Acórdão nº 2195/06.0TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.A norma constante do nº2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da subrogação legal.

  1. Na verdade, assentando decisivamente a subrogação , enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado.

    Decisão Texto Integral: 1. AA– Companhia de Seguros, S.A., intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra a R. Companhia de Seguros BB, S.A., alegando que, na qualidade de seguradora dos danos sofridos por determinado edifício, em consequência de incêndio, satisfez ao seu segurado indemnização no montante de €59.941,37 por ter ocorrido sinistro daquela natureza, ficando, consequentemente, subrogada nos direitos do condomínio lesado contra o lesante, proprietário da viatura que causou o incêndio e respectiva seguradora de responsabilidade civil, a ora R, invocando como base da sua pretensão o disposto no art. 441º do CCom.

    Na 1ª instância foi proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção de prescrição, por , na data em que ocorreu a citação –que a A. não requereu como «urgente» - já se ter consumado o prazo prescricional de 3 anos, contados da data da ocorrência do incêndio no imóvel : fundando-se a pretensão da A. na figura da subrogação ( e não na invocação do direito de regresso) o prazo de 3 anos, previsto no nº1 do art. 498º do CC, teria como termo inicial a ocorrência do facto danoso, e não a data do cumprimento da obrigação que gerou a subrogação a favor da seguradora, por o regime fixado no nº2 daquele preceito legal ser privativo dos casos em que a acção se funda no direito de regresso.

    Inconformada, recorreu a A. para a Relação do Porto, que concedeu provimento à apelação, revogando a decisão recorrida por entender que - independentemente de a pretensão se fundar nas figuras da subrogação ou do direito de regresso – porque o facto jurídico de que emana o direito ao reembolso é sempre o pagamento, o termo inicial do prazo prescricional fixa-se na data desse cumprimento, e não na data do facto danoso, já que só após tal cumprimento o direito do credor subrogado pode ser exercido.

  2. Inconformada com esta decisão interpôs a R. Fidelidade Mundial a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1. Porque, tendo em conta os factos que os autos nos fornecem a autora age na presente acção na qualidade de sub-rogada nos direitos que antes assistiam ao seu segurado; 2 . Aliás, conforme decorre do que dispunha o artigo 441° do código comercial, aplicável à situação dos autos, do que actualmente dispõe o artigo 136° da lei do contrato de seguro, e porque assim é qualificada em letra de lei no artigo 592° do código civil; 3 . porque sub-rogação consiste, como bem salienta o saudoso Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Almedina, volume 1, pág. 783 e 784, na "(...) transmissão das garantias e dos outros acessórios da esfera jurídica de lesado para a do (...) segurador, para quem o direito se transmite de armas e bagagens, 4 . E diferencia-se do que acontece com o chamado direito de regresso, que consiste numa figura jurídica que leva à constituição na esfera jurídica de um terceiro de um direito novo relativamente ao direito do lesado sobre o responsável pelos danos; 5 . Porque, assim sendo, e uma vez que à subrogada podem ser opostos os mesmos meios de defesa que ao credor originário - cfr. Acórdão do STJ, de 30.04.96, acessível na base de dados do itij, in http://www.dgsi.pt, sob o doc. n°s 0000000000; 6 . E que a responsabilidade da autora e da aqui recorrente perante o segurado daquela não é solidária, uma vez que a da autora é de natureza contratual e a da recorrente é, a verificar-se, de cariz extracontratual, 7 . Não tem, por isso, aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 497° do código civil; 8 . Porque de tudo quanto se deixou dito é insusceptível de aplicação ao presente processo o que dispõe o artigo 498°, n°2, do código civil, sob pena de, no limite, se poder transformar um prazo de prescrição de três anos em relação ao credor originário num prazo de prescrição de vinte anos relativamente ao credor sub-rogado, que substitui aquele, 9 . O início de contagem da invocada prescrição deve ser o da ocorrência do facto danoso - o incêndio - e não o do cumprimento da obrigação derivada do contrato outorgado entre a autora e o seu segurado, 10 . Ao decidir de forma diversa o douto acórdão em crise violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 497°, 498°, n° e 593° do código civil, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida a revista e, em consequência, declarado que se encontra prescrito o direito...

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