Acórdão nº 363/07.7TBPCV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBARRETO NUNES
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.

Na vigência do Código de Processo Civil, redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não há recurso com subida imediata da decisão proferida sobre as reclamações do despacho saneador, por força do n.º 3 do art. 511º, que o relega para o recurso a interpor da decisão final.

  1. Eventuais lapsos manifestos constantes do despacho saneador podem ser corrigidos, por iniciativa oficiosa do juiz, na decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, com fundamento no n.º 3 do art. 666º e na 2.ª parte do n.º 2 do art. 667º do CPC.

  2. Consequentemente, o despacho que seleccionou a matéria de facto, no que concerne às reclamações, não transita imediatamente em julgado, não constituindo caso julgado formal, permitindo, desse modo, a correcção dos lapsos manifestos oportunamente elencados por ocasião da fixação dos factos provados em audiência de discussão e julgamento, sem que tal configure por parte do juiz violação do princípio dispositivo.

  3. A declaração de nulidade de contrato de mútuo por falta de forma legal, aliás de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, é a restituição de tudo o que tiver sido prestado, incluindo os frutos civis, nos termos do art. 289º, n.º 1, com referência aos arts. 212º e 1271º, todos do Código Civil, que, no caso das obrigações pecuniárias, correspondem aos juros à taxa legal estabelecida para a indemnização por mora.

  4. Inexistindo prazo estipulado para a devolução, tem de entender-se que a boa fé cessa com a citação, nos termos da alínea a) do art. 481º do CPC, pelo que os juros são devidos à taxa legal, desde esse momento.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA, divorciada, doméstica, residente no Beco de ........, n.º...., S. Mamede, Lorvão, Penacova, litigando com o benefício de apoio judiciário, intentou, no Tribunal Judicial de Penacova, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, divorciado, reformado, residente na Praça de ......, n.º ......, em Coimbra, alegando, em síntese, que: Viveu maritalmente com o réu entre 1998 e 2003; durante esse período de tempo, emprestou-lhe as quantias de 1.000.000$00, 240.000$00, 650.000$00, 600.000$00 e 1.329.588$00, que ele nunca lhe devolveu, apesar de se ter obrigado a tanto.

    Enquanto viveram um com o outro, apresentaram a declaração de IRS em conjunto, sendo que, no ano de 2001, o réu recebeu a importância de 180.000$00, que nunca lhe entregou.

    Terminou, pedindo se declarassem nulos os contratos de mútuo celebrados entre ambos e se condenasse o réu a restituir-lhe a quantia de € 19.949,86, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação; em via de excepção, arguiu a incompetência territorial do Tribunal de Penacova, contrapondo a competência da Vara Mista de Coimbra; a caducidade do direito de accionar, pelo facto de a acção ter sido proposta mais de três anos e meio depois da nomeação de patrono à autora; e a restituição da importância de 1.000.000$00, que aceita ter-lhe sido entregue pela autora, com vista à realização do capital social de uma sociedade que ele havia constituído; impugnando, alegou não ser verdade que a autora lhe tenha emprestado outras quantias.

    A autora replicou, de forma a rebater as excepções deduzidas.

    Oportunamente, foi proferido despacho que declarou incompetente, em razão do território, o Tribunal de Penacova e ordenou a remessa do processo à Vara Mista de Coimbra.

    Após alguns incidentes processuais, irrelevantes para a sorte da acção (substituição do Ex.mo patrono nomeado à autora e apresentação de um articulado superveniente, que acabou por ser desentranhado), foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caducidade aduzida pelo réu e afirmou, no mais, a validade e a regularidade da lide.

    A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) foi alvo de reclamação de Autora e Réu, tendo a daquela sido parcialmente atendida e a deste indeferida no seu todo.

    Realizado o julgamento e fixados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a importância de € 11.619,94, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 30 de Abril de 2007, até integral pagamento.

    Inconformado, o Réu apelou para a Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 2 de Junho de 2009, a fls. 269-283, foi negado provimento ao recurso, nos termos que se sintetizam: (i) a reclamação da decisão de facto só pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade ou contradição ou a falta de motivação; nessa medida, a sua falta não arreda a possibilidade de impugnar a matéria de facto em via de recurso; (ii) não é nula a sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, não absolve expressamente o Réu do pedido na parte em que o mesmo improcedeu; (iii) não se justifica a ampliação da matéria de facto, quando os factos em questão, sendo meramente instrumentais, não teriam qualquer influência na sorte da acção; (iiii) não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados; (iiiii) a impugnação de documento particular não obsta à sua utilização como elemento de prova, a apreciar livremente pelo tribunal; (iiiiii) a declaração de nulidade do contrato de mútuo tem como consequência a restituição, para além das quantias prestadas, dos juros de mora entendidos como frutos civis.

    Persistindo no seu inconformismo, vem o Réu recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, delimitando o objecto do recurso às seguintes conclusões: “

    1. O recorrente arguiu em sede de recurso de apelação a impossibilidade legal de a 1.ª instância admitir e valorar a produção de prova documental e...

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