Acórdão nº 54/07.9PTOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, p. 427, nota 485. - Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102.º, p. 59. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 556.

Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 487º, Nº 2, 494.º, 496.º E 570.º, N.º 1. - CÓDIGO DA ESTRADA (APROVADO PELO DL Nº 114/94, DE 3 DE MAIO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DL Nº 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO): - ARTIGOS 13º, Nº 1, 24º, Nº 1 E 25º, Nº 1, AL. C), 81º, NºS 1 A 4 E 82º, Nº 1, 135º, Nº 3, AL. A). - DECRETO-LEI Nº 291/07, DE 21/08 : - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 38º E 39º.

Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 07/07/1999, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO VII, TOMO III – 1999, P. 16 E SS.; – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04-03-2004, REVISTA N.º 4439/03 - 2.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 02-12-2004, REVISTA N.º 3097/04 - 2.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 03/03/2009, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO XVII, TOMO I/2009, PP. 112 E SS.; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 24/11/2009 (REVISTA N.º 1409/06.1TBPDL.S1 – 6.ª SECÇÃO), COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT.

Sumário : I - A única questão objecto de recurso é a de saber se os montantes atribuídos aos demandantes/pais pelos danos morais próprios ocasionados pela morte da filha [jovem de 19 anos de idade, que gozava de boa saúde, alegre, com um futuro promissor à sua frente; mantinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos demandantes, fonte de inspiração e de orgulho e a principal fonte de harmonia do núcleo familiar.Com a morte da filha, os demandantes sofreram a maior perda das suas vidas, assim como toda a alegria de viver. O demandante JA ficou em estado depressivo e, em função disso, abandonou a actividade profissional que exercia na Universidade …. A demandante SH… acabou por perder o emprego de gerente que tinha numa loja, devido ao estado de sofrimento e de angústia em que ficou; continuava desempregada à data do julgamento e, desde o falecimento da filha, que se encontra com uma grave depressão, estando a ser acompanhada psicologicamente e sem capacidade para exercer qualquer função profissional], foram criteriosamente fixados [em € 40 000, pelo Tribunal de 1.ª instância, confirmado na Relação].

II - Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e jurisprudência, a indemnização prevista no art. 496.º, n.º 1, do CC, é mais propriamente uma verdadeira compensação. A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de lhe permitir a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.

III -Com o que se quer dizer que, no caso de morte, o julgador não se pode ater, exclusivamente, à relação familiar e de parentesco entre a vítima e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem ser tomados em linha de conta, segundo o n.º 2 do art. 496.º do CC, sendo certo que, na situação em apreço, os factos provados revelam a imensa gravidade dos danos morais sofridos pelos demandantes causados pela tragédia da morte da sua filha.

IV -Uma análise meramente perfunctória da jurisprudência deste Tribunal sobre os montantes atribuídos aos progenitores, pelos danos morais sofridos com a morte de filhos revela uma certa consonância na atribuição, a tal título, da quantia de € 20 000 – cf. Acs. de 04-03-2004, Proc. n.º 4439/03 - 2.ª, de 02-12-2004, Proc. n.º 3097/04 - 2.ª, e de 24-11-2009, Proc. n.º 1409/06.1TBPDL.S1 - 6.ª.

V - Há muito que este Tribunal considera a necessidade de aumentar consideravelmente os montantes indemnizatórios em sede de responsabilidade extracontratual, mas também se reconhece que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos.

VI -À vista de tudo o que antecede, o julgamento das instâncias afasta-se excessivamente do referente constituído pelos padrões de indemnização geralmente seguidos pela jurisprudência mas, por outro lado, as circunstâncias do caso e o reconhecimento de que se deve caminhar no sentido de uma progressiva actualização das indemnizações leva a que não se adoptem os valores fixados, tendo-se por mais justo e equitativo atribuir-se, a cada um dos demandantes, o montante de € 30 000 para reparar os danos morais provados por eles sofridos com a morte da sua filha.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 54/07.9PTOER, do 1º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, procedeu-se a julgamento para conhecer: 1.1.

da acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 292.º, n.os 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP; 1.2.

do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa ........, E.P.E.

, contra a Companhia de Seguros BB, S.A.

, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 143,50, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do seu efectivo e integral pagamento, referente aos serviços da sua especialidade prestados à assistida/falecida CC; 1.3.

do pedido de indemnização civil deduzido por DD, EE e EE contra a Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., e a arguida/demandada AA pedindo que, pela procedência do pedido de indemnização civil, sejam as demandadas condenadas a pagar-lhes a quantia global de € 750.954,79, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela morte de CC acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, sendo € 75.000,00, pela perda do direito à vida e danos morais próprios da vítima, € 268.380,00, por danos patrimoniais futuros, € 7.574,79, por despesas do funeral da vítima, e € 400.000,00, por danos não patrimoniais próprios dos demandantes.

  1. Por despacho proferido a fls. 167/169, foi a arguida/demandada AA julgada parte ilegítima na acção cível.

  2. Realizado o julgamento, por acórdão de 09/07/2009, foi decidido: 3.1.

    condenar a arguida AA como autora material da prática de um crime de homicídio, por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena de 9 (nove meses) de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 (três) anos; 3.2.

    na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa ....., E.P.E.

    , condenar a Companhia de Seguros BB, S.A., no pagamento da quantia de € 143,50, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal até à data do seu efectivo e integral pagamento; 3.3.

    na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por DD, EE e FF condenar a Companhia de Seguros BB, S.A., no pagamento da quantia global de € 122.059,83 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da decisão e até integral pagamento 4.

    Inconformada, recorreu, para a relação, a demandada Companhia de Seguros BB, S.A., concluindo da seguinte forma: «1º - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela demandada cível Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., da douta sentença proferida a fls 277 e seguintes, na medida em: «a) – condenou a recorrente a pagar ao Centro Hospitalar de Lisboa ..... , o valor total de 143,50 € e juros desde a data da notificação da “arguida” para contestar o pedido de indemnização civil (cfr fls 308 e 322, al. f ); «b) – condenou a recorrente no pagamento de 40.000,00 € a cada um dos demandantes/pais da vitima CC, a titulo de danos não patrimoniais próprios (cfr fls 319); e «c) – considerou que, para a produção dos danos indemnizáveis, a vitima CC foi parcialmente responsável, conjuntamente com a arguida/condutora do veiculo, aquela na proporção de 20% e esta na de 80%, para o efeito de repartição de culpas (cfr fls 311).

    «É, pois, este o âmbito do presente recurso.

    «2º - O douto Tribunal recorrido concluiu que, para a produção dos danos, a responsabilidade da condutora do veículo seguro, para o efeito de repartição de culpas ao abrigo do disposto no art.° 570°, n° 1 do CC, era de 80%.

    «3º - Assim, a demandada terá de pagar ao reclamante hospitalar 80% do valor total apurado, de 143,50 €, ou seja 114,80 €, a que acrescerão os respectivos juros à taxa arbitrada de 4%, mas desde a data da notificação da ora recorrente, e não da notificação da arguida, para contestar o pedido cível.

    «4º - O Tribunal a quo julgou pois, de modo inexacto, tendo violado o disposto nos artºs 570º, nº 1 e 805º, nº 3, 2ª parte do CC.

    «5º - Ficou provada a factualidade...

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