Acórdão nº 318/2000.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - Antunes Varela, in Parecer publicado na C.J.,XII-IV, pág. 33. - José João Abrantes, in Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, pág. 42/43. - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, em anotação ao artigo 428º.

Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 121º, N.º 2, 428.º, N.º1, 798º, 804º, 1207º, 1208°, 1210º, Nº 2 1211º, Nº 2 E 1216.º, N.º 2.

Sumário : 1. A excepção de não cumprimento consiste na recusa de efectuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efectue a respectiva contraprestação.

Para que a exceptio funcione exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra.

O excipiens apenas recusa a sua prestação até que a outra parte realize a prestação a que está adstrito.

A exceptio visa assegurar o equilíbrio, mediante o cumprimento simultâneo, em que assenta o esquema do contrato bilateral.

2. Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou.

Por outro lado e para respeitar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual seria igualmente injusto que o incumprimento de uma obrigação secundária, meramente acessória relativamente à obrigação principal pudesse neutralizar a contraprestação principal.

3. Quando uma moradia, por desejo expresso do dono, passa a ter uma cave, configura esta obra uma inovação ao projecto inicial de construção, passando a fazer parte desse projecto e, consequentemente, da estrutura do contrato de empreitada.

Concluída a obra nova e vencida a obrigação de pagamento do respectivo preço, estava o dono da obra vinculado à sua satisfação, por força do sinalagma funcional que unia estas duas obrigações.

Ocorre entre estas duas obrigações a indispensável correspectividade, necessária à invocação da exceptio contemplada no art. 428º C.Civil. Por outro lado, não era exigível que a empreiteira tivesse que prosseguir com as obras sem ter sido ressarcida do valor das despesas, evidentemente significativas, efectuadas com a inovação, suportando esse custo.

Podia, por isso, a empreiteira recusar-se a prosseguir com as obras de construção da moradia a partir do momento em que o dono se recusou a satisfazer o pagamento do preço correspondente à edificação da cave, em vista do restabelecimento do equilíbrio da prestação incumprida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDª, entretanto extinta, mas habilitados os seus únicos sócios, BB e CC, intentou, a 9 de Junho de 2000, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 9.016.546$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que contratou com o réu a construção de uma moradia para habitação, mediante o preço de 34.000.000$00, acrescido de IVA. E que, já após ter iniciado os respectivos trabalhos, o réu, sem qualquer fundamento, desistiu da empreitada.

Com base nos montantes dispendidos e no proveito que da obra retiraria encontra o montante peticionado.

Contestou o réu, alegando, no essencial, que foi a autora a abandonar definitivamente a obra, removendo todo o equipamento e demais material necessário à prossecução dos trabalhos e comunicando expressamente a decisão, irreversível, de a não concluir.

E deduz pedido reconvencional a fim de ser declarado resolvido o contrato e a reconvinda condenada a indemnizá-lo de todos os prejuízos que o abandono da obra lhe ocasionou. Pretendendo ainda que a autora seja sancionada como litigante de má fé Replicou a autora para impugnar a versão trazida pelo réu e reafirmar a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora: - o valor do I.V.A. ainda não pago sobre a importância de 3.400.00$00 num total de 578.000$00, corresponde a € 2.883,05; - o valor da edificação de cave na moradia – na estrita medida em que esta constitui obras adicionais não contempladas na empreitada -, a liquidar em...

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