou num dos lados da via de trânsito para apertar os sapatos, quando os demais a atravessavam e, depois, para reagrupar, atravessou a correr e desatentamente tal via, até ao local por onde circulava uma motorizada em excesso de velocidade que o atropelou.

4 . Relevando, contudo, o comportamento da mãe que procedeu à travessia em local não destinado a peões, sem cuidar do controle absoluto que incluísse o sinistrado.

5. Circulando a motorizada, pelo menos a 45 km/h, em local com total visibilidade, onde o limite sinalizado era de 30km/h, numa zona de escola e igreja, em momento em que para esta seguiam várias pessoas, é adequada a repartição da culpa em 80% para o condutor e 20% para a mãe.

6 . Para fixar indemnização por danos patrimoniais futuros, em casos como este, de uma criança de 9 anos, o recurso à IPP fica particularmente prejudicado.

7 . De qualquer modo, sempre será de tomar como ponto de partida o salário mínimo nacional conjugado com a taxa de IPP e procurar encontrar um capital que produza de rendimento, normalmente juros, o que, muito teoricamente, se vai deixar de auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa.

8 . Este ponto de partida terá, necessariamente, de sofrer forte correcção, atentas as circunstâncias do caso.

9. Tendo o sinistrado ficado com 12% de IPP, é adequado o montante de € 32.000.

10 . Tendo ele sofrido fractura complexa do rim direito, com atrofia renal, diminuição da função renal e lesões corticais, sem reversibilidade e com probabilidade futura de cólicas renais de repetição, infecções renais e hipertensão arterial e, bem assim, com possível necessidade de futura extracção do órgão, tudo com inerentes dores, angústia, tristeza, revolta e incómodos, é justo o montante de € 30.000 para compensar os danos não patrimoniais.

11. Respondendo a seguradora da motorizada apenas por 80% das quantias fixadas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e esposa BB, por si e em representação do seu filho menor, CC, intentaram contra: DD… Seguros, S.A; A presente acção de condenação emergente de acidente de viação sob a forma de processo ordinário.

Invocaram, detalhadamente, o atropelamento de que foi vítima o CC, por ciclomotor seguro na ré e, bem assim, os danos, que, também pormenorizadamente, descrevem, que daí resultaram.

Pediram, em conformidade, a condenação da ré a pagar: A) Ao menor CC aqui representado pelos pais: A quantia de 250.000,00 Euros por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida dos juros moratórios legais que desde hoje se vencerem até integral pagamento.

Os danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a ocorrer em consequência do agravamento do estado de saúde e das sequelas do menor CC; B) Aos pais a quantia de 1.649,32 euros por danos patrimoniais acrescida dos juros moratórios legais até integral pagamento; A quantia a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais futuros que lhes advenham pela necessidade dos tratamentos, agravamento do estado de saúde geral ou das sequelas do seu filho.

Contestou a ré.

Imputou a responsabilidade pelo acidente à mãe do menor por má vigilância deste e ao próprio menor e referiu serem, em qualquer caso, exorbitantes as quantias peticionadas.

II – A acção seguiu a sua tramitação e, na altura oportuna foi proferida sentença.

Condenou-se a ré a pagar: Ao autor CC: 1. A quantia de 57.000,00 Euros (cinquenta e sete mil Euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22/03/2006 até integral pagamento; 2. A quantia correspondente à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que aquele venha a sofrer em consequência dos factos identificados nas alíneas AU e AW dos factos assentes, cuja liquidação se relega para execução de sentença; À autora BB a quantia de 390,70 Euros (trezentos e noventa Euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22/03/2006 até integral pagamento; Aos autores AA e BB: 1. A quantia de 649,32 Euros (seiscentos e quarenta e nove Euros e trinta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais já liquidados, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22103/2006 até integral pagamento; 2. A quantia correspondente à indemnização pelos danos patrimoniais que venham a sofrer em consequência dos factos identificados nas alíneas AU e A W dos factos assentes, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

A soma das quantias indemnizatórias a liquidar em execução de sentença e a que se reportam os pontos I. b) e 111. b) constantes da sentença, as quais, quando somadas às quantias indemnizatórias já liquidadas terão por limite o valor de 600.000,00 Euros (seiscentos mil Euros).

No mais, absolveu-se a ré do pedido.

Entendeu o Sr. Juiz que: Os factos apurados não permitiam a formulação de qualquer juízo de culpa sobre a eclosão do acidente; Impunha-se, pois, o julgamento com base no risco; Tratando-se dum peão e duma motorizada, o risco impendia totalmente sobre esta.

III – Apelaram autores e ré, tendo a Relação decidido julgar parcialmente procedentes ambas as apelações, subindo a quantia de € 57.000,00 para 60.000,00 e reduzindo em 40% os demais favores fixados.

Acrescentou um facto à matéria provada e julgou com base na culpa, repartindo-a entre 60% para o condutor do veículo e 40% para o próprio sinistrado.

IV – Pedem revista, ambas as partes, sendo a dos autores subordinada.

Vamos conhecer primeiro da interposta pela seguradora.

Conclui ela as alegações do seguinte modo: A- Atendendo à matéria dada como provada quanto à forma de produção do acidente dos autos, entende a ora recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter considerado exclusivo responsável pela produção do mesmo o menor CC.

B- Da matéria de facto dada como provada cujo teor, por razões de economia processual se escusa, aqui, de repetir e se dá aqui por integralmente reproduzida, parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. O AMT, seguro na ora recorrente seguia no sentido C... - C... . A dada altura o seu condutor, a testemunha EE, apercebeu-se que se encontrava na berma do lado esquerdo da estrada um miúdo, o qual não dava sinais de que pretendia a atravessar a estrada. Estava derreado e não olhava para nenhum dos lados para ver se podia passar. Por essa razão o ciclomotorista continuou a sua marcha e, quando se encontrava a uma distância não concretamente apurada, o CC correu para a estrada para a atravessar para o lado oposto. De imediato travou mas tal não impediu que viesse atingir o CC em plena metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

C- Os condutores não estão, nem poderiam estar, obrigados a prever os comportamentos transgressores dos restantes utentes da via. É evidente que o condutor do AMT, tendo visto o CC naquelas condições, tinha razões aceitáveis para se convencer que ele não pretendia atravessar a estrada antes de o ciclomotor passar. Era de supor que a mãe do CC lhe tinha dado instruções para só atravessar depois de olhar para ambos os lados da estrada e de verificar que nenhum trânsito se aproximava. A autora BB estava ali mesmo e tinha a obrigação de zelar por que o seu filho cumprisse as regras da prudência e do cuidado. Por isso o ciclomotorista continuou a sua marcha. Subitamente o CC levanta-se e a correr invade a estrada quando o AMT está já próximo, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT