Acórdão nº 144/07.8TBFVN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Doutrina: Pereira Coelho, Filiação, Apontamentos das Lições revistos pelo Professor, no âmbito da cadeira de Direito Civil, Curso Complementar, FDUC, 1978, 19 e ss., 76 e 77, 5 e nota (1);Guilherme de Oliveira, Impugnação da Paternidade, Separata do volume XX do suplemento do BFDUC, Coimbra, 1979, 25 a 28; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, II, TI, 2006, 68, 88, 94, 133, 137, 139, 140, 182, 183, 190 ; Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, Almedina, 2003, 390; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 109 e 110; Guilherme de Oliveira, Caducidade das Acções de Investigação, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, 53; e Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 1, nº 1, 2004, 7 a 13; Paulo Mota Pinto, O Direito ao Livre Desenvolvimento da Personalidade, Stvdia Jvridica, nº 40, Portugal-Brasil Ano 2000, Coimbra Editora, 1999, 149 e ss. Jean Carbonnier, Droit Civil, 11ª edição, T2, Paris, PUF, 1979, 317 e 318; Franchi, Commentario de Cian, Oppo e Trabucchi, tomo IV, 64, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, V, 1995, 210; Remédio Marques, Jurisprudência Constitucional, 2004, T4, Outubro-Dezembro, 2004, 49 Legislação Nacional: CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGOS 26.º, N.º 1, 36.º, N.º 1, E 18.º, N.º 2; CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1826.º, N.º 1, 1842.º, N.º 1, AL. A), Jurisprudência Nacional: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: ACÓRDÃO Nº 23/06, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, PUBLICADO NO DR, Iª SÉRIE-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2006; ACÓRDÃO Nº 609/07, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, PUBLICADO NO DR, IIª SÉRIE, DE 7 DE MARÇO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 563/2007; ACÓRDÃO Nº 473/07, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, PUBLICADO NO DR, IIª SÉRIE, DE 18 DE JANEIRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 589/2007, ACÓRDÃO Nº 589/07, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, PUBLICADO NO DR, IIª SÉRIE, DE 18 DE JANEIRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 437/2007, 2519 A 2525; STJ, DE 21-2-2008, PROCESSO Nº 07B4668; STJ, DE 31-1-2007, PROCESSO Nº 06A4303; E DE 14-12-2006, PROCESSO Nº 06A2489, IN WWW.DGSI.PT Sumário : I - A regra do pater is est quem nuptiae demonstrant contém, em si mesma, uma verdadeira presunção legal para o estabelecimento da paternidade, de natureza iuris tantum, por se basear num juízo de probabilidade e não de certeza, que consente a correcção do erro, com a consequente possibilidade de se fazer prova do contrário do facto presumido.

II - Na acção de impugnação de paternidade proposta pelo marido da mãe, o autor defende um direito próprio à verdade biológica, com vista a ilidir a presunção de paternidade atentória da mesma.

III - Jogando-se a sorte da relação jurídica de paternidade na certeza da prova científica, em que os testes de ADN são um instrumento privilegiado, fora do sortilégio da prova testemunhal, não se compreenderia que aquela prova ficasse prisioneira da prova por presunção, alcançada num contexto em que a realidade nada tem a ver com a verdade sociológica que está subjacente à presunção de paternidade que decorre do estipulado pelo art. 1826.º, n.º 1, do CC.

IV - Se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também, a impugnação da paternidade pelo presumido progenitor pode ser intentada, sem incorrer em caducidade, sob pena de inaceitável discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial.

V - A impugnação deduzida pelo autor, relativamente à paternidade presumida do réu menor, no que concerne à substância de um casamento que não chegou a durar sete anos e de uma coabitação inferior a quatro, não agride um estado jurídico e social prévio, dotado de uma longevidade e densidade consideráveis, capaz de justificar uma particular censura jurídico-constitucional.

VI - A norma constante do art. 1842.º, n.º 1, al. a), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do progenitor e marido da mãe propor, a todo o tempo, acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva e bem assim como do preceituado pelos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua dos Pinheiros, nº …, Cernache do Bonjardim, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra BB e CC, ambas residentes no Bairro Municipal, nº …, em Figueiró dos Vinhos, pedindo que, na sua procedência, se declare que o autor não é o pai da ré CC, devendo, em consequência, ser ordenado o cancelamento no assento de nascimento daquela da menção de paternidade que no mesmo lhe está atribuída, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, sendo casado com a ré BB, mãe da ré CC, esta nasceu a 16 de Fevereiro de 1997 e está registada como sua filha, o que não corresponde à realidade biológica, por se encontrar separado da ré BB, desde Março/Abril de 1996, data a partir da qual jamais mantiveram qualquer relacionamento de ordem sexual.

Na contestação, que apenas a ré BB apresentou, esta, no que interessa à apreciação e decisão do objecto da revista, invoca a caducidade do direito do autor impugnar a paternidade, por ter decorrido, largamente, o prazo de dois anos, consagrado pelo artigo 1842º, nº 1, do Código Civil, uma vez que aquele teve conhecimento do nascimento do menor, pelo menos, desde 10 de Julho de 1998.

Na réplica, o autor invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 1842º, nº 1, do Código Civil.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnação da paternidade, pelo decurso do prazo invocada pela ré BB, e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos contra si formulados.

Deste saneador-sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Coimbra, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e, em consequência, que se ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, condensando o essencial das suas conclusões na invocação de que o seu direito de acção não caducou, tendo aquela decisão violado o disposto nos artigo 12º, nº 1, 1801º, 1826º e 18420, nº 1, a), todos do Código Civil, porque não conforme à Constituição da República, considerando o teor dos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1, 36º, nº 1 e 18º, nº 2, deste último diploma legal.

Nas suas contra-alegações, as rés concluem no sentido de que o recurso de revista deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. AA e BB casaram um com o outro, em 5 de Maio de 1994 – fls. 129.

  1. CC nasceu no dia 16 de Fevereiro de 1997 – fls. 126.

  2. Consta do assento de nascimento da CC que é filha de AA e de BB – fls. 126.

  3. O casamento de AA e BB foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença de 29 de Março de 2001, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã – fls. 129.

  4. Nos autos de regulação do poder paternal relativos à menor CC, cuja sentença data de 10 de Julho de 1998, transitada em julgado, está exarado o facto provado, “o requerido nunca teve qualquer contacto com a menor; está convicto que a menor não é sua filha” (folhas 74).

  5. O autor declarou, na oposição que formulou à execução especial de alimentos devidos à menor CC, que correu termos nesse Tribunal, sob o nº 10016-D/97, entrada em Juízo em 31 de Janeiro de 2005, não ser...

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