Acórdão nº 2294/06.9TVPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 28º, Nº 2, 320º, AL. A), 325º, 326º, 328º, 498º, 722º, 726º, 715º, Nº 2, 754º Sumário : 1. O nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil define o âmbito da intervenção principal provocada por remissão para os casos em que se atribui a terceiros o direito de intervir, como parte principal, em acções pendentes; ou seja, por remissão para o artigo 320º.

  1. A exclusão do âmbito do caso julgado, determinada pelo nº 2 do artigo 328º do Código de Processo Civil, destina-se a proteger o terceiro que, chamado à acção, não interveio; não a parte que o chamou.

  2. Um terceiro chamado a intervir como parte principal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 325º, nº 1, 320º, nº 1 e 28º, nº 2, que não intervenha na acção, fica abrangido pelo caso julgado que se forme e pode invocá-lo a seu favor.

  3. Verifica-se a excepção de caso julgado se o tribunal se vê colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil).

  4. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa.

  5. Assim resulta do princípio da concentração da defesa, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda. instauraram uma acção contra CC e mulher, DD, e EE, pedindo: – a declaração de nulidade, por simulação ou, se assim se não entender, por ser “contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes”, “do negócio de alienação do usufruto do armazém” situado na estrada Interior da Circunvalação, nº ..., no Porto, identificado como fracção A, celebrado entre os réus em 18 de Janeiro de 1995; – a determinação do cancelamento de todos os registos efectuados a favor dos réus relativos a essa fracção autónoma; – a sua condenação na restituição de “quaisquer bens, ou o equivalente valor em dinheiro, com juros de mora contados desde a interpelação para esse efeito, na eventualidade de os Autores se virem despojados patrimonialmente em virtude de medidas executivas da iniciativa dos réus já em curso ou futuras”; – o reconhecimento do direito de continuar a ocupar o armazém, “quer como possuidores, quer como utentes do mesmo”.

    Os primeiros réus contestaram, nomeadamente invocando litispendência, caso julgado anterior, ilegitimidade de BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda., abuso de direito e litigância de má fé, e impugnaram.

    Também contestou o segundo réu, alegando caso julgado, falta de título para que os autores possam ocupar o armazém e litigância de má fé; e igualmente se defendeu por impugnação.

    Houve réplica.

    Pelo saneador-sentença de fls. 473, foram julgadas partes ilegítimas BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda.; e foi indeferida a excepção de listispendência, excluído o conhecimento da questão da simulação “uma vez que a mesma foi já objecto de conhecimento por decisão transitada em julgado” e julgada improcedente a acção. Os autores foram ainda condenados como litigantes de má fé no pagamento de € 500,00 de indemnização aos réus e de multa de igual montante.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 550, foi confirmado o saneador-sentença no que respeita à questão da legitimidade, mas revogado na parte em que conheceu da excepção de caso julgado, sendo “determinado que os autos prossigam para apreciação do mérito da causa, se outra circunstância não obstar ao seu conhecimento, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso”.

    Para o que agora releva, a Relação considerou que “a única questão é saber se para efeitos de caso julgado se pode considerar a intervenção principal provocada” de EE “na acção nº 831/2000”.

    E, tendo em conta: que foi deferido o requerimento de intervenção principal, mas que EE não contestou, não obstante ter sido citado, não tendo por conseguinte “intervenção processual relevante nos autos para efeitos do nº 1 do artigo 328º do CPC, por não ter apresentado articulado seu ou declarado que fazia seus os...

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