Acórdão nº 569/04.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e mulher BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que: a) se declare que os réus não são donos do prédio justificado e referido nos arts 4.º e 7.º da p. i.; b) se declare impugnado tal facto justificado; c) se comunique a pendência da acção ao 1.º Cartório Notarial de Sintra; d) se ordene o cancelamento do registo a favor dos RR; e) se condenem os réus a entregar o prédio aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem a indemnização mensal de € 200, desde a citação até efectiva entrega.

Alegando, para tanto, e em suma: Por escritura pública de 20/2/90 o A. comprou a EE e mulher, pelo preço de 30.000.000$00, um prédio misto, nela melhor identificado, que se encontra registado a favor dos AA pela inscrição G 4.

Por escritura de justificação de 23/5/2000 os réus declararam ser donos e possuidores do prédio urbano de habitação, aí também melhor identificado.

Tendo justificado o seu direito de propriedade sobre o imóvel pela seguinte forma: Ajustaram a sua compra à sociedade Cerâmica de V..........., Lda, no início da década de 1970, sem que, no entanto, tivessem celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda.

Tendo entrado desde tal data na posse e fruição do imóvel, o que fizeram até hoje, em nome próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com aproveitamento de todas as suas utilidades, fazendo dele a sua habitação, suportando os respectivos encargos, com a consciência de exercerem o correspondente direito de propriedade.

O que não corresponde à verdade, já que tal prédio, apesar de ocupado pelos RR, sem qualquer título que o legitime, está inserido no dos AA. Aos mesmos pertencendo.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar, sustentando, também em síntese, a validade da impugnada injustificação.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 199 a 201.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) declarar que os réus não são donos do prédio, objecto de escritura pública de justificação de 23/5/2000, determinando-se o cancelamento do respectivo registo a favor dos mesmos; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com um anexo para garagem, ocupando a área de 539,62 m2 e logradouro com 2512,07 m2, sito na Serração de V..........., freguesia de Belas, concelho de Sintra, a confrontar do norte, sul e poente com Cerâmica de V........... e nascente com a EN 117, inscrito na matriz em nome do marido sob o artigo 9148 e condena os réus a reconhecerem aos autores tal direito de propriedade e a entregar-lhes o referido prédio livre e devoluto; c) condenar os réus a pagar aos autores a quantia de € 150 mensais desde a citação até à verificação da entrega do imóvel.

Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignados, vieram os réus pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Sendo de apreciação ou declaração negativa a acção de impugnação de justificação notarial, caberá, em princípio, aos justificantes, na acção, o ónus da prova dos factos que justificaram.

  1. - Se os justificantes tiverem entretanto procedido ao registo da aquisição de tal direito, como foi o caso dos autos, o ónus da prova dos factos contrários aos que o registo presume é dos impugnantes da justificação, os quais, tendo pedido simultaneamente o cancelamento do registo, deverão alegar e provar a respectiva causa de pedir, que consistirá em factos demonstrativos de que a titularidade do direito real inscrito não corresponde à verdade.

  2. - Julgando que os RR não lograram demonstrar a aquisição por usucapião, ou seja, onerando-os com esse ónus probatório, a douta decisão recorrida desatendeu a presunção derivada do registo, violando assim o art . 7° do CRP, pois era sobre os AA que impendia o dever de provar factos que contrariassem aquela forma de aquisição.

  3. - Para além do mais, ao dar como provado que o prédio justificado se situa no prédio dos AA, a mesma decisão julgou contrariamente à prova plena de factos referidos em documentos autênticos, que não foram ilididos com base na sua falsidade, dessa forma violando o preceituado nos arts 371° e 372° do CC.

  4. - Efectivamente, da comparação entre as descrições e composições físicas de ambos os prédios, constantes das respectivas certidões matriciais e de registo, resulta a total impossibilidade do prédio que os RR justificaram se integrar ou, por qualquer forma, fazer parte, do prédio dos AA.

  5. - Uma vez que este último, sendo misto, contem oito edifícios, constantes, desde 1972 e embora aí omissos à matriz, da descrição predial, a cada um tendo sido, posteriormente, atribuído artigo urbano próprio, e com áreas de todo insusceptíveis de confusão com a área do prédio justificado, o qual, por sua vez, estava também registral e matricialmente individualizado.

  6. - Ao situar este naquele, a decisão recorrida terá forçosamente que, não só acrescentar mais um edifício ao prédio dos AA, o que não condiz com a correlativa composição e descrição física constantes da matriz e do registo, como aumentar-lhe substancialmente a área, acabando por atribuir aos AA um direito de propriedade relativamente ao qual eles não dispõem de qualquer título.

  7. - Ao entender-se que o artigo urbano 9148, correspondente ao prédio justificado...

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