Acórdão nº 09B0280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas do processo comum.

  1. Como tal, é regulado, como decorre do n.º 1 do art. 463º do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

  2. Do art. 58º do Cód. das Expropriações de 1999 não resulta, para o recorrente, a impossibilidade de oferecer documentos, alterar ou aditar o rol de testemunhas, ou requerer outras provas fora do requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral.

  3. Por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, fundada no citado art. 463º/1 do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, a coberto do preceituado nos arts. 523º/2 e 524º, e bem assim aditar e/ou alterar o rol de testemunhas, de acordo com o que textua o art. 512º-A, disposições estas também do CPC.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    Nos presentes autos de expropriação litigiosa, em que é expropriante a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e expropriada AA - Sociedade Comercial e Construção Civil, L.da, após proferida, por acórdão de 31.01.2000, a decisão arbitral – que fixou em 20.001.000$00 o valor da indemnização a atribuir à expropriada – foi, por decisão de 01.03.2000, do Tribunal Judicial de Penacova, adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos, a propriedade e posse da parcela de terreno com a área total de 26.668 m2, que faz parte do prédio sito na freguesia de Santo André, Poiares, inscrito na matriz predial sob o artigo 3.946, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01095/281091.

    Daquela decisão arbitral de 31.01.2000 interpôs a expropriada recurso para o dito Tribunal, em 17.03.2000, alegando, em síntese, que a parcela objecto de expropriação tem a área de 27.980 m2 e não a indicada na vistoria “ad perpetuam rei memoriam” ou na decisão arbitral, situando-se em zona que, atendendo aos factores que indica e que devem ser tidos em conta, determina que seja de 70.000.000$00 (€ 349.158,53), o seu valor de mercado.

    Admitido o recurso, procedeu-se à avaliação, tendo os peritos nomeados atribuído à parcela expropriada o valor de 10.624.531$00.

    No âmbito da realização das demais diligências instrutórias para a decisão do recurso foi, em 27.04.2001 (fls. 271), proferido despacho judicial que, pronunciando-se sobre requerimento da expropriada, o deferiu, determinando que os Peritos comparecessem na data que viesse a ser designada para a inquirição das testemunhas, a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes fossem pedidos, entendendo-se para tal, nesse despacho, ser aplicável o “actual Cód. de Expropriações”, sendo de interpretar com as devidas adaptações, o disposto no art. 588º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 61º, n.º 1, desse Código (a fls. 272 e ss., refere-se, expressamente, ser aplicável o regime probatório emergente desse Código, aprovado pelo Dec-lei 168/99, designadamente, o disposto no seu art.º 58º).

    Inconformada com tal despacho de fls. 271, que determinou a prestação de esclarecimentos pelos Peritos, a efectuar na data a designar para a inquirição das testemunhas, a expropriante interpôs recurso de agravo a fls. 276, recurso este que foi recebido com subida diferida (fls. 280).

    Nas alegações que ofereceu (fls. 292 e ss.) sustentou que a lei não consente uma 2.ª avaliação e que, já prestados esclarecimentos por escrito pelos Peritos, não há mais esclarecimentos a prestar, devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, por fazer errada interpretação dos arts. 61º, 62º e 63º do Cód. das Expropriações (CExp. na exposição subsequente).

    Na audiência realizada em 06.02.2002 (e que depois veio a ficar sem efeito, ut infra), foi requerido pela expropriada, face aos esclarecimentos aí prestados pelos Peritos, prazo para apresentação de um levantamento topográfico – justificada por esses esclarecimentos – bem como a junção aos autos de cinco fotografias e mais oito documentos (acta de fls. 411 e ss.).

    Não obstante a oposição da expropriante, foi deferido o requerido, por despacho ditado para a acta (fls. 414 e 415), tendo-se invocado, para assim se decidir, o disposto no art.º 61º do CExp. e o entendimento de que as diligências requeridas e os elementos juntos interessavam à boa decisão da causa.

    Dessa decisão recorreu, a fls. 420, a expropriante – de agravo, a subir imediatamente – vindo o recurso a ser recebido por despacho de 22.03.2002 (fls. 473), como agravo, mas com subida diferida.

    Nas alegações que apresentou em 24.04.02 (fls. 639 e ss.), pede a revogação da decisão, referindo a violação do art.º 56º do CExp. de 91, e defendendo não ser aplicável o Código de 99, mas que, a não ser assim, sempre o despacho teria feito errada interpretação dos n.os 1 e 3 do art. 61º desse diploma, por não existir 2.ª avaliação no tipo de processo em causa e porque “os termos do pedido na acta e a actuação da expropriada, apontam para uma verdadeira avaliação a efectuar pelo seu perito”.

    Mais se determinou, naquele mesmo despacho de 22.03.2002 (a fls. 473 v.), que se notificasse “… a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares para facultar ao Sr. Perito J… M… F… B… a consulta dos elementos necessários ao cabal esclarecimento dos factos”.

    Deste despacho de fls. 473 v. interpôs a expropriante novo recurso (fls. 503), relativamente ao qual requereu, também, fosse admitido como agravo, com subida imediata.

    O recurso foi recebido como agravo (fls. 510), mas com subida a final e efeito devolutivo (despacho de 16/04/2002).

    Em face da retenção dos agravos interpostos a fls. 420 e 503 (dos despachos de 06.02.2002 e de 22.03.2002, respectivamente), houve reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação de Coimbra, que veio a ser indeferida em 08.05.2003 (fls. 732).

    Tendo vindo a expropriada, em 12.10.2005, após suspensão da instância, requerer o prosseguimento dos autos, foram estes conclusos ao Ex.mo Juiz que havia presidido ao Colectivo perante o qual se havia produzido a prova. Este magistrado, então já em funções noutro Tribunal, exarou despacho referindo que a produção de prova que tinha sido feita perante o Colectivo a que presidira, ocorrera já há anos, não tendo guardado nota do ocorrido, afigurando-se-lhe que a audiência deveria ter lugar de novo e desde o início perante “o actual tribunal” (fls. 906).

    Em face disso, a Ex.ma Juíza, Presidente do Círculo, invocando o disposto no art. 654º/3 do CPC, determinou a repetição da audiência para produção de prova, designando data para esse efeito.

    A fls. 947 veio a expropriada aditar testemunhas ao seu requerimento de prova, aditamento esse que, por despacho judicial proferido em 19.04.2006, foi admitido (fls. 951). Do aditamento, constam, para além de outras, as testemunhas J… P… M…, R… C… e H… S… R… .

    Veio, então, a expropriante, à cautela, interpor recurso para a Relação desse despacho de 19.04.2006, para o caso de este não vir a ser anulado, anulação que requereu em 1ª linha. Em 15.05.2006 (fls. 977), foi proferido despacho, que, mantendo “in totum” a decisão de fls. 951, recebeu o recurso interposto pela expropriante, como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

    Na sessão de 07.02.2007 da audiência para produção de prova, comunicadas as faltas e dispensados os depoimentos dos...

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