Acórdão nº 408.06.8TBACN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Jurisprudência Nacional: CÓDIGO CIVIL, 298º, , 413º, 432º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 489º, 498º CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, ARTIGOS 11º, 95º Sumário : 1. O caso julgado material não é oponível a terceiros titulares de relações incompatíveis.

  1. A confiança que os terceiros podem depositar na inscrição de um prazo para a duração da promessa, num contrato promessa de compra e venda com eficácia real, está dependente da duração substancial dessa mesma promessa.

  2. A previsão expressa da possibilidade de execução específica exclui que se possa entender que os efeitos do contrato promessa cessam pelo simples decurso do prazo nele estipulado para a celebração do contrato definitivo.

  3. Mantendo-se o registo da promessa de venda, mantém-se a sua eficácia real, sendo ineficazes em relação ao promitente comprador as hipotecas entretanto constituídas e registadas.

  4. O caso julgado material impede que, em acção posterior, possa vir a ser suscitada uma nulidade que poderia ter sido invocada como meio de defesa na primeira acção e que o pode inutilizar.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 10 de Julho de 2006, AA instaurou uma acção contra BB e mulher, CC, e Banco Comercial Português, SA pedindo: – que fosse declarado que é o proprietário do prédio urbano situado na Rua Principal de Moitas Venda, Freguesia de Moitas Venda, Concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 767 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena 00811 – Freguesia de Moitas Venda; – que fosse declarada ineficaz a hipoteca constante da escritura de 17 de Maio de 2004; – que fosse ordenado o cancelamento das inscrições (provisória e definitiva) da hipoteca.

    Para o efeito e em síntese, alegou que por contrato-promessa de compra e venda de 30 de Maio de 2001, celebrado por escritura pública, com eficácia real e registado a seu favor, os primeiros réus prometeram vender-lhe, ou a quem indicasse, o referido prédio; que o contrato definitivo foi celebrado em 19 de Setembro de 2005, encontrando-se a aquisição registada em seu nome; que no entanto a 17 de Maio de 2004 os mesmos primeiros réus constituíram uma hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do réu Banco Comercial Português, SA, também registada (inscrições C-1, Ap. 02/180304 e C-2, Ap- 11/090604).

    O Banco Comercial Português, SA contestou, alegando que o contrato-promessa e a eficácia real que as partes lhe tinham atribuído valiam apenas por um ano, tendo pois caducado em 30 de Maio de 2002 o registo correspondente; que quando o contrato definitivo foi celebrado, tinha já caducado tal registo; que o registo da hipoteca é, assim, mais antigo do que o da compra e venda.

    Disse ainda que o autor tinha outorgado a escritura de 19 de Setembro de 2005 fazendo uso de uma procuração irrevogável que lhe havia sido passada pelos primeiros réus.

    Em reconvenção, pediu que se ordenasse o cancelamento do registo da promessa de venda a favor do autor e a manutenção em vigor “das hipotecas registadas” a seu favor, “pelas inscrições C-1 e C-2”.

    Também contestaram BB e CC, sustentando a caducidade do contrato-promessa e da correspondente eficácia real, a consequente nulidade do contrato de compra e venda e a caducidade do registo do primeiro.

    Alegaram ainda que nunca receberam a quantia mencionada na escritura de compra e venda, apesar de nela constar o contrário; e que são eles os proprietários do prédio.

    Houve réplica e tréplica.

    A fls. 293 foi proferida sentença, nestes termos: «a) declaro o autor dono e senhor do prédio urbano sito na Rua Principal (Forno da Cal) no lugar de Moitas Venda, freguesia de Moitas Venda, concelho de Alcanena, composto de cave e rés-do-chão para comércio e habitação com a superfície coberta de 437 m2 (cave com 2 divisões para garagem e arrecadações e casa de banho, rés-do-chão com duas salas para exposição de veículos motorizados, 2 quartos, casa de banho, cozinha e casa de jantar) inscrito na matriz urbana sob o artº 767 descrito na CRP de Alcanena, freguesia de Moitas Venda sob o nº 00811.

    1. declaro ineficaz em relação ao autor a hipoteca formalizada pela escritura exarada a fls 145 a 146 verso do livro de notas para Escrituras Diversas nº 191-G e documento complementar do ex-Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa e constante de fls 40 a 47 dos autos.

    2. ordeno o cancelamento das inscrições C-1 e C-2 que impendem sobre o dito imóvel na CRP.

    Julgo improcedente o pedido reconvencional e dele absolvo o autor.

    Não vislumbro nos autos litigância de má fé por parte de qualquer das partes, pelo que absolvo as mesmas.» Em síntese, o tribunal considerou que a constituição da hipoteca era ineficaz em relação ao autor, uma vez que estava...

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