Acórdão nº 569/04.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e mulher BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que: a) se declare que os réus não são donos do prédio justificado e referido nos arts 4.º e 7.º da p. i.; b) se declare impugnado tal facto justificado; c) se comunique a pendência da acção ao 1.º Cartório Notarial de Sintra; d) se ordene o cancelamento do registo a favor dos RR; e) se condenem os réus a entregar o prédio aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem a indemnização mensal de € 200, desde a citação até efectiva entrega.
Alegando, para tanto, e em suma: Por escritura pública de 20/2/90 o A. comprou a EE e mulher, pelo preço de 30.000.000$00, um prédio misto, nela melhor identificado, que se encontra registado a favor dos AA pela inscrição G 4.
Por escritura de justificação de 23/5/2000 os réus declararam ser donos e possuidores do prédio urbano de habitação, aí também melhor identificado.
Tendo justificado o seu direito de propriedade sobre o imóvel pela seguinte forma: Ajustaram a sua compra à sociedade Cerâmica de V..........., Lda, no início da década de 1970, sem que, no entanto, tivessem celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda.
Tendo entrado desde tal data na posse e fruição do imóvel, o que fizeram até hoje, em nome próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com aproveitamento de todas as suas utilidades, fazendo dele a sua habitação, suportando os respectivos encargos, com a consciência de exercerem o correspondente direito de propriedade.
O que não corresponde à verdade, já que tal prédio, apesar de ocupado pelos RR, sem qualquer título que o legitime, está inserido no dos AA. Aos mesmos pertencendo.
Citados os réus, vieram os mesmos contestar, sustentando, também em síntese, a validade da impugnada injustificação.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 199 a 201.
Foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) declarar que os réus não são donos do prédio, objecto de escritura pública de justificação de 23/5/2000, determinando-se o cancelamento do respectivo registo a favor dos mesmos; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com um anexo para garagem, ocupando a área de 539,62 m2 e logradouro com 2512,07 m2, sito na Serração de V..........., freguesia de Belas, concelho de Sintra, a confrontar do norte, sul e poente com Cerâmica de V........... e nascente com a EN 117, inscrito na matriz em nome do marido sob o artigo 9148 e condena os réus a reconhecerem aos autores tal direito de propriedade e a entregar-lhes o referido prédio livre e devoluto; c) condenar os réus a pagar aos autores a quantia de € 150 mensais desde a citação até à verificação da entrega do imóvel.
Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda irresignados, vieram os réus pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Sendo de apreciação ou declaração negativa a acção de impugnação de justificação notarial, caberá, em princípio, aos justificantes, na acção, o ónus da prova dos factos que justificaram.
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- Se os justificantes tiverem entretanto procedido ao registo da aquisição de tal direito, como foi o caso dos autos, o ónus da prova dos factos contrários aos que o registo presume é dos impugnantes da justificação, os quais, tendo pedido simultaneamente o cancelamento do registo, deverão alegar e provar a respectiva causa de pedir, que consistirá em factos demonstrativos de que a titularidade do direito real inscrito não corresponde à verdade.
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- Julgando que os RR não lograram demonstrar a aquisição por usucapião, ou seja, onerando-os com esse ónus probatório, a douta decisão recorrida desatendeu a presunção derivada do registo, violando assim o art . 7° do CRP, pois era sobre os AA que impendia o dever de provar factos que contrariassem aquela forma de aquisição.
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- Para além do mais, ao dar como provado que o prédio justificado se situa no prédio dos AA, a mesma decisão julgou contrariamente à prova plena de factos referidos em documentos autênticos, que não foram ilididos com base na sua falsidade, dessa forma violando o preceituado nos arts 371° e 372° do CC.
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- Efectivamente, da comparação entre as descrições e composições físicas de ambos os prédios, constantes das respectivas certidões matriciais e de registo, resulta a total impossibilidade do prédio que os RR justificaram se integrar ou, por qualquer forma, fazer parte, do prédio dos AA.
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- Uma vez que este último, sendo misto, contem oito edifícios, constantes, desde 1972 e embora aí omissos à matriz, da descrição predial, a cada um tendo sido, posteriormente, atribuído artigo urbano próprio, e com áreas de todo insusceptíveis de confusão com a área do prédio justificado, o qual, por sua vez, estava também registral e matricialmente individualizado.
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- Ao situar este naquele, a decisão recorrida terá forçosamente que, não só acrescentar mais um edifício ao prédio dos AA, o que não condiz com a correlativa composição e descrição física constantes da matriz e do registo, como aumentar-lhe substancialmente a área, acabando por atribuir aos AA um direito de propriedade relativamente ao qual eles não dispõem de qualquer título.
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- Ao entender-se que o artigo urbano 9148, correspondente ao prédio justificado...
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