Acórdão nº 408.06.8TBACN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Jurisprudência Nacional: CÓDIGO CIVIL, 298º, , 413º, 432º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 489º, 498º CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, ARTIGOS 11º, 95º Sumário : 1. O caso julgado material não é oponível a terceiros titulares de relações incompatíveis.
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A confiança que os terceiros podem depositar na inscrição de um prazo para a duração da promessa, num contrato promessa de compra e venda com eficácia real, está dependente da duração substancial dessa mesma promessa.
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A previsão expressa da possibilidade de execução específica exclui que se possa entender que os efeitos do contrato promessa cessam pelo simples decurso do prazo nele estipulado para a celebração do contrato definitivo.
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Mantendo-se o registo da promessa de venda, mantém-se a sua eficácia real, sendo ineficazes em relação ao promitente comprador as hipotecas entretanto constituídas e registadas.
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O caso julgado material impede que, em acção posterior, possa vir a ser suscitada uma nulidade que poderia ter sido invocada como meio de defesa na primeira acção e que o pode inutilizar.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 10 de Julho de 2006, AA instaurou uma acção contra BB e mulher, CC, e Banco Comercial Português, SA pedindo: – que fosse declarado que é o proprietário do prédio urbano situado na Rua Principal de Moitas Venda, Freguesia de Moitas Venda, Concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 767 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena 00811 – Freguesia de Moitas Venda; – que fosse declarada ineficaz a hipoteca constante da escritura de 17 de Maio de 2004; – que fosse ordenado o cancelamento das inscrições (provisória e definitiva) da hipoteca.
Para o efeito e em síntese, alegou que por contrato-promessa de compra e venda de 30 de Maio de 2001, celebrado por escritura pública, com eficácia real e registado a seu favor, os primeiros réus prometeram vender-lhe, ou a quem indicasse, o referido prédio; que o contrato definitivo foi celebrado em 19 de Setembro de 2005, encontrando-se a aquisição registada em seu nome; que no entanto a 17 de Maio de 2004 os mesmos primeiros réus constituíram uma hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do réu Banco Comercial Português, SA, também registada (inscrições C-1, Ap. 02/180304 e C-2, Ap- 11/090604).
O Banco Comercial Português, SA contestou, alegando que o contrato-promessa e a eficácia real que as partes lhe tinham atribuído valiam apenas por um ano, tendo pois caducado em 30 de Maio de 2002 o registo correspondente; que quando o contrato definitivo foi celebrado, tinha já caducado tal registo; que o registo da hipoteca é, assim, mais antigo do que o da compra e venda.
Disse ainda que o autor tinha outorgado a escritura de 19 de Setembro de 2005 fazendo uso de uma procuração irrevogável que lhe havia sido passada pelos primeiros réus.
Em reconvenção, pediu que se ordenasse o cancelamento do registo da promessa de venda a favor do autor e a manutenção em vigor “das hipotecas registadas” a seu favor, “pelas inscrições C-1 e C-2”.
Também contestaram BB e CC, sustentando a caducidade do contrato-promessa e da correspondente eficácia real, a consequente nulidade do contrato de compra e venda e a caducidade do registo do primeiro.
Alegaram ainda que nunca receberam a quantia mencionada na escritura de compra e venda, apesar de nela constar o contrário; e que são eles os proprietários do prédio.
Houve réplica e tréplica.
A fls. 293 foi proferida sentença, nestes termos: «a) declaro o autor dono e senhor do prédio urbano sito na Rua Principal (Forno da Cal) no lugar de Moitas Venda, freguesia de Moitas Venda, concelho de Alcanena, composto de cave e rés-do-chão para comércio e habitação com a superfície coberta de 437 m2 (cave com 2 divisões para garagem e arrecadações e casa de banho, rés-do-chão com duas salas para exposição de veículos motorizados, 2 quartos, casa de banho, cozinha e casa de jantar) inscrito na matriz urbana sob o artº 767 descrito na CRP de Alcanena, freguesia de Moitas Venda sob o nº 00811.
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declaro ineficaz em relação ao autor a hipoteca formalizada pela escritura exarada a fls 145 a 146 verso do livro de notas para Escrituras Diversas nº 191-G e documento complementar do ex-Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa e constante de fls 40 a 47 dos autos.
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ordeno o cancelamento das inscrições C-1 e C-2 que impendem sobre o dito imóvel na CRP.
Julgo improcedente o pedido reconvencional e dele absolvo o autor.
Não vislumbro nos autos litigância de má fé por parte de qualquer das partes, pelo que absolvo as mesmas.» Em síntese, o tribunal considerou que a constituição da hipoteca era ineficaz em relação ao autor, uma vez que estava...
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